ATO DO CONSELHO SUPERIOR

DIÁRIO OFICIAL

DELIBERAÇÃO CS/DPGE/RJ Nº 94                                                        DE 24 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 101 e 102 da Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994 e art.16, inc. XII, da Lei Complementar Estadual nº. 06, de 12 de maio de 1977,

DELIBERA Instituir seu Regimento Interno, nos termos seguintes:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º - O Conselho Superior é órgão da Administração Superior da Defensoria Pública

 

TÍTULO I

DO CONSELHO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 2º - Integram o Conselho Superior da Defensoria Pública o Defensor Público Geral do Estado, o Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, o Ouvidor-Geral, como membros natos e 06 (seis) representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, sendo facultado o voto aos membros da Defensoria Pública aposentados, exceto aqueles que, após a sua aposentadoria, exerçam ou tenham exercido função pública em outra carreira na área jurídica da União, Estados ou Municípios.

§                1º - O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, podendo se fazer representar por um dos integrantes da respectiva Diretoria, na hipótese de impossibilidade eventual de comparecimento às sessões do colegiado.

§                2º  -  O Ouvidor-Geral terá assento e voz, não tendo direito a voto.

§                3º - O Corregedor-Geral será substituído pelo Subcorregedor-Geral em suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças e férias.

Art. 3º - O Conselho Superior da Defensoria Pública terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência;

II - Conselheiros;

III - Secretaria;

IV - Secretaria Executiva

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 4º - Compete ao Conselho Superior:

I - exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias nos termos da Lei  Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977;

II - elaborar e alterar seu Regimento Interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros Classistas;

III - regulamentar a eleição para formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para nomeação do Defensor Público Geral;

IV - organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento;

V - regulamentar os critérios a serem adotados para as promoções por merecimento;

VI - aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas;

VII - atualizar as listas de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga na respectiva categoria;

VIII - organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública, emitindo parecer aos componentes das Bancas Examinadoras bem como seus respectivos Presidentes;

IX - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

X - representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública;

XI - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;

XII - regular o Estágio Confirmatório e designar a Comissão que acompanhará a atuação do Defensor Público em estágio;

XIII - confirmar, ou não, na carreira, o Defensor Público ao final de seu estágio probatório;

XIV - julgar os recursos contra decisões proferidas em processos disciplinares de membros da Defensoria Pública;

XV - decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;

XVI - decidir, em grau de recurso sobre os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;

XVII - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação, assegurando-se a participação de todos os Defensores Públicos e popular, nos termos deste Regimento;

XVIII - decidir a respeito de sua competência;

XIX - zelar pela autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública;

XX - promover a observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública e dos princípios e objetivos desta bem como das respectivas funções institucionais;

XXI - opinar sobre cessão de Defensor Público a outro órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional;

XXII -regulamentar e formar a lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, a fim de que o Defensor Público Geral nomeie o Corregedor-Geral;

XXIII -requisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;

XXIV- destituir o Corregedor-Geral, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços de seus membros;

XXV -editar as normas regulamentadoras da formação da lista tríplice para escolha do Ouvidor-Geral;

XXVI - formar a lista tríplice para escolha do Ouvidor-Geral pelo Defensor Público Geral;

XXVII - definir a estrutura da Ouvidoria-Geral, após proposta do Ouvidor-Geral;

XXVIII - colaborar com a atuação da Ouvidoria-Geral, sugerindo as medidas pertinentes ao bom desempenho das funções acometidas por lei àquele órgão, requisitando, inclusive, a apresentação de documentos, salvo nas hipóteses de sigilo legalmente previstos;

XXIX -conhecer e deliberar sobre as reclamações a respeito da atuação da Ouvidoria-Geral;

XXX - convocar, pela maioria de seus membros e a critério destes, audiências públicas, quando a matéria submetida à apreciação versar tema de relevância institucional;

XXXI - promover consulta direta à Classe, por proposta de qualquer cidadão, quando a matéria submetida a sua apreciação for de relevância institucional a critério de seus membros e expedir as normas que a regulamentarão;

XXXII - decidir a respeito do licenciamento dos seus membros;

XXXIII - deliberar a respeito das matérias que serão colocadas em pauta nas sessões;

XXXIV -julgar os recursos interpostos contra decisões que digam respeito às suas atribuições;

XXXV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Lei ou por este Regimento Interno

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5°- O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º - O Presidente será substituído, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subdefensores Públicos Gerais do Estado, nas faltas, licenças, impedimentos e férias.

§ 2º -O presidente do Conselho Superior terá, além do voto de Conselheiro, o de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

Art. 6° São atribuições do Presidente do Conselho Superior:

I - observar e fazer observar este Regimento Interno;

II - dar cumprimento às deliberações do Conselho;

III - dar posse aos Conselheiros;

IV - exercer a direção administrativa do Conselho e presidir as suas sessões, zelando pela urbanidade e garantindo a tranquilidade  dos trabalhos;

V - determinar as providências à obtenção de elementos necessários ou úteis ao exame de matéria submetida ao Conselho;

VI - despachar os expedientes, requerimentos, reclamações, recursos, propostas, representações e correspondências dirigidos ao Conselho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, determinando a sua ciência imediata aos demais Conselheiros, por meio de correio eletrônico ou qualquer outro meio que comprove a ciência inequívoca do destinatário;

VII - comunicar aos demais membros, nas reuniões, as providências de caráter administrativo em que haja interesse da Defensoria Pública, bem como os assuntos que julgar conveniente dar ciência;

VIII - submeter à deliberação do Conselho as matérias de sua atribuição;

IX - convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes sempre que entender necessário ou for regimentalmente exigível, observado o interesse institucional e a solicitação de convocação pelos Conselheiros, cuja pauta será amplamente divulgada;

X - organizar a pauta das sessões observadas às solicitações dos Conselheiros e as determinações colegiado para inclusão em pauta de assuntos;

XI - encaminhar ao Secretário, com antecedência mínima de 10 dias, as matérias que devam constar da pauta das sessões do Conselho Superior, ressalvados os casos de convocações extraordinárias;

XII - abrir, prorrogar, suspender e encerrar as sessões;

XIII - proceder à verificação do quorum no início de cada sessão;

XIV - determinar o encaminhamento por meio de correio eletrônico aos demais Conselheiros da ata da sessão anterior.

XV - determinar seja consignado na ata de sessão em curso os fatos, declarações, votos e deliberações que nela tenham ocorrido;

XVI - submeter a exame e, em sendo o caso, à discussão e votação as matérias do Expediente;

XVII - pôr em discussão e votação as matérias da Ordem do Dia e proclamar o seu resultado;

XVIII - conceder a palavra ao Conselheiro que a pedir, pela ordem;

XIX - participar das discussões e votar, na qualidade de Conselheiro, proferindo também, em caso de empate, o voto de qualidade, salvo nos processos administrativos disciplinares;

XX - exercer a representação do Conselho, sem prejuízo da indicação do Colegiado de representante para solenidade ou evento;

XXI - fazer publicar na imprensa oficial e no portal da defensoria Pública mantido na rede mundial de computadores, sem restrição de acesso, a íntegra das atas das sessões, seus Assentos, Atos, Avisos e Recomendações;

XXII - convocar os Conselheiros Suplentes, nos casos previstos neste Regimento;

XXIII - determinar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior da Defensoria Pública e à observância de seu Regimento Interno;

XXIV - exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 7º -A Secretaria do Conselho Superior será composta pelo Secretário que a dirigirá e por um Secretário-Executivo, designado dentre os servidores nela lotados.

Art. 8º - Exercerá a função de Secretário do Conselho Superior, sem prejuízo de voto, o Conselheiro escolhido dentre seus membros e, em caso de não se apresentar nenhum candidato, o 2º Subdefensor Geral do Estado.

Parágrafo Único - Na sua falta eventual, licenciamento, suspeição ou impedimento, o Secretário do Conselho Superior será substituído pelo Conselheiro que for designado pelos demais presentes à sessão.

Art. 9º - São atribuições do Secretário:

I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria do Conselho;

II - submeter as pautas das reuniões do Conselho à aprovação do Presidente para publicação;III - secretariar as reuniões do Conselho Superior e providenciar o registro, em livro próprio e em arquivo digitalizado, das atas das reuniões, subscrevendo-as e fazendo publicá-las no órgão da imprensa oficial e no portal da Defensoria Pública mantido na rede mundial de computadores, sem restrição de acesso;

IV - dar publicidade, através do órgão da imprensa oficial e do no portal da Defensoria Pública mantido na rede mundial de computadores, sem restrição de acesso;

V - zelar pela guarda e conservação dos livros e arquivos, inclusive digitais, do Conselho Superior;

VI - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

VII - expedir certidões dos assentamentos do Conselho Superior;

VIII - delegar ao Secretário-executivo a assinatura do expediente da Secretaria do Conselho

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10 - O Secretário-Executivo será designado dentre os servidores lotados na Secretaria do Conselho Superior.

Art. 11 - Cabe à Secretaria Executiva:

I - organizar as pautas das reuniões do Conselho, submetendo-as ao Secretário do Conselho Superior;

II - proceder à lavratura, em livro próprio, das atas aprovadas das reuniões do Conselho Superior;

III - ordenar e instruir os feitos submetidos à apreciação do Conselho Superior;

IV - certificar a tempestividade dos requerimentos de promoção, recusa a esta e recursos;

V -exercer todos os trabalhos pertinentes à secretaria, arquivo e registro do Conselho Superior, em especial os serviços de digitação e reprografia para os Conselheiros.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS CLASSISTAS

Art. 12 -São elegíveis para a função de Conselheiro Classista os membros estáveis da Carreira da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.

Art. 13 - São inelegíveis os Defensores Públicos, além dos que estiverem afastados da carreira, aqueles em exercício de cargo ou função na administração da Defensoria Pública e, ainda, os adidos ao Gabinete, salvo se afastados há mais de 6 (meses) anteriores à eleição.

Art. 14 - Os membros classistas serão eleitos na forma do artigo 2º deste Regimento.

Art. 15 - Serão considerados eleitos os que obtiverem o maior número de votos.

Parágrafo Único -Eventual empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na Carreira.

Art. 16 - Juntamente com os membros Classistas titulares e pelo mesmo processo, atendidas as mesmas condições de elegibilidade, serão eleitos 6 (seis) membros suplentes seguindo-se a ordem da votação.

Art. 17 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 18 - O período do exercício do mandato dos membros classistas do Conselho Superior terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de sessenta dias anteriores ao término do mandato.

Art. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro Classista que se afastar da carreira para exercer funções estranhas à Instituição ou que deixar de comparecer injustificadamente, a critério do Conselho Superior, a 3 (três) sessões, ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

§ 1º -Suspende-se o mandato do Conselheiro Classista que assumir cargo ou função junto à administração da Defensoria Pública, ou se estiver adido ao gabinete.

§ 2º - O membro Classista do Conselho Superior deverá apresentar ao Presidente, antes do início da sessão ou, em casos excepcionais, na primeira oportunidade, a justificativa da impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 3º - O Conselho Superior da Defensoria Pública na sessão seguinte à apresentação da justificativa decidirá, por maioria, o acolhimento ou não desta.

§ 4º - Será inserido em ata o resultado da deliberação acerca das justificativas apresentadas.

§ 5º - Decretada a perda do mandato, será convocado suplente para preenchimento da vaga.

Art. 20 - Na ausência, justificada ou injustificada, do Conselheiro Classista titular será convocado o suplente, obedecida a ordem decrescente da votação.

Parágrafo Único - Não se instalará a sessão se, comunicada a ausência do Conselheiro Classista titular nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores, não for possível a convocação prévia, na forma deste regimento, dos conselheiros suplentes, obedecida a ordem de votação.

Art. 21 - São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das reuniões, deliberando e votando as matérias submetidas ao Conselho, assinar as atas aprovadas e pedir suas retificações e seus aditamentos, se for o caso;

II - relatar os feitos que lhe forem distribuídos, proferir, redigir e subscrever o respectivo voto;

III - comunicar ao Conselheiro Presidente os casos de impedimento ou suspeição;

IV - comunicar à Secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão, se pretende exercer as funções durante as respectivas férias ou licenças;

V - justificar eventuais faltas;

VI - exercer outras funções previstas em lei.

§ 1º -O Conselheiro dar-se-á por impedido ou suspeito nos casos previstos nos artigos 131 e 132 da Lei Complementar 80/94 e artigos 131, 132 e 135 da Lei Complementar 06/77, no que couber e nas demais hipóteses previstas em Lei.

§ 2º - Arguidos o impedimento ou a suspeição e não sendo acolhida pelo arguido o Conselho superior decidirá por maioria de votos.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Os processos de atribuição do Conselho Superior seguirão o procedimento estabelecido neste título.

Art. 23 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá exercer o direito de petição junto ao Conselho Superior.

Art. 24 -O requerimento será dirigido ao Presidente do Conselho Superior por escrito e deverá ser entregue no Protocolo Geral ou por correio eletrônico, constando deste necessariamente:

I - nome, qualificação, endereço e, se for o caso, matrícula do requerente;

II - os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a apreciação da matéria pelo órgão colegiado;

III - o pedido.

§1º - O requerimento deverá ser instruído obrigatoriamente com documento de identificação ou prova do registro dos atos constitutivos se o requerente for pessoa jurídica de direito privado.

§2º -Em se tratando de Defensor Público será dispensada a apresentação de documento de identificação.

§3º - Os requerimentos formulados por correio eletrônico serão impressos pela Secretaria do Conselho Superior e protocolados no prazo máximo de 24 (vinte) horas.

Art. 25 - Os requerimentos de qualquer espécie, recursos em procedimentos disciplinares, processos instaurados de ofício e quaisquer correspondências serão protocolados no Protocolo Geral da Defensoria Pública no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados até o primeiro dia útil imediato.

§1º - Se o requerimento inicial contiver cumulação de pedidos que não guardem pertinência temática, o requerente será intimado para que, no prazo de cinco (5) dias, individualize em peças autônomas cada uma das pretensões deduzidas, sob pena de indeferimento.

§2º - O recebimento de qualquer requerimento, expediente, recurso, procedimento ou comunicado dirigido ao Conselho Superior deverá ser informado, no prazo máximo de 24 horas úteis, a todos os Conselheiros, cabendo à Secretaria dar-lhes ciência do seu inteiro teor, podendo utilizar-se para tanto de correio eletrônico.

Art. 26 -O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:

I - Recurso em Procedimento Administrativo Disciplinar;

II - Pedido de Providências

III - Arguição de Suspeição e Impedimento;

IV - Reclamação para Garantia das Decisões;

V - Ato Normativo;

VI- Aprovação do plano de atuação da Defensoria Pública do Estado;

VII- Fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;

VIII- Requerimento de afastamento de titularidade;

IX- Requerimento de cessão de Defensor Público para órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou de outro Poder;

X- Audiências Públicas;

XI- Outros;

§1º - No julgamento de Recurso em Processo Administrativo Disciplinar interposto contra decisão que impôs punição, não votarão o Corregedor Geral que tiver se manifestado nesse sentido e o Defensor Público Geral que a aplicou no curso do respectivo procedimento.

§2º - A aprovação do plano de atuação da Defensoria Pública será precedida de ampla divulgação.

§3º - O procedimento para fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública será sempre instruído com parecer da Coordenadoria de Movimentação, do Coordenador Regional ou do órgão Especializado e da Coordenadoria de Reestruturação, assegurado o direito de manifestação prévia de qualquer interessado.

Art. 27 -Registrado e autuado, o processo será obrigatoriamente colocado em mesa pelo Presidente na sessão imediatamente seguinte para sorteio de Relator, respeitadas a aleatoriedade e proporcionalidade na distribuição.

§1º - A inobservância do disposto no caput acarretará o trancamento da pauta, salvo os casos urgentes, assim definidos pelo colegiado.

§2º - Nos casos de comprovada urgência o Presidente do Conselho Superior poderá decidir a respeito da medida liminar, devendo a decisão ser submetida ao colegiado na sessão seguinte.

§3º - Nenhum requerimento, expediente, recurso, procedimento ou comunicado dirigido ao Conselho Superior será subtraído à apreciação do colegiado, cabendo ao Presidente informar imediatamente o recebimento destes aos demais Conselheiros, dando-lhes ciência do seu inteiro teor, podendo utilizar-se para tanto de correio eletrônico

Art. 28 - No prazo de 5 (cinco) dias, o Relator poderá determinar as diligências que entender cabíveis.

Parágrafo Único -Entende-se por diligências a proposta de realização de audiência ou consulta pública, a requisição de documentos e informações ao requerente e a órgãos da Administração Superior, solicitação de pareceres das assessorias institucionais ou outros órgãos, a determinação de oitiva de interessados e testemunhas, bem como quaisquer outras providências pertinentes.

Art. 29 - As diligências deverão ser cumpridas no prazo máximo de 30(trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, findos os quais o processo será concluso ao Relator.

Art. 30 -O Relator terá 15 (quinze) dias, prorrogáveis fundamentadamente por igual prazo, para elaborar o relatório e requerer a inclusão do processo em pauta para julgamento.

Art. 31 - Caberá a Secretaria certificar a entrega e devolução dos autos, bem como zelar pelos prazos estabelecidos neste título.

Art. 32 -O membro do Conselho Superior poderá requerer a deliberação de matéria pelo órgão colegiado oralmente, devendo constar seu requerimento em ata.

Parágrafo Único - O requerimento referido no caput será julgado imediatamente, em casos urgentes, se assim entender a maioria do colegiado.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 33 - As sessões do Conselho Superior serão convocadas pelo Presidente e deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo e realizadas, no mínimo, bimestralmente.

Art. 34 -Caso as sessões não sejam convocadas pelo Presidente dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, qualquer Conselheiro poderá fazê-lo.

§1º -As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dando-se ciência do teor da pauta a todos aos e a todos os Defensores Púbicos por correio eletrônico e publicação no órgão de imprensa oficial com o mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data designada para a sessão.

§2º - Nos casos de convocações urgentes, o Presidente poderá dispensar os prazos e as providências referidos no parágrafo anterior mediante decisão fundamentada, assegurada a

imediata ciência aos demais Conselheiros, inclusive do teor da pauta, sempre que possível pela publicação no órgão de imprensa oficial e obrigatoriamente por meio de correio eletrônico, telegrama com aviso de recebimento ou telefone.

§3º - Aplicam-se os dispositivos anteriores, no que couber, ao Presidente da entidade de classe com assento e voz no Conselho Superior e ao Ouvidor-Geral.

§4º - Nas sessões os Conselheiros usarão vestes talares.

Art. 35 - Requerida a inclusão em pauta pelo relator deverá ser iniciado o julgamento do processo, no máximo até a terceira sessão subsequente.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto no caput acarretará o trancamento da pauta, salvo os casos urgentes, assim definidos pelo colegiado.

Art. 36 - As decisões do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo 2º e no art. 37.

§1º - As decisões serão motivadas e, salvo as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas, publicadas na íntegra no órgão de imprensa oficial e disponibilizadas no portal da Defensoria Pública mantido na rede mundial de computadores, sem restrição de acesso.

§2º - A destituição do Corregedor-Geral se dará pelo voto de 2/3 dos membros Conselho Superior com direito a voto.

Art. 37 - A modificação deste Regimento se dará por votação em dois turnos consecutivos pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior.

Art. 38 - As sessões do Conselho Superior serão transmitidas ao vivo no Portal da Defensoria Pública mantido na rede mundial de computadores, com acesso restrito aos Defensores Públicos e as imagens e o áudio das sessões serão gravadas e disponibilizadas no mesmo espaço, salvo as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas

Art. 39 - Nas reuniões, o Presidente tomará assento ao centro da mesa principal e a sua direita, nesta ordem, o Primeiro Subdefensor Público-Geral, o Segundo Subdefensor Público-Geral, o Conselheiro Classista mais antigo, o mais novo na Carreira e o Presidente da entidade de classe com assento e voz no Conselho Superior. À sua esquerda, o Corregedor-Geral , o Ouvidor-Geral e a partir deste, os Conselheiros Classistas em ordem de antiguidade do mais novo para o mais antigo na Carreira.

Art. 40 - As sessões do Conselho superior não serão instaladas sem que estejam presentes pelo menos 6 (seis) de seus membros com direito a voto.

Art. 41 - Nas reuniões do Conselho será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, conferência de "quorum" e instalação da reunião;

II - apreciação e deliberação de matéria de urgência assim considerada pela maioria dos membros do Conselho Superior;

III - deliberação a respeito da ata da reunião anterior;

IV - distribuição de processos na forma do caput do art. 27;

V - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

VI - discussão e votação de assuntos gerais;

VII - encerramento da reunião.

§1º - Ressalvada a hipótese de urgência, terão preferência os procedimentos constantes da pauta cujos interessados ou seus procuradores estejam presentes à sessão.

§2º - Para a discussão e votação de cada matéria não serão computados os Conselheiros impedidos ou suspeitos, e, não havendo número suficiente para a deliberação, suspender-se-á o julgamento, caso em que serão convocados os Suplentes até que se complete o quorum mínimo exigido.

§3º - No caso do parágrafo anterior, sendo urgente a tomada da decisão, poderá o colegiado, pela maioria dos presentes, antecipar os efeitos desta, convocando-se nova sessão dentro de quinze dias.

§4º -Qualquer Conselheiro poderá propor a realização de consulta direta à classe que será regulamentada pelo Conselho Superior.

Art. 42 - O julgamento se iniciará com a leitura do Relatório.

§1º - Após a leitura do relatório, o Ouvidor-Geral poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 10(dez) minutos, sendo-lhe assegurado o direito a vista, caso em que apresentará sua manifestação na sessão seguinte.

§2º - Salvo nos Recursos em Procedimento Administrativo Disciplinar o Presidente da entidade de classe com assento e voz no Conselho Superior poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, sendo-lhe garantido o direito a vista, caso em que apresentará sua manifestação na sessão seguinte.

§3º - Após a manifestação do Presidente da entidade de classe com assento e voz no Conselho Superior será concedida a palavra ao interessado ou seu procurador pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos e havendo mais de um interessado ou mais de um procurador o tempo se exposição oral será de 20 (vinte) minutos divididos entre estes.

§4º - Ao fim da sustentação oral o Relator proferirá seu voto.

§5º - Fica facultado ao interessado ou ao seu procurador fazer uso da palavra por mais 5 (cinco) minutos, findos os quais, prosseguir-se-á com a votação.

§6º - Depois do relator processar-se-á a votação do conselheiro mais novo ao mais antigo na carreira da Defensoria Pública. O Presidente votará sempre por último, salvo se for o Relator.

§7º - Nos casos de promoção será dispensada a relatoria, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, garantida a manifestação prévia do Ouvidor-Geral e do Presidente da entidade de classe com assento e voz no Conselho Superior.

§8º - É facultado a qualquer conselheiro pedir vista do procedimento que esteja sendo apreciado, após a tomada de votos dos  que se julgarem habilitados a votar. O julgamento será suspenso até a sessão seguinte admitindo-se novo pedido de vista se formulado por conselheiro que não tenha tomado parte na sessão anterior.

§9º - O Conselheiro que pedir vista apresentará seu voto até a sessão seguinte.

§10 -Em qualquer caso de suspensão do julgamento prevalecerá o voto do conselheiro titular sobre o do conselheiro suplente que o tiver substituído ou venha a substituí-lo.

Art. 43 -Encerrada a votação, será proclamado o resultado pelo Presidente consignando-se em ata.

Parágrafo único. Proclamado o resultado, os Conselheiros não poderão modificar seus votos.

 

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 44 - O Conselho Superior, por maioria simples, poderá promover audiências públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade e na identificação das variadas demandas sociais, quando a matéria submetida à apreciação versar tema de relevância institucional;

Parágrafo Único - As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão ou entidade.

Art. 45. Convocada audiência pública por proposta de qualquer conselheiro será sorteado relator, salvo se deste for a iniciativa, devendo o procedimento ser regulamentado pelo Conselho.

Art. 46 -As audiências públicas serão precedidas da expedição de edital de convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da forma de participação dos presentes.

Art. 47 - Ao edital de convocação será dada a publicidade ampla, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial do Estado e no portal da Defensoria Pública mantido na rede mundial de computadores, sem restrição de acesso, bem como a afixação na sede da Defensoria Pública, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 48 - Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o Secretário do Conselho Superior deverá produzir um relatório, do qual poderá constar a sugestão de alguma das seguintes providências:

I - arquivamento de procedimento;

II - celebração de termo de ajustamento de conduta;

III - expedição de recomendações;

IV - instauração de procedimento preparatório de ação coletiva;

V - ajuizamento de ação coletiva ou civil pública;

VI - divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.

Art. 49 - As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação da Defensoria Pública, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a

participação popular na condução dos interesses públicos.

Art. 50 - Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 5(cinco) dias, a contar de sua realização.

§ 1° -A ata e seu extrato serão encaminhados ao Defensor Púbico Geral do Estado, ou a quem este indicar, no prazo de 05 dias após sua lavratura para fins de conhecimento.

§ 2° - A ata, por extrato, será publicada no Diário Oficial do Estado e no portal da Defensoria Pública mantido na rede mundial de computadores, sem restrição de acesso, bem como afixada na sede da Defensoria Pública no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência pública.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Quando da entrada em vigência das alterações da Lei Complementar Estadual nº 06 de 12 de maio de 1977 que visam adequá-la  a Lei Complementar Federal nº 80 de 12 de janeiro de 1994 com as modificações da Lei Complementar Federal nº 132 de 7 de outubro de2009, o Conselho Superior se reunirá para promover as alterações necessárias.

Art. 52 - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 17 de 1º de outubro de 1990.

Art. 53 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014

 

NILSON BRUNO FILHO

Presidente

MARIA LUÍZA DE LUNA BORGES SARAIVA

FÁBIO BRASIL DE OLIVEIRA

ELISON TEIXEIRA DE SOUZA

Conselheiros Natos

THAIS MOYA

LAURA JULIA ANDRADE FONTENELLE

ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

ROMULO SOUZA DE ARAUJO

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

MARIA CARMEN DE SÁ

Presidente/ADPERJ

DARCI BURLANDI CARDOSO

Ouvidora-Geral/DPGE



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