CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA     

ATO DO CONSELHO SUPERIOR 

DIÁRIO OFICIAL

DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 110                                                   DE 19 FEVEREIRO DE 2016

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no desempenho de suas atribuições legais, especialmente aquela conferida pelos arts. 102 da Lei Complementar Federal nº 80/94 e 16, XI e 59, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, aprova o novo Regulamento de Estágio Probatório da Carreira da Defensoria Pública, passando a vigorar na forma que se segue:

Art. 1º - Estágio probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses, a partir do início do exercício de suas funções, durante o qual o Defensor Público estará sujeito à avaliação dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

 § 1º - A confirmação ou não do Defensor Público em estágio probatório na carreira decorrerá de decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos do art. 60 e seguintes da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.

§ 2º - Não está isento do estágio probatório o Defensor Público que já tenha sido submetido a estágio probatório ou experimental em qualquer outro cargo.

§ 3º - Inclui-se no prazo previsto no caput o período correspondente ao curso oficial de preparação à carreira, regulado no art. 3º.

 § 4º - O gozo de licença ou outro afastamento de qualquer natureza por período superior a 30 (trinta) dias suspenderá o prazo do estágio probatório, ressalvado o gozo de férias.

Art. 2º - Constituem requisitos necessários à confirmação na carreira:

 I - idoneidade moral;

II - zelo funcional;

 III - eficiência;

 IV - disciplina.

 Art. 3º - Aos Defensores Públicos em estágio probatório será ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho

 

 das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.

§ 1º - O curso será realizado imediatamente após a posse do Defensor Público, por período não inferior a 30 dias, e englobará:

a) Apresentação da Instituição e seus órgãos, bem como das atribuições institucionais;

 b) A realização de visitas aos órgãos de atuação, a estabelecimentos prisionais, a instituições de medidas socioeducativas e a instituições de acolhimentos de crianças e adolescentes;

c) Atuação prática no órgão de atuação em conjunto com Defensor Público mais experiente.

 § 2º - O aproveitamento desta etapa do curso será aferido pela frequência nas atividades realizadas.

Art. 4º - O acompanhamento da atuação funcional dos Defensores Públicos em estágio probatório, visando à apuração dos requisitos do art. 2º, será realizado pela Comissão de Estágio Confirmatório -CECON-DP, constituída por Defensores Públicos componentes das duas classes mais altas da carreira, sem prejuízo de suas atribuições, bem como por Defensores Públicos aposentados, funcionando todos como relatores.

Parágrafo Único - É vedada a participação dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública na CECON-DP, salvo na condição de Presidente.

 Art. 5º - A Presidência da CECON-DP será exercida pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública.

§ 1º - Nas faltas, ausências ou no impedimento do Corregedor Geral, o Subcorregedor Geral da Defensoria Pública presidirá a CECON-DP.

§ 2º - Cabe à Corregedoria Geral, antes da escolha dos membros da CECON-DP, formar lista de Defensores Públicos que preencham os requisitos do art. 4º e estejam interessados em ser relatores.

Art. 6º - Os membros da CECON-DP referidos no caput do artigo 4º são passíveis de dispensa, a qualquer tempo, por decisão de seu Presidente ou do Conselho Superior. Parágrafo Único - É considerado relevante serviço à instituição o desempenho da função de relator da CECON-DP, quando exercida por período superior a um ano.

Art. 7º - Os relatores da CECON-DP serão empossados em solenidade presidida pelo Corregedor Geral, ocasião em que será feita a distribuição, por sorteio, dos Defensores Públicos em estágio probatório, que serão convocados para o ato.

§ 1º - Cada relator terá acesso ao arquivo individualizado dos Defensores Públicos em estágio probatório sob sua responsabilidade.

 

§ 2º - Aos relatores serão fornecidas as normas referentes ao estágio probatório dos Defensores Públicos.

 § 3º - O arquivo referido no § 1º conterá as fichas individuais para efeito de lançamento de avaliação no período de estágio.

§ 4º - Nenhum relator será responsável por mais de 4 (quatro) Defensores Públicos em estágio probatório.

Art. 8º - O Defensor Público em estágio probatório apresentará relatório mensal de sua atividade, mediante preenchimento de formulário específico, elaborado pela Corregedoria Geral, pelo período de 18 meses.

§ 1º - Ao relatório a que se refere o caput serão anexadas cópias das principais petições elaboradas e protocolizadas e atas de audiências e plenários realizadas pelo Defensor Público em estágio probatório, que serão analisadas por seus respectivos relatores.

 § 2º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser remetido à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública até o dia 10 do mês seguinte ao vencido.

Art. 9º - Os membros da CECON-DP colherão informações e realizarão as diligências que entenderem necessárias ou convenientes para a aferição dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público em estágio probatório na carreira.

Art. 10 - Os Defensores Públicos em estágio probatório se entrevistarão, obrigatoriamente, a cada bimestre, com os seus respectivos relatores, em dia, local e horário por estes indicado, sem prejuízo de convocação a qualquer tempo, inclusive, pelo Corregedor Geral. Art. 11 - A CECON-DP se reunirá, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses ou em menor período, sempre em sessão convocada pelo seu Presidente.

Parágrafo Único - Nas reuniões a que se refere o caput deste artigo, os relatores apresentarão relatório trimestral dos respectivos Defensores Públicos em estágio probatório, emitindo conceito objetivo e fundamentado de avaliação do período examinado, classificando seus desempenhos em excelente, ótimo, bom, regular ou deficiente.

Art. 12 - É recomendado aos Defensores Públicos em estágio probatório o exercício das funções em Núcleos de Primeiro Atendimento e órgãos vinculados a juízos cíveis, de família e criminais, por período não inferior a 3 (três) meses, ressalvada a hipótese de estar lotado em órgão não pertencente a Região Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13 - É assegurado ao Defensor Público em estágio probatório o direito de petição à CECON-DP, com vistas a dirimir eventuais questões relativas ao estágio, funcionando o Conselho Superior como instância recursal.

Art. 14 - O Defensor Público em estágio probatório que acumular dois conceitos deficientes será imediatamente submetido a processo especial, assegurando-se-lhe ampla

 

 defesa e sem prejuízo do prosseguimento do estágio, enquanto durar a apuração especial. § 1º - Verificada a condição referida no caput, incumbe ao respectivo relator comunicar o fato ao Presidente da CECON-DP, que formalizará o procedimento junto ao Conselho Superior, sendo o feito distribuído a um dos conselheiros, que passará a exercer a respectiva relatoria.

 § 2º - A apresentação dos relatórios ficará prorrogada, por tempo indeterminado, até o limite constitucional para aquisição da estabilidade, com a ressalva do previsto no art. 1º, § 4º desta deliberação, enquanto o Defensor Público em estágio probatório estiver sendo submetido a procedimento especial ou disciplinar, do qual possa resultar a sua não confirmação na carreira.

Art. 15 - Encerrado o período de apresentação dos relatórios, a avaliação de desempenho será apurada através de inspeções semestrais aos órgãos de atuação dos Defensores Públicos em estágio probatório, realizadas pelo Corregedor ou Subcorregedor, acompanhado do respectivo relator.

Art. 16 - Durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a formação continuada do Defensor Público em estágio probatório também compreenderá encontros mensais, no primeiro ano, bimensais, no segundo ano e trimestrais, no terceiro ano.

 § 1º - Nos encontros periódicos poderão ser realizados seminários, palestras, oficinas, discussão de casos concretos, dentre outros.

§ 2º - O aproveitamento nestas atividades será avaliado através da frequência.

Art. 17 - Completado o 30º mês de estágio, a CECON-DP, por convocação de seu Presidente, em até 30 (trinta) dias, se reunirá para opinar, por maioria de votos, pela confirmação ou não, dos Defensores Públicos em estágio probatório na carreira.

§ 1º - Todos os votos serão fundamentados, inclusive os eventualmente vencidos, iniciando a votação pelo relator, seguindo-se na antiguidade, sempre do mais moderno para o mais antigo.

§ 2º - O Presidente da CECON-DP terá voto de qualidade.

Art. 18 - Oferecido o parecer da CECON-DP, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o Presidente encaminhará todos os processos para exame do Conselho Superior, que deliberará confirmando o Defensor Público em estágio probatório na carreira ou determinando a instauração de procedimento administrativo para eventual não confirmação, assegurando ao Defensor Público o pleno exercício do direito de defesa, na forma do § 2º do art. 59 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.

 Parágrafo Único - Deliberando o Conselho Superior pela confirmação do Defensor Público em estágio probatório na carreira, os procedimentos respectivos serão encaminhados ao Defensor Público Geral para a edição dos necessários atos declaratórios.

 

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior, ouvido o Presidente da CECON-DP, aplicando-se, subsidiariamente, os Códigos de Processo Civil e Processo Penal, conforme a hipótese.

Art. 20 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberações CS/DPGE nº 33/2001 e 41/2003.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2016

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Presidente

DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Conselheiros Natos

GEÓRGIA VIEIRA PINTOS CABEÇOS

BERNARDETT DE LOURDES DA CRUZ RODRIGUES

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

RENATA PINHEIRO FIRPO HENNINGSEN

LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

JULIANA BASTOS LINTZ

Presidente/ADPERJ

PEDRO DANIEL STROZENBERG

Ouvidor Geral /DPGE

 

Id: 1937000

 



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