ATO DO CONSELHO

DIÁRIO OFICIAL

DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 105                                                               DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

 

 REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CARGO DE CONSELHEIRO CLASSISTA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

DELIBERA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Regulamento disciplina o processo de eleição dos Conselheiros Classistas do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 101, § § 2º a 4º da Lei Complementar Federal nº 80/1994, arts. 10 a 14 da Lei Complementar Estadual nº 06/77, no que não conflitar com a Lei Complementar Federal, e arts. 12 a 19 do Regimento Interno do Conselho Superior (Deliberação CS/DPGE nº 94, de 24 de janeiro de 2014)

CAPÍTULO II - DOS CANDIDATOS E DA INSCRIÇÃO

Art. 2º- São elegíveis para a função de Conselheiro Classista os membros estáveis da carreira da Defensoria Pública.

 Art. 3º - São inelegíveis os Defensores Públicos que estejam afastados da carreira, aqueles em exercício de cargo ou função na Administração da Defensoria Pública e os adidos ao Gabinete, salvo se afastados há mais de seis meses anteriores à eleição.

 Art. 4º - Os interessados em se candidatar deverão requerer sua inscrição ao Presidente do Conselho Superior no prazo de 15 dias da publicação do Edital Eleitoral, devendo constar do requerimento nome completo, matrícula ou número funcional, e-mail para contato e a forma que pretende que seu nome conste da cédula eleitoral.

 § 1º - O requerimento deverá ser entregue no Protocolo Geral da Defensoria Pública, situado na Avenida Marechal Câmara, nº 314, 1º andar, Centro, Rio de Janeiro, no horário de 10 às 17 horas.

 § 2º - O Presidente do Conselho Superior fará publicar, no Diário Oficial e no site da Defensoria Pública, no prazo de 5 dias, a listagem com o nome dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas.

§ 3º - Da decisão que deferir ou indeferir a inscrição caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 5 dias, que decidirá em igual prazo.

CAPÍTULO III - DO MANDATO E DO COLÉGIO ELEITORAL.

 Art. 5º - O mandato dos membros eleitos, titulares ou suplentes, do Conselho Superior é de dois anos, permitida uma reeleição.

 Parágrafo Único - O período do exercício do mandato dos membros classistas do Conselho Superior terá início com o ano civil.

Art. 6º - São eleitores todos os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos, sendo o voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto.

§ 1º - É vedado o voto aos defensores públicos aposentados que, após a sua aposentadoria,

 

exerçam ou tenham exercido função pública em outra carreira na área jurídica da União, Estados ou Municípios.

§ 2º - Cada eleitor poderá votar em até seis candidatos.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 7º - As eleições para a função de Conselheiro Classista se realizarão dentro de sessenta dias anteriores ao término do mandato.

Art. 8º - O Defensor Público poderá votar presencialmente ou por correspondência. Parágrafo Único - A cédula de votação conterá o nome dos candidatos em ordem alfabética.

 Art. 9º - O Conselho Superior designará cinco integrantes da Defensoria Pública para comporem a Mesa Apuradora e Receptora, que escolherão seu Presidente.

Art. 10 - A votação presencial será feita em cédulas oficiais, rubricadas por um dos integrantes da Mesa Apuradora e Receptora e depositadas pelos eleitores em urna própria, após assinarem a lista de presença.

§ 1º - A votação presencial se iniciará às 10 horas e terminará às 17 horas do dia fixado para a eleição e será realizada na sede da Defensoria Pública, situada na Avenida Marechal Câmara, nº 314, Centro, nesta cidade.

 § 2º - No momento do encerramento da votação, existindo Defensores Públicos aguardando sua vez para votar, serão entregues senhas para a subsequente chamada. 

§ 3º - No dia da eleição, no interior da sede da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, é vedada a propaganda eleitoral, inclusive a distribuição de material de campanha, volante e outros impressos, ou a prática de aliciamento ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 4º - A permanência dos Defensores Públicos eleitores no local da votação restringir-se-á ao momento do voto, permitida a permanência dos candidatos, sempre observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 11 - A votação pelo correio será realizada em cédulas oficiais, rubricadas por quatro Conselheiros, sendo dois classistas, bem como as sobrecartas igualmente rubricadas, que deverão ser remetidas aos domicílios dos eleitores, juntamente com as instruções para votação por correspondência, com no mínimo dez dias úteis de antecedência da data da eleição.

 § 1º - Serão rubricadas tantas cédulas e sobrecartas quantos forem os eleitores destinatários, vedado o arquivamento de quaisquer sobras.

 § 2º - Na hipótese de extravio e mediante requerimento fundamentado poderão ser confeccionadas novas cédulas, tantas quantas forem as ocorrências.

 § 3º - Para votar por correspondência, o eleitor receberá por via postal: uma cédula rubricada na forma do caput, uma sobrecarta branca, igualmente rubricada, e um envelope contendo seu próprio nome no remetente, devidamente endereçado à Mesa Receptora e Apuradora, e contendo a inscrição

 “VOTO PARA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS CLASSISTAS DO CONSELHO SUPERIOR”.

§ 4º - O eleitor deverá colocar a cédula oficial com seu voto individualizado na sobrecarta oficial branca, onde não poderá apor qualquer identificação ou sinal que a permita e, após inseri-la dentro do envelope já endereçado, contendo a identificação “VOTO PARA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS CLASSISTAS DO CONSELHO SUPERIOR”, remetê-la via postal.

§ 5º - Somente serão válidos os votos por correspondência que forem recebidos pelo Protocolo Geral da Defensoria Pública até 17h do dia fixado para a eleição.

§ 6º- Não serão aceitos votos por correspondências trazidos por terceiros ou por serviços de courrier, delivery ou qualquer outro tipo de serviço de entrega, à exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 § 7º - Cabe ao Presidente do Conselho Superior velar pela guarda dos votos por correspondência.

 

Art. 12 - Os votos por correspondência recebidos no protocolo geral da Defensoria Pública deverão ser recolhidos diariamente às 17 horas, elaborando-se lista onde conste o nome do remetente, a data e agência de postagem.

 § 1º - Reduzida a termo a lista dos votantes do dia, a correspondência será depositada em um ou mais envelopes plásticos com lacres invioláveis, onde serão lançados a data e os nomes dos presentes, que deverão rubricá-los, inclusive os candidatos ou fiscais que acompanharem o processo, sendo certo que os referidos envelopes só poderão ser abertos no momento da apuração.

§ 2º - O Presidente do Conselho Superior divulgará diariamente aos Defensores Públicos, por e-mail e na área restrita do site www.portaldpge.rj.gov.br, a listagem mencionada no caput deste artigo.

Art. 13 - Encerrada a votação presencial, imediatamente será realizada a apuração dos votos, devendo a mesa apuradora e receptora adotar as seguintes providências:

I - receber as correspondências com os votos, e:

a) conferi-las, invalidando os votos via postal que chegarem após o prazo ou fora das normas; b) desprezar aquelas cujos remetentes votaram presencialmente;

 c) com relação às correspondências válidas, separá-las das sobrecartas brancas e, após, separar as respectivas cédulas;

d) conferir a regularidade das cédulas de que trata a alínea anterior, na forma do caput do art. 11, e depositá-las em urna própria.

 II - conferir e abrir os lacres das urnas de votação;

III - contar as cédulas e proceder à sua conferência com o número resultante da soma dos eleitores que assinaram a lista de presença e daqueles que votaram por via postal;

 IV - proceder à contagem dos votos;

 V - proceder à proclamação do resultado.

§ 1º - A Mesa Receptora e Apuradora visará sempre aos fins e ao resultado da votação, não devendo pronunciar nulidade sem prova do prejuízo.

§ 2º - A Mesa Receptora e Apuradora remeterá à Corregedoria Geral os votos via postal que estiverem fora das normas ou fora do prazo, para fins de justificativa.

Art. 14 - Serão considerados nulos os votos:

 I - quando houver nas cédulas ou nas respectivas sobrecartas, escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor;

 II - dados a mais de seis candidatos;

III - por correspondência recebidos fora do previsto no art. 11, § § 5º e 6º, se estiverem em envelope ou sobrecarta não oficial, em cédula não rubricada na forma do art. 11 ou houver violação ao envelope mencionado no art. 12, § 1º desta Deliberação.

Parágrafo Único - A eventual não coincidência entre o número de cédulas e de votantes não constituirá motivo de nulidade da votação, a não ser que tal ocorrência seja capaz de alterar a eleição dos Conselheiros Classistas, titulares ou suplentes.

Art. 15 - Qualquer reclamação ou impugnação relativa à recepção ou apuração dos votos deverá ser formulada incontinenti à Mesa, sob pena de preclusão, e será decidida por maioria simples.

Parágrafo Único - Das decisões da Mesa Receptora e Apuradora caberá recurso ao Conselho Superior, a ser formulado igualmente incontinenti e por escrito, sob pena de preclusão, e que será decidido de plano.

 Art. 16 - Serão considerados eleitos os que obtiverem maior número de votos, sendo os seis primeiros Conselheiros Classistas Titulares e os seis subsequentes Suplentes.

Parágrafo Único - Eventual empate ocorrido na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na carreira. Permanecendo o empate, prevalecerá o candidato mais idoso.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - Futura alteração legislativa estadual que venha a aumentar o quantitativo de Membros Classistas em adequação ao art. 101 da Lei Complementar Federal nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009, será objeto de eleição própria para complementação do quadro, observando-se o mesmo mandato dos Conselheiros anteriormente eleitos.

Art. 18 - Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, ao processo eleitoral regulado por esta Deliberação o disposto nas Leis nºs 4.737/65 (Código Eleitoral) e 9.504/97.

 Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 20 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2015

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

Presidente

JORGE AUGUSTO PINHO BRUNO

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Conselheiros Natos

THAIS MOYA

ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO

GEÓRGIA VIEIRA PINTOS CABEÇOS

ROMULO SOUZA DE ARAUJO

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

ODIN BONIFACIO MACHADO

Ouvidor Geral em exercício/DPGE



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