A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentação acerca do enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da DPRJ nas categorias de qualidade comum e de luxo;

- o contido no §3º do art. 20, da Lei nº 14.133/2021;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002132/2022,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Acolher de forma integral o disposto no Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.   

 

Art. 2º - A Subdefensoria Pública Geral de Gestão poderá, mediante Portaria, regulamentar o contido nesta Resolução.

 

Art. 3º - Os procedimentos licitatórios conduzidos sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, não serão afetados pela presente Resolução. 

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2023.

 

PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro



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