ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 786                                    DE 08 DE JUNHO DE 2015

 

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

- que a Administração Pública na busca do interesse público, mesmo quando do exercício do juízo de conveniência e oportunidade, deve se pautar por critérios objetivos, razoáveis e transparentes, de modo a conferir densidade normativa aos princípios constitucionais que a regem;

- o número expressivo de pedidos de licença para trato de interesses particulares formulados por servidores públicos integrantes do quadro de apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; e

- o quantitativo ainda muito insuficiente do quadro de servidores da Defensoria Pública; RESOLVE:

Art. 1º- Os pedidos de concessão de licença, sem vencimentos, para trato de interesses particulares formulados pelos integrantes do Quadro de Apoio da Defensoria Pública, nos termos do art. 19, VIII, do Decreto-Lei nº 220/1975, serão apreciados desde que preenchidos os seguintes pressupostos:

 I - ser o requerente servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo;

II- não houver sido ultrapassado o percentual máximo de 5% de afastamentos dos integrantes do quadro de apoio em razão de licenças de qualquer natureza, exceto a médica, desde que por prazo inferior a 90 dias;

III- houver manifestação da chefia imediata, devidamente fundamentada, nos termos do art. 129, inciso IV da Lei Complementar nº 80/94, com a eventual ciência prévia, se for o caso, acerca da impossibilidade imediata de substituição do servidor requerente; IV - ser obedecido o prazo de antecedência mínima de 30 dias da data inicial da licença, para entrega do requerimento ou de sua prorrogação.

§ 1º- A manifestação da chefia imediata não vinculará a Administração, restando-lhe sempre a análise da conveniência e oportunidade, sob o prisma do interesse público.

§ 2º - A manifestação da chefia imediata deverá, sempre que possível, indicar elementos objetivos referentes à demanda de serviço do órgão e demais dados referentes à regularidade da prestação do serviço, que possam embasar a decisão da Administração quanto ao pedido de licença e quanto à definição de eventual prioridade na substituição por outro servidor, em havendo disponibilidade, na hipótese de deferimento do pleito. Art. 2º - A licença poderá ser prorrogada, se comprovado motivo de relevância, não podendo ultrapassar o limite máximo de 4 anos.

Art. 3º - O servidor poderá desistir, a qualquer tempo, da licença.

Art. 4º - Em caso de relevante interesse público, poderá a administração revogar a licença, devendo o servidor retornar ao exercício dentro de 30 dias, a contar da data do ato revocatório.

Art. 5º - O servidor só poderá solicitar nova licença após 2 anos a contar da data da reassunção, observado o limite máximo do art. 2º.

Art. 6º - A licença não afetará direitos ou deveres do servidor, não incompatíveis com a sua natureza, mas suspenderá a contagem de tempo de serviço e todos os efeitos a ela correspondentes.

Art. 7º - A concessão da licença importará na automática perda de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 8º - Serão considerados prioritários para os casos de decisão concessiva da licença para trato de interesses particulares, os pedidos que tiverem como fundamento:

I- a necessidade de acompanhar cônjuge ou companheiro fora do Estado do Rio de Janeiro, quando não aplicáveis outros afastamentos previstos em lei, desde que devidamente comprovada nos autos;

II- a necessidade de prestar auxílio a cônjuge, companheiro ou outro familiar enfermo fora das hipóteses previstas em lei, desde que devidamente comprovada por atestado médico;

III- a solicitação para frequentar curso de pós-graduação, ligado à área de atuação do servidor, bem como o seu período de duração, com a devida comprovação periódica. Art. 9º - Serão utilizados como critério de desempate, subsidiariamente, para fins de deferimento do pedido de licença para trato de interesses particulares, os seguintes fatores:

I- o pedido corresponder ao menor tempo de afastamento;

II - o tempo de exercício do servidor no cargo em que ocupa;

III- a ordem de classificação no concurso público para ingresso no quadro de apoio da Defensoria Pública.

IV- o pedido formulado com maior antecedência, considerada a data do protocolo junto ao setor competente da Instituição;

Art. 10 - O servidor fica responsável pelo direito de escolha quanto ao recolhimento das contribuições devidas ao RIOPREVIDÊNCIA, durante o período de afastamento.

Art. 11- A concessão de licença de que trata a presente resolução, quando por prazo superior a seis meses, poderá importar na perda da lotação, conforme a necessidade e conveniência do serviço público, por ato motivado pela Administração Superior.

Art. 12- O requerimento será dirigido ao Departamento de Pessoal da Defensoria Pública, que após autuação e tombamento certificará a presença dos requisitos indicados no art. 1° e submeterá o procedimento a Assessoria de Assuntos Institucionais para emissão de parecer, encaminhando-se, em seguida, à 1ª Subdefensoria Pública Geral, para decisão.

Art. 13- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2015

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado



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