ATO DO CONSELHO SUPERIOR

DIÁRIO OFICIAL

DELIBERAÇÃO CS/DPGE  N° 107                                                                DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

FIXA AS ATRIBUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS EM ATUAÇÃO NO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 102, caput e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 80/94, com as alterações introduzidas pela LC nº 132/2009,

CONSIDERANDO:

- os objetivos da Defensoria  Pública de garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como preceitua o art. 3º-A, da Lei Complementar n° 80/94;

- que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos garante, em seu art. 8º, e, o “direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado”;

- que a Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015 disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do TJRJ materializando o direito fundamental previsto no o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”;

 - que a Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015 prevê, no art. 4º que “O preso, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor público”;

 - que a atuação da Defensoria Pública nas Audiências de Custódia confere a oportunidade de qualificar a defesa técnica dos acusados, na medida em que o contato prévio com o preso possibilita a colheita de informações que podem ser relevantes para a instrução probatória;

- que o contato prévio com o preso pode superar definitivamente as dificuldades inauguradas com a edição da Resolução nº TJ/OE/RJ 45/2013, a qual vedou a requisição de presos para quaisquer finalidades, “salvo para realização de audiências”;

-que, nos termos do Plano de Trabalho para Convênio sem Repasse de Verbas, é dever da Defensoria Pública designar Defensores Públicos para “contato prévio e por tempo razoável com o autuado, na hipótese de não possuir advogado”;

 - a que a Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015 prevê a criação de Centros de Audiência de Custódia - CEACs, a serem instaladas nas dependências do Tribunal de Justiça e que a atuação da Defensoria Pública se mostra imprescindível na defesa e garantia do direito de liberdade aos acusados em geral;

- que, por ora, a regulamentação das Audiências de Custódia obedece a projeto piloto, mas que tende a se capilarizar para demais regiões do Estado; e

 - por fim, os termos da Resolução DPGE nº 801, de 23 de setembro de 2015, que criou o Núcleo de Audiência de Custódia, composto pelos órgãos de atuação designados como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª DPs do Núcleo de Audiência de Custódia;

DELIBERA

Art. 1°- Caberá ao defensor público em exercício no Núcleo de Audiência de Custódia, na defesa do direito de liberdade do custodiado:

I - manter contato, sempre que possível, utilizando-se dos números de telefones eventualmente indicados no Auto de Prisão em Flagrante, a fim de ter acesso e fazer juntar documentos referentes ao endereço, ocupação e vida pregressa do custodiado;

II - prover-se, antes da entrevista prévia, da documentação necessária ao pleno conhecimento dos fatos e circunstâncias da prisão em flagrante, bem como dos antecedentes do custodiado, tais como:

 a) Auto de Prisão em Flagrante, incluídos os depoimentos colhidos pela autoridade policial;

 b) Folha de Antecedentes Criminais;

 c) andamento processual da Vara de Execuções Penais, quando for o caso;

d) documentos mencionados no inciso I, dentre outros que reputar relevantes.

III - zelar para que a entrevista prévia se realize na forma prevista no art. 185, § 5º do Código de Processo Penal, por tempo razoável, conforme dispõe o art. 4º da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015;

IV - zelar para que a mídia que contenha as declarações prestadas pelo custodiado seja lacrada e mantida em separado, na forma do art. 6º, parágrafo único, da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015.

V - zelar para que a oitiva do custodiado pela autoridade judicial se desenvolva com estrita observância do determinado nos artigos 5º e 6º da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015, intervindo, caso necessário, para resguardar o direito constitucional ao silêncio;

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso V, a critério do defensor público, excepcionalmente, o custodiado poderá ser orientado a prestar esclarecimentos quanto a quaisquer das declarações que instruam o Auto de Prisão em Flagrante, ainda que relacionadas ao mérito. Art. 2°- Da Audiência de Custódia participará, preferencialmente, o defensor público que tenha entrevistado previamente o custodiado.

 § 1º - Havendo dois ou mais custodiados na mesma ocorrência, serão todos prévia e separadamente entrevistados e patrocinados na audiência pelo mesmo defensor público na forma do caput, salvo:

I - se houver consenso entre os defensores de que a defesa de quaisquer dos custodiados não restará prejudicada;

II - quando houver colidência entre os interesses dos custodiados.

 § 2º - Aplica-se à hipótese do § 1º, o disposto no parágrafo único do artigo anterior também quanto às declarações dos co-custodiados.

Art. 3° - Na entrevista prévia, o defensor público guiar-se-á pelo formulário constante do ANEXO I, dedicando especial atenção aos casos em que houver relatos de tortura ou maus tratos para, reputando conveniente, encaminhá-los a quaisquer dos Núcleos especializados, sem prejuízo do cumprimento no disposto no art. 4º.

Parágrafo Único - O encaminhamento do caso se dará por ofício dirigido à Coordenação do Núcleo e instruído com os documentos elencados no inciso II do art. 1º, facultada a remessa por meio digital e dispensada, em todo caso, a elaboração de relatório pormenorizado.

Art. 4º - O formulário de que trata o caput do artigo anterior, devidamente preenchido, deverá ser digitalizado e endereçado a programa eletrônico destinado à reunião e compartilhamento com os defensores das Varas Criminais, a fim de que possam ter pleno acesso aos dados obtidos com a entrevista prévia.

Parágrafo Único - Após a digitalização, o formulário impresso e preenchido será instruído com a documentação elencada no inciso II do art. 1º e encaminhado para as defensorias públicas das Varas Criminais competentes, de acordo com a distribuição eletrônica efetuada pelo Tribunal de Justiça.

 Art. 5º - Nas audiências de custódia, o defensor público só patrocinará a defesa daqueles que, na forma do art. 306, § 1º do Código de Processo Penal, não tenham informado o nome de seu advogado quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

 Parágrafo Único - Excepcionalmente, o defensor público poderá patrocinar a defesa de custodiados que tenham declarado o nome de seu advogado, mas que pretendam destituir o patrocínio declarado, desde que, cumulativamente:

I - o custodiado manifeste expressamente o interesse de ser patrocinado pela defensoria pública, fazendo-o consignar no termo de audiência de que trata o art. 7º da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015;

 II - o advogado declarado não estiver presente.

 Art. 6º - A atribuição do defensor público que patrocina os interesses do custodiado na audiência de custódia será concorrente com a do defensor público natural naquilo que for necessário à garantia de seu direito de liberdade.

 Parágrafo Único - A atribuição do Defensor Público que patrocina os interesses do custodiado na audiência de custódia será concorrente com o Defensor de Classe Especial, nos seguintes casos:

 I - para garantir o cumprimento de alvará de soltura, quando depender do esclarecimento de prejuízo vinculado a Câmara Criminal ou aos Tribunais Superiores, desde que a expedição do alvará tenha sido determinada na Audiência de Custódia;

 II - por força do que dispõe o caput do artigo 654 do Código de Processo Penal, para a impetração de habeas corpus.

Art. 7º - Relaxada a prisão ou concedida liberdade provisória ao custodiado, acompanhada ou não de outras medidas cautelares, deverá o defensor público orientar o custodiado solto quanto às consequências e decorrências da soltura.

Parágrafo Único - A orientação dar-se-á por escrito, facultada a utilização de formulário impresso, do qual constará o número do processo.

Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral

Presidente do Conselho Superior

JORGE AUGUSTO PINHO BRUNO

1º Subdefensor Público Geral

Conselheiro Nato

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

2º Subdefensor Público Geral

Conselheiro Nato

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Corregedora-Geral

Conselheira Nata

ODIN BONIFÁCIO MACHADO

Ouvidor Geral Interino

ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

GEÓRGIA VIEIRA PINTOS CABEÇOS

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

RÔMULO SOUZA DE ARAÚJO

THAIS MOYA

Conselheiros Classistas



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