ATO DO CONSELHO SUPERIOR

DIÁRIO OFICIAL

*DIÁRIO OFICIAL

DELIBERAÇÃO CS/DPGE N° 95                                                                  DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

APROVA O REGULAMENTO DO XXV CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 46 da Lei Complementar nº 06, de 12.05.77, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 55, de 14.03.89, e tendo em vista a decisão por maioria de seus membros, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2014, APROVA, nos termos do abaixo articulado, o REGULAMENTO DO XXV CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que o rege, compreendendo o seguinte:

I. Disposições Gerais

II. Comissão de Concurso

III. Bancas Examinadoras

IV. Candidatos

V. Abertura do Concurso

VI. Inscrição Provisória

VII. Inscrição Definitiva

VIII. Provas

IX. Prova Escrita Preliminar

X. Provas Escritas Específicas

XI. Provas de Sustentação Oral

XII. Títulos

XIII. Resultado Final do Concurso e

XIV. Disposições Finais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O concurso consiste:

I. na apuração dos requisitos pessoais dos candidatos,

II. no exame dos candidatos em provas escritas e orais e

III. na avaliação dos títulos dos candidatos.

Art. 2º- Os requisitos pessoais dos candidatos serão apurados no decorrer do concurso, especialmente nas inscrições definitivas, nas provas de sustentação oral e na avaliação dos títulos.

Art. 3° - As questões das provas do concurso versarão sobre:

I. Direito Civil;

II. Direito do Consumidor;

III. Direito Processual Civil;

IV. Direito Empresarial;

V. Direito Penal;

VI. Direito Processual Penal;

VII. Execução Penal;

VIII. Direito Constitucional;

IX. Direito Tributário;

X. Direito Administrativo;

XI. Direito Previdenciário;

XII. Direitos Humanos;

XIII. Tutela Coletiva;

XIV. Direito da Criança e do Adolescente

XV. Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

Art. 4º- As provas terão caráter eliminatório e serão prestadas em 3 (três) etapas:

I. Prova Escrita Preliminar;

II. Provas Escritas Específicas e

III. Provas de Sustentação Oral.

Art. 5º - A avaliação dos títulos far-se-á após a realização das provas de sustentação oral.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 6º- O concurso será organizado por sua Comissão, que será integrada pelo Defensor Público Geral do Estado, que a presidirá, e pelos demais membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme disposto nos arts. 16, IV e 46 da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou afastamentos definitivos, por seus suplentes ou substitutos legais, convocados pelo Presidente quando assim o exigir a necessidade de quorum.

Art. 7º- Nos termos do art. 9º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, compete ao 2º Subdefensor Público Geral coordenar o concurso, podendo, para tanto, praticar os atos que se fizerem necessários, ressalvada a competência da Comissão do Concurso.

§ 1°- Em caso de impedimento do 2º Subdefensor Público Geral, o encargo caberá ao 1º Subdefensor Público Geral e, no seu impedimento, ao Corregedor-Geral.

§ 2°- O Coordenador do Concurso poderá convocar Defensores Públicos, cujos nomes deverão ser aprovados pela Comissão de Concurso, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições, competindo-lhes a função de Subcoordenadores do Concurso e aplicando-se-lhes os impedimentos previstos no art. 11.

§ 3°- O Coordenador do Concurso poderá convocar, para auxiliá-lo no seu encargo, servidores, que, sem prejuízo de suas atribuições normais, comporão os Quadros de Apoio Administrativo I e II, auxiliando-o na execução dos serviços atinentes ao concurso, durante as inscrições, a realização das provas e para quaisquer atividades do concurso em que se

fizerem necessário.

Art. 8º - A Comissão do Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de qualidade.

Art. 9º - À Comissão de Concurso compete:

I. deliberar sobre as questões das provas escritas, elaboradas pelas bancas examinadoras;

II. apurar os requisitos pessoais dos candidatos, em grau de recurso, quando da inscrição definitiva;

III. avaliar os títulos dos candidatos;

IV. proclamar os resultados parciais e finais das provas;

VI. elaborar a lista de classificação final dos candidatos, providenciando sua publicação;

Art. 10 - Todas as publicações relativas ao Concurso serão obrigatoriamente veiculadas pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I - DPGE-RJ ou em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da utilização de qualquer outro meio de divulgação subsidiário, inclusive a internet (www.dpge.rj.gov.br).

Art. 11 - Não poderão integrar a Comissão do Concurso cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito, bem como professor d e curso preparatório para concursos públicos na área jurídica que tenha lecionado nos seis meses anteriores à publicação do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 12 - As provas do Concurso serão prestadas pelos candidatos com inscrições deferidas, perante as Bancas Examinadoras designadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 13- Compete às Bancas Examinadoras a elaboração de questões, seu exame e avaliação, no âmbito de suas matérias, conforme especifica o § 1° deste artigo.

§ 1°- Serão três as Bancas Examinadoras:

Banca I - Direito Civil e Direito Processual Civil;

Banca II - Direito Penal e Direito Processual Penal;

Banca III - Direito Público.

§ 2°- Cada Banca será integrada por 04 (quatro) examinadores, no mínimo, e 2 (dois) suplentes, sendo escolhido pelo Coordenador do Concurso dentre os titulares para presidi-la.

§ 3°- Integrará uma das Bancas Examinadoras um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (RJ), assim como seu respectivo suplente.

§ 4°- Poderão compor as Bancas Examinadoras juristas notáveis indicados pela Comissão do Concurso.

Art. 14 - Não poderá integrar as Bancas Examinadoras, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito, bem como professor de curso preparatório para concursos públicos na área jurídica que tenha lecionado nos seis meses anteriores à publicação do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO DO CANDIDATO AO CONCURSO

Art. 15 - A admissão do candidato ao Concurso terá por pressuposto as inscrições provisória e definitiva, feitas em duas etapas distintas, consoante os Capítulos VI e VII deste Regulamento.

§ 1° - A inscrição provisória habilitará o candidato a prestar as provas escritas, nos termos dos capítulos IX, X e XI deste Regulamento.

§ 2° - A inscrição definitiva habilitará o candidato a prestar as provas de sustentação oral e a ter avaliados os seus títulos, nos termos dos capítulos XII e XIII deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DA ABERTURA DO CONCURSO

Art. 16 - A abertura do concurso dar-se-á pela publicação do competente edital, na forma do art. 10, determinada pelo Presidente do Conselho Superior, uma vez aprovado o Regulamento.

Parágrafo Único - O Edital mencionará o local, o horário e o prazo das inscrições, que será de no mínimo 60 (sessenta) dias prorrogáveis a critério do Presidente da Comissão do Concurso, bem como o número de cargos vagos na classe inicial da carreira e o valor da taxa respectiva, cujo pagamento somente poderá ser efetuado na forma indicada e em nenhuma hipótese será devolvido.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Art. 17 - O requerimento de inscrição provisória, instruído com cópia autenticada de documento de identidade ou cópia simples mediante apresentação do original, comprovante de recolhimento da taxa de inscrição e duas fotografias 3x4 recentes, será firmado pelo candidato, ou por procurador munido de instrumento de mandato com poderes específicos.

§ 1° -O requerimento de que trata o caput será apresentado em formulário próprio, fornecido pela Coordenação do Concurso, no qual o candidato, assumindo inteira responsabilidade por seu teor, declarará:

I. ser brasileiro, ou português que preencha os requisitos estabelecidos no art. 12, § 1º, da Constituição Federal;

II. seu estado civil;

III. seu domicílio nos últimos 10 (dez) anos;

IV. estar quite com o serviço militar e com as obrigações da legislação eleitoral;

V. estar em gozo de boa saúde, declarando a condição de portador de deficiência, quando for o caso;

VI. estar ciente de que constituem requisitos, para posse e exercício do cargo, a conclusão do bacharelado em direito e a prática profissional, nos termos do art. 24, incisos VI, VII, VIII ou IX deste Regulamento por, no mínimo, 02 (dois) anos;

VII. se registra antecedentes criminais, se responde a processo penal ou a inquérito criminal, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

VIII. não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo (art. 24, XI deste Regulamento);

IX. que tem conhecimento das prescrições deste Regulamento, obrigando-se a respeitá-las.

§ 2°-A critério da Comissão do Concurso, o prazo da comprovação de que trata o inciso VI do parágrafo anterior poderá ser prorrogado até a data da posse.

§ 3°- Somente será deferida isenção do pagamento da taxa de inscrição àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, por meio de requerimento dirigido ao Coordenador do Concurso, que deverá conter a qualificação completa do requerente e fundamentos do pedido e dos seguintes documentos:

I. comprovante de domicílio;

II. comprovante de renda do requerente e/ou de quem este dependa economicamente;

III. declaração de dependência econômica firmada por quem provê o sustento do requerente, quando for o caso;

IV. demais documentos eventualmente necessários à comprovação da insuficiência de recursos, conforme fundamentação do pedido.

§ 4° - Não serão apreciados os requerimentos que estiverem em desconformidade com o parágrafo anterior, e de sua decisão caberá recurso, no prazo de 48 horas, à Comissão de Concurso.

§ 5°- A protocolização de requerimento de isenção de pagamento da taxa de inscrição deverá ser realizada até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo para inscrição, que não será suspenso nem interrompido.

§ 6° - O candidato deverá juntar requerimento de auxílio ou apoio, ou acomodações especiais, quando assim sua condição o exigir, condicionada sua participação no certame à possibilidade de realização das provas em condições que não importem em quebra de sigilo ou em identificação do candidato, por ocasião do julgamento de sua prova e observadas as diretrizes das Leis Estaduais nº 2.298, de 28.07.94 e nº 6.542, de 25.09.13.

§ 7º - A ficha de inscrição, que é parte integrante do requerimento de inscrição, deve ter todos os seus campos preenchidos, obrigatoriamente, inclusive com os telefones de contato e endereço eletrônico do candidato.

Art. 18- Sem prejuízo de posterior verificação da idoneidade moral e ilibada conduta social do candidato, o  comprovante de inscrição lhe será entregue no ato da protocolização do requerimento feito nos termos do art. 17.

Parágrafo Único - Os requerimentos de que trata o art. 17 serão apreciados pelo Coordenador do Concurso, que, após o término do período de inscrições, providenciará a publicação da relação daqueles deferidos.

Art. 19 - Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no Concurso às pessoas portadoras de deficiência que declarem tal condição no momento da inscrição provisória, sem prejuízo da necessária e oportuna comprovação, que deverá ser feita nos termos deste artigo.

§ 1° - O candidato portador de deficiência, no momento da inscrição provisória deverá apresentar relatório médico detalhado e atualizado, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente

na Classificação Internacional de Doença (CID) bem como à sua provável causa ou origem.

§ 2°- A condição de deficiente será obrigatoriamente atestada por médico oficial ou por junta médica designada pela Defensoria Pública, por ocasião do exame de higidez física e mental a que refere o § 2º do art. 24, cabendo à Comissão de Concurso decidir eventuais divergências.

§ 3°- A organização do Concurso deverá facilitar o acesso dos candidatos portadores de deficiência ou de necessidades especiais aos locais de prova, cabendo a estes a obrigação de providenciar os equipamentos e instrumentos de que necessitem, os quais deverão ser previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

§ 4°- Os candidatos portadores de deficiência concorrerão à totalidade das vagas ordinariamente oferecidas no Concurso, somente se utilizando da reserva referida no caput, se forem aprovados e não alcançarem classificação que os habilite à nomeação.

§ 5° - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se portador de deficiência aquele que tenha perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado para o ser humano.

Art. 20 - Serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso às pessoas negras ou indígenas que facultativamente declarem tal condição no momento da inscrição provisória.

§ 1º - Os candidatos negros ou indígenas concorrerão à totalidade das vagas ordinariamente oferecidas no Concurso, somente se utilizando da reserva referida no caput, se forem aprovados e não alcançarem classificação que os habilite à nomeação.

§ 2º- Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1°, § 4º, da Lei Estadual nº 6.067/2011 será o candidato eliminado do concurso, cópia dos documentos tidos como falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a instrução da devida ação penal e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 3º - O candidato poderá no ato da inscrição provisória se auto declarar negro ou índio para fins do disposto na Lei Estadual nº 6.067/2011.

Art. 21 - A lactante que necessitar amamentar durante a realização da prova, poderá fazê-lo em sala reservada, desde que o requeira, no prazo de 7 dias antes da prova, observando os procedimentos constantes a seguir, para adoção das providências necessárias.

§ 1º - Não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da candidata.

§ 2º - A criança deverá ser acompanhada de adulto responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela candidata) e permanecer em ambiente reservado.

§ 3º- A lactante deverá apresentar-se, no respectivo horário para o qual foi convocada, com o acompanhante e a criança.

§ 4º - Não será disponibilizado pela Comissão do Concurso, responsável para a guarda da criança, acarretando à candidata a impossibilidade de realização da prova.

§ 5º - Nos horários previstos para amamentação, a candidata lactante poderá ausentar-se temporariamente da sala de prova, acompanhada de uma fiscal.

§ 6º - Na sala reservada para amamentação ficarão somente a candidata lactante, a criança e uma fiscal, sendo vedada a permanência de babás ou quaisquer outras pessoas que tenham grau de parentesco ou de amizade com a candidata.

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 22- O requerimento de inscrição definitiva, dirigido ao Coordenador do Concurso, é condicionado à aprovação do candidato nas Provas Escritas Específicas, podendo ser feito pelo próprio ou por procurador com poderes específicos expressos em instrumento de mandato.

Art. 23 - O requerimento será instruído obrigatoriamente com:

I. a prova documental do teor da declaração do § 1° do art. 17 deste Regulamento, conforme explicitado no art. 24; e

II. currículo do candidato, instruído com a prova hábil dos títulos, assim considerados aqueles mencionados no art. 60 deste Regulamento.

Parágrafo Único- O prazo para o requerimento da inscrição definitiva será de 7 (sete) dias, a contar da data da publicação do resultado das Provas Escritas Específicas, prorrogável a critério do Coordenador do Concurso.

Art. 24 - A prova do teor da declaração do § 1° do art. 17 dar-se-á da seguinte forma:

I. cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou cópia simples mediante apresentação dos respectivos originais;

II. comprovante de domicílio;

III. certidão atual, do último decênio, fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do local do(s) domicílio(s) eleitoral(is) do candidato no período, indicando que está quite com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos.

IV. cópia autenticada do certificado de reservista, ou cópia simples mediante apresentação do respectivo original;

V. cópia autenticada do diploma de bacharel em direito, devidamente registrado nos órgãos competentes, ou documento equivalente, que comprove ter o requerente colado grau, ou cópia simples mediante apresentação dos respectivos originais;

VI. cópias de trabalhos forenses, devidamente autenticadas, ou cópias simples mediante apresentação dos respectivos originais, com expressa declaração quanto à data e assinatura do candidato; cópias autenticadas, ou cópia simples mediante apresentação dos respectivos originais, de exemplares da imprensa oficial com menção do nome do candidato junto ao da parte, seja por motivo de sustentação oral, seja por abertura de vista

ou notícia de andamento de processo, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada no exercício da advocacia;

VII. certidão do órgão a que esteja diretamente submetido ou vinculado, especificando o cargo ocupado, que exija o requisito de ser bacharel em direito, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada no exercício de funções ou empregos para cujo exercício é exigido diploma de Bacharel em Direito;

VIII. certidão do órgão a que esteja diretamente submetido ou vinculado, especificando o

cargo ocupado, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada no exercício de cargos, funções ou empregos que sejam incompatíveis com o exercício da advocacia, acompanhadas de certidão da OAB comprovando a incompatibilidade com o exercício da advocacia;

IX. certidão do estágio ou do exercício da atividade referida, expedida pelo órgão oficial competente, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada na frequência a estágios profissionais de Direito, oficiais ou reconhecidos, ou no exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico dos entes da União, Estados, Municípios, Autarquias, Empresa Públicas, do Ministério Público e do Poder Judiciário;

X. certidões atuais, do último decênio, dos distribuidores da Justiça Federal, da Justiça Estadual, e das Auditorias Militares Federais e Estadual, do domicílio do candidato, relativas a distribuição de inquéritos e ações penais, e de interdições e tutelas;

XI. certidão atual, do último decênio, da Seção da Ordem dos Advogados em que estiver

inscrito o candidato e/ou das autoridades a que o mesmo estiver diretamente subordinado ou vinculado, no sentido de nunca haver sofrido penalidades ou praticado atos desabonadores no exercício de cargos públicos, advocacia ou atividades públicas, conforme o caso.

§ 1° - Positivada nos documentos mencionados nos incisos III, X, e XI a existência de penalidade ou distribuição, caberá ao candidato oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial das ocorrências verificadas, relativamente aos requisitos pessoais exigidos.

§ 2°- O bom estado de saúde física e psíquica, adequadas ao exercício das atividades inerentes ao cargo, será aferido pelo serviço de perícias médicas do Estado.

§ 3°- O candidato será eliminado caso os documentos comprobatórios estejam em desacordo com a declaração firmada à época da inscrição provisória, nos termos art. 17, § 1°, deste Regulamento, ou caso seja considerado inapto para o exercício do cargo nos exames de higidez física e mental.

§ 4°- Na hipótese de não haver alcançado as condições do inciso VI do § 1° do art. 17, a apresentação dos documentos comprobatórios poderá ser prorrogada, a critério da Comissão do Concurso, até a data da posse, mas não poderá ultrapassá-la.

Art. 25 - O requerimento de inscrição definitiva, juntamente com os documentos que o instruem, deverá ser apresentado em pasta própria para arquivo suspenso, obedecendo à ordem estabelecida no art. 24.

Art. 26- O não atendimento no prazo assinalado no Parágrafo Único do art. 23, ou a desconformidade injustificada da declaração do art. 17, § 1°, com os documentos do art. 24, ou com o que vier a ser apurado pela Comissão do Concurso acerca dos requisitos pessoais do candidato, importará na imediata eliminação do candidato, insubsistente a inscrição provisória.

Art. 27 - Os requerimentos de inscrição definitiva serão apreciados pelo Coordenador do Concurso, em conformidade com o disposto neste Regulamento, podendo ser ordenadas eventuais diligências, inclusive de caráter reservado, que se fizerem necessárias para a comprovação dos requisitos do § 1° do art. 17.

Parágrafo Único - Do indeferimento da inscrição definitiva, pelo não cumprimento do que dispõem os arts. 23 e 24 ou pelo não preenchimento dos requisitos constantes do art. 2º deste Regulamento, caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão do Concurso, que decidirá em caráter definitivo.

Art. 28 - A critério do Presidente da Comissão do Concurso, o exame da documentação e o deferimento da inscrição definitiva poderão ser prorrogados, mas deverão anteceder a realização das Provas Orais.

Art. 29 - A relação das inscrições definitivas deferidas, mencionando os números de inscrição provisória e os nomes dos respectivos candidatos, e a das inscrições indeferidas, mencionando apenas os respectivos números de inscrição, serão publicadas nos termos do art. 10.

Art. 30 - A inscrição deferida poderá ser cancelada em qualquer fase do concurso, se ficar constatada a falsidade das declarações ou de quaisquer dos documentos apresentados pelo candidato, ou se sobrevier o conhecimento de qualquer outro fato, mesmo anterior ao pedido de inscrição provisória, que torne o candidato inidôneo para exercer o cargo de

Defensor Público.            

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS

Art. 31 - As questões das provas do concurso versarão sobre as matérias relacionadas no art. 3º deste Regulamento, conforme a relação de pontos.

§ 1°- A relação dos pontos, em número de 05 (cinco) para cada uma das matérias mencionadas no art. 3°, será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I - DPGE-RJ, passando a fazer parte integrante deste Regulamento.§ 2°- Para a prova Escrita Preliminar não haverá sorteio de ponto.

§ 3°- Nas Provas Escritas Específicas, o ponto será sorteado em sessão pública a ser realizada no dia da prova, em horário previamente designado pela Comissão do Concurso, na presença de seus membros que se encontrarem no local e da Banca Examinadora, bem como daqueles candidatos que desejarem acompanhá-la.

§ 4°- Nas Provas de Sustentação Oral, o ponto será sorteado durante sessão pública pelo próprio candidato imediatamente antes do início de sua prova.

Art. 32 - As provas Escritas Preliminares e Específicas, bem como as Provas de Sustentação Oral, realizar-se-ão em local, dia e hora determinados pela Comissão do Concurso.

Art. 33 - O Presidente da Comissão do Concurso poderá convocar Defensores Públicos para a fiscalização das provas.

Art. 34- A convocação para todas as provas do concurso, bem como o local e horário do sorteio do ponto das provas escritas específicas será feita por Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I -DPGE-RJ, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nele indicados o dia e o local da prova, bem como o horário limite para o ingresso dos candidatos.

 

 

§ 1°- Os candidatos deverão apresentar-se portando documento oficial de identidade, sendo-lhes obrigatória a entrega ao fiscal de telefones celulares ou quaisquer outros aparelhos de comunicação, assim que ingressar na sala de prova, sob pena de eliminação do certame.

§ 2° - Os candidatos deverão encontrar-se adequadamente trajados, vedado o uso de bermudas ou similares nos locais de realização das Provas Escritas Específicas, sendo obrigatório o uso de terno e gravata pelos homens por ocasião das Provas de Sustentação Oral.

Art. 35 - O candidato que deixar de se apresentar no local da prova até o limite do horário estabelecido para seu ingresso será considerado eliminado, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.

Art. 36 - Será excluído do Concurso o candidato que:

I. for surpreendido durante a realização das provas em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato ou com pessoa estranha à organização do concurso;

II. for surpreendido durante a realização das provas consultando livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que não esteja expressamente permitido;

III. desrespeitar membro da Comissão do Concurso e de seu pessoal de apoio administrativo, da Banca Examinadora ou da Fiscalização, assim como o que proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um membro da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A decisão de exclusão de candidato pelas razões indicadas neste artigo caberá à Comissão de Concurso e efetivar-se-á por ato de seu Presidente.

Art. 37 - A ocorrência de qualquer dos fatos indicados no artigo anterior será consignada no próprio papel da prova escrita, com apreensão dos elementos de sua evidência, se for o caso.

Parágrafo Único - Quando da ocorrência não ficar evidência material, serão os fatos consignados em ata de reunião de Comissão de Concurso.

Art. 38 - A nota de cada prova, escrita ou oral, será graduada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, calculados de acordo com as disposições específicas dos arts. 45, 48, Parágrafo Único e art. 50.

§ 1º Na avaliação das Provas serão considerados o acerto das respostas dadas, o grau de conhecimento do tema, a fluência e a coerência da exposição, a correção gramatical e a precisão da linguagem jurídica.

§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, a média aritmética aproveitará até a segunda casa decimal, observado o critério matemático de arredondamento.

Art. 39 - Todas as provas escritas terão a duração de 5 (cinco) horas.

§ 1°- Nas Provas Escritas Preliminar e Específicas, os candidatos lançarão suas respostas às questões formuladas no idioma oficial, em linguagem escorreita, manuscrita, mediante o uso de caneta esferográfica azul, em papel fornecido pela Comissão de Concurso, devidamente autenticado, sempre conforme as instruções, respeitando, na primeira, o espaço delimitado para resposta a cada questão, sendo vedado o uso de corretor de texto.

§ 2º- Será eliminado do concurso o candidato que não respeitar o disposto no parágrafo anterior, que utilizar canetas de cores diversas da azul, ou colocar qualquer sinal ou símbolo estranho na escrita oficial, caso em que considerar-se-á identificada a prova.

§ 3°- Os três últimos candidatos a terminarem a prova em uma mesma sala somente poderão deixá-la simultaneamente.

Art. 40- Distribuídas as provas, fica vedada a comunicação dos candidatos entre si ou com qualquer pessoa estranha à organização do concurso, por qualquer meio, até que entreguem seus cartões ou cadernos de respostas, conforme o caso, e se retirem definitivamente da sala onde estas sejam realizadas.

Art. 41 - Na Prova Escrita Preliminar não será permitida qualquer consulta e nas Provas Escritas Específicas será permitida apenas a consulta a textos legislativos, vedados aqueles comentados, ou anotados, bem como a consulta a quaisquer outros textos e a dicionários comuns ou jurídicos.

§ 1°- Não serão considerados textos anotados as exposições de motivos, enunciados de

juizados especiais e tribunais de justiça e súmulas de jurisprudência dos tribunais superiores, bem como os que contiverem simples referência a outros textos legais, cabendo à Comissão de Concurso vedar a utilização daqueles que entender em desacordo com esta norma.

§ 2°- É vedada a consulta a qualquer compilação de conclusões extraídas de encontros de discussão de Defensores Públicos, Membros da Magistratura ou do Ministério Público, ou de profissionais da área do direito em geral, independentemente da denominação dada aos textos resultantes.

Art. 42 - Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão de Concurso, das Bancas Examinadoras e Fiscais, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligência de seu enunciado ou da forma de respondê-las.

Art. 43 - Na Prova Escrita Preliminar e nas Provas Escritas Específicas, após o recolhimento dos respectivos cadernos de respostas, a cada um daqueles será atribuído, aleatoriamente, um número de identificação, repetido em sua parte destacável, na qual o candidato deverá ter lançado o seu nome, número de inscrição e assinatura, sob pena de

eliminação do concurso.

§ 1° - As partes destacáveis mencionadas no caput, contendo a identificação dos candidatos serão encerradas, ato contínuo do processo de desidentificação, em envelope opaco, lacrado e rubricado pelos membros da Comissão de Concurso presentes e por 03 (três) candidatos convocados para o ato de desidentificação.

§ 2°- O envelope a que se refere o parágrafo anterior será guardado pela Comissão de Concurso em lugar seguro, só sendo permitida a respectiva abertura em sessão pública de identificação das provas de que trata o artigo seguinte.

Art. 44- Serão divulgados, na forma prevista no art. 10 deste Regulamento, data, local e horário das sessões públicas de identificação da Prova Escrita Preliminar e das Provas Escritas Específicas, e divulgação dos respectivos resultados.

§ 1° - A Comissão do Concurso estará presente às sessões públicas de identificação das provas, facultativa a presença das Bancas Examinadoras e dos candidatos.

§ 2°- O Presidente da Comissão do Concurso convocará 3 (três) candidatos para acompanharem a retirada do lacre do envelope contendo as partes destacáveis com a identificação dos candidatos, designando escrutinadores que se incumbirão de identificar as provas e proclamar as notas.

§ 3°- Concluída a identificação das provas, o Presidente da Comissão de Concurso providenciará a afixação do resultado na sede da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e sua publicação, na forma do art. 10 deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

DA PROVA ESCRITA PRELIMINAR

Art. 45 - A Prova Escrita Preliminar será constituída de questões que poderão abranger algumas ou todas as matérias das disciplinas de que tratam o art. 3º deste Regulamento, em conformidade com a relação de pontos, para respostas concisas, em espaço delimitado no papel oficial.

Parágrafo Único- Cada prova será apreciada por, no mínimo, dois membros das Bancas Examinadoras, cada qual atribuindo graus às questões que houver formulado a respectiva banca, resultando a nota da prova, graduada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, da soma das médias aritméticas dos graus atribuídos pelos examinadores a cada questão formulada.

Art. 46 - O candidato que lograr obter 50 (cinquenta) pontos ou mais na prova escrita preliminar será considerado habilitado a prosseguir no certame.

§ 1°- Os candidatos habilitados ou não na prova escrita preliminar poderão ter vista de prova, pessoalmente, nos dois dias imediatamente subsequentes à data da publicação do resultado, conforme cronograma previamente divulgado, contando-se daquela data o prazo de 7 (sete) dias úteis para interposição de recurso.

 

 

 

 

 

§ 2°- O recurso será redigido de próprio punho pelo candidato, em folha de papel branco, tamanho A4, a ser entregue na sala da Comissão de Concurso em horário previamente designado, não se podendo anexar-lhe documentos, e aplicando-se-lhes o disposto nos § 1º e 2º dos arts. 39 e 43, com relação às provas escritas, no que concerne a não identificação dos recursos.

§ 3°- As Bancas Examinadoras decidirão acerca dos recursos em caráter definitivo e o Coordenador do Concurso fará publicar o respectivo resultado.

CAPÍTULO X

DAS PROVAS ESCRITAS ESPECÍFICAS

Art. 47 - Os candidatos habilitados na prova escrita preliminar, serão submetidos às provas escritas específicas, em número de 03 (três), compreendendo as seguintes Bancas Examinadoras:

I. Direito Civil e Direito Processual Civil (Banca I);

II. Direito Penal e Direito Processual Penal (Banca II);

III. Direito Público (Banca III).

Art. 48 - As notas das provas escritas específicas de cada Banca Examinadora serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos,correspondendo à média aritmética dos graus atribuídos individualmente por seus respectivos Examinadores.

Parágrafo Único - As provas serão apreciadas por, no mínimo, dois examinadores, sendo que as notas atribuídas a cada questão serão apostas no corpo da prova, em algarismos arábicos, acompanhados da respectiva rubrica, lançando-se o total das notas de cada examinador na folha de rosto, constituindo a nota final da prova a média aritmética dos

graus por estes atribuídos.

Art. 49 - O candidato que não obtiver em qualquer das provas escritas específicas nota igual ou superior a 50 (cinquenta) será considerado eliminado do concurso.

Art. 50 - A primeira prova escrita específica será a de Direito Civil e Direito Processual Civil (Banca I) e será prestada por todos os candidatos habilitados na forma do art. 46, convocados por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I - DPGE-RJ (art. 10). A prova conterá questões formuladas pela Banca Examinadora e submetidas à Comissão do Concurso, compreendendo questões discursivas e elaboração de petições ou arrazoados, bem como questões de tipo misto, no âmbito do ponto sorteado.

Art. 51 - A segunda prova escrita específica, de Direito Penal e Direito Processual Penal (Banca II), será prestada por todos os candidatos que obtiverem 50 (cinquenta) pontos ou mais na primeira prova escrita específica, portanto habilitados, convocados através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I - DPGE-RJ, na forma do art. 10, e será realizada e formulada nos mesmos moldes do artigo anterior.

Art. 52 - A terceira prova escrita específica, de Direito Público (Banca III), será prestada por todos os candidatos que obtiverem 50 (cinquenta) pontos ou mais na segunda prova escrita específica, portanto habilitados, convocados através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I - DPGE-RJ na forma do art. 10 e será realizada e

formulada nos mesmos moldes do art. 50.

Art. 53 - Após o resultado de cada prova escrita específica os candidatos poderão ter vista de prova, pessoalmente, nos dois dias imediatamente subsequentes à data da respectiva publicação, conforme cronograma previamente divulgado, contando-se da mesma data o prazo de 07 (sete) dias úteis no qual poderão interpor recurso.

§ 1°- O recurso será redigido de próprio punho em folha de papel branco, tamanho A4, a ser entregue na sala da Comissão de Concurso em horário  previamente designado, sendo vedado anexar-lhe reprodução de livros, artigos jurídicos e decisões de Tribunais, e aplicando-se-lhe o disposto nos § § 1° e 2° dos arts. 39 e 43 com relação às provas escritas, no que concerne a não identificação dos recursos.

§ 2°- As Bancas Examinadoras decidirão acerca dos recursos em caráter definitivo e o Coordenador do Concurso fará publicar o respectivo resultado.

Art. 54 - Publicado o resultado dos recursos interpostos da terceira prova escrita específica (Banca III), o Coordenador do Concurso fará publicar as notas das Provas Escritas, relativamente aos candidatos habilitados a prestar as Provas de Sustentação Oral.

CAPÍTULO XI

DAS PROVAS DE SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 55 - Os candidatos habilitados a prestar as provas de sustentação oral serão convocados por Edital publicado na forma do art. 10 deste Regulamento, com indicação do local, dia e horário de sua realização.

Art. 56 - A Prova de Sustentação Oral consistirá na resolução de questão prática elaborada pela Banca Examinadora e arguição sobre o ponto sorteado pelo candidato e terá duração máxima de 25 minutos, não computado o tempo reservado à leitura da questão pelo candidato.

§ 1°- O candidato terá o prazo de 10 minutos para ler a questão elaborada pela Banca Examinadora, permitida a consulta a textos legislativos, fornecidos pela Comissão do Concurso, vedados aqueles comentados ou anotados, bem como a consulta a quaisquer outros textos e a dicionários comuns ou jurídicos.

§ 2° - O candidato sustentará oralmente a manifestação ou a peça processual pertinente à questão prática, os fundamentos jurídicos da sua resposta, e os pedidos e requerimentos cabíveis, proibida a consulta a qualquer texto no curso da sustentação.

§ 3º - A critério da Banca Examinadora, o candidato poderá ser argüido sobre outras questões além da mencionada no caput do artigo, no âmbito do ponto sorteado.

§ 4º- Na avaliação da Prova de Sustentação Oral serão considerados o acerto da resposta à questão prática e das respostas às eventuais arguições, o grau de conhecimento do tema, a capacidade de articulação do pensamento, a fluência da exposição, a correção gramatical e a precisão da linguagem jurídica.

Art. 57 - A prova oral será gravada pela organização do concurso, sem prejuízo do disposto na Lei nº 2760, de 21.07.97.

Art. 58 - Os graus, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, individualmente atribuídos pelos Examinadores, serão lançados sigilosamente em folha de papel apropriado, rubricada no ato, assinalados os nomes dos candidatos eventualmente ausentes.

§ 1° - As notas de cada Banca Examinadora corresponderão às médias aritméticas dos graus atribuídos individualmente por seus respectivos examinadores, e serão divulgadas publicamente ao final do dia.

§ 2°- A nota da prova de sustentação oral será a média aritmética das notas das Bancas Examinadoras.

§ 3º - A prova de sustentação oral terá caráter eliminatório.

§ 4°- O resultado das provas de sustentação oral será publicado na forma do art. 10 deste Regulamento, contando desta data o prazo de 48 horas para vista, podendo ser interposto recurso no prazo de 07 (sete) dias úteis.

CAPÍTULO XII

DOS TÍTULOS

Art. 59 - A prova de títulos terá por fim verificar e avaliar a experiência e formação acadêmica e profissional do candidato, bem como sua cultura geral.

Parágrafo Único- A prova de títulos não terá caráter eliminatório, servindo a respectiva nota apenas para somar-se à média das provas anteriores do candidato, para fins de classificação.

Art. 60 - Na oportunidade do requerimento de que trata o art. 22, deverá o candidato apresentar no seu currículo a relação dos títulos e instruí-los com a prova hábil dos títulos a que se refere o art. 23.

§ 1° - Constituem títulos, aos quais serão atribuídos a seguinte pontuação:

I. 5,0 pontos para a aprovação em concurso público de provas e títulos, para o exercício das profissões de Defensoria Pública, Ministério Público, Magistratura, Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral do Estado;

II. 4,0 pontos para Doutorado na área jurídica, reconhecido oficialmente pelo órgão nacional brasileiro competente;

III. 3,0 pontos para o exercício de magistério superior de direito; autoria de livros jurídicos; Mestrado na área jurídica, reconhecido oficialmente pelo órgão nacional brasileiro competente, e aprovação em concurso público de provas e títulos para o Magistério Superior de Direito;

IV 3,00 pontos para a nomeação e efetivo exercício no cargo de Técnico Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por pelo menos um ano.

V. 2,0 pontos para aprovação em concurso público para cargo que exija o requisito de ser bacharel em direito;

VI. 1,5 pontos para Pós-Graduação na área jurídica, reconhecida oficialmente pelo órgão nacional brasileiro competente;

VII. 1,0 ponto para a conclusão de cursos regulares ministrados pela Fundação Escola Superior da Defensoria Pública; para cada Estudo, Parecer, Ensaios, publicados em revistas e periódicos jurídicos e que obrigatoriamente envolva uma das matérias abrangidas pelo Concurso, com no mínimo 10 laudas;

VIII. 0,5 ponto para o efetivo exercício de função, cargo, ou emprego público, na forma da Lei 2.646 de 22 de novembro de 1996; para estagiário oficial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a cada 6 meses de estágio, comprovado por certidão do Estágio Forense.

§ 2°- Os títulos de que trata o parágrafo anterior serão comprovados por certidão hábil comprobatória da aprovação da qual constem a natureza das provas do Concurso, as notas obtidas, a aprovação, a classificação, o número de candidatos concorrentes e sua homologação; os de que cogitam os incisos II e III por cópia dos respectivos diplomas devidamente registrados

nos órgãos competentes ou cópia simples acompanhada do respectivo original, através de exemplares da publicação e por certidão do respectivo estabelecimento de ensino; os do inciso IV por certidão do Departamento de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; os do inciso VI por certidão do respectivo estabelecimento de ensino; os do inciso VII os por certificado de conclusão de curso da

Fundação Escola Superior da Defensoria Pública e através de exemplares da publicação; e os do inciso VIII por certidão do órgão oficial competente.

Art. 61- Uma vez divulgados os resultados das provas de sustentação oral, o Presidente da Comissão do Concurso designará a data da reunião para avaliação dos títulos apresentados.

Art. 62 - No julgamento dos títulos será atribuído ao conjunto daqueles apresentados, grau que variará de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos, segundo sua natureza e espécie.

Art. 63 - Avaliados os títulos apresentados pelos candidatos aprovados, proceder-se-á à publicação do respectivo resultado, na forma do art. 10 deste Regulamento, com a relação nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas.

Parágrafo Único - O candidato poderá impugnar a avaliação dos seus títulos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da publicação referida no caput deste artigo, requerendo à Comissão do Concurso a revisão dos graus atribuídos.

CAPÍTULO XIII

DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO

Art. 64 - Decididas as impugnações acaso manifestadas, proceder-se-á à apuração do resultado final do Concurso, em reunião da Comissão do Concurso.

Parágrafo Único - A nota final do candidato será apurada pela média aritmética das notas das seguintes provas: prova escrita preliminar, prova específica da Banca I, prova específica da Banca II, prova específica da Banca III e prova de sustentação oral; acrescida da nota da prova de títulos.

Art. 65- A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente das notas finais, apuradas como referido no artigo anterior.

§ 1°- Se mais de um candidato obtiver a mesma nota final, observar-se-á, como critério de desempate, as médias obtidas nas Provas Escritas Específicas, a nota das provas de sustentação oral, a nota da Prova Escrita Preliminar, e a nota da prova de títulos, nesta ordem e considerada cada uma destas isolada e sucessivamente.

§ 2°- Persistindo o empate, depois de observados os critérios do parágrafo antecedente, a classificação será definida em favor do mais idoso.

§ 3° - Finda a apuração do resultado final do Concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado homologará a classificação final dos candidatos, que será publicada na forma do art. 10, cabendo requerimento de revisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 - Após o término do Concurso, ou excepcionalmente antes dele, poderão ser devolvidos os documentos apresentados pelos candidatos eliminados, para instrução da respectiva inscrição ou da prova de títulos, desde que não tenha o interessado ingressado com qualquer postulação judicial pertinente ao Concurso.

§ 1° - Todos os documentos e provas dos candidatos aprovados serão arquivados por 5 (cinco) anos, a contar da publicação da homologação do resultado final do concurso.

§ 2° - Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da homologação do resultado final do concurso, a documentação apresentada pelos requerentes de inscrição indeferida e pelos candidatos eliminados será incinerada, precedido de Edital, com prazo de 15 (quinze) dias

para sua retirada pelos interessados.

§ 3°- Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação a que se refere o parágrafo anterior serão incinerados todos os

documentos nele mencionados, independentemente de qualquer formalidade, ressalvados aqueles destinados ao arquivo, por determinação legal, bem como na hipótese de estarem sub judice quaisquer das decisões da Comissão do Concurso.

Art. 67 - O valor da taxa de inscrição será previamente fixado pelo Presidente da Comissão do Concurso e anunciado quando da publicação de que cuida o art. 16, Parágrafo Único, deste Regulamento, assim como o valor da taxa de recurso, a ser divulgado por ocasião da publicação do resultado de cada prova.

Art. 68 - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Art. 69 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

Art. 70 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014

 

NILSON BRUNO FILHO

Presidente

MARIA LUÍZA DE LUNA BORGES SARAIVA

FÁBIO BRASIL DE OLIVEIRA

ÉLISON TEIXEIRA DE SOUZA

Conselheiros Natos

THAIS MOYA

ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO

LAURA JULIA ANDRADE FONTENELLE

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

MARIA CARMEN FERREIRA LEITE MIRANDA DE SÁ

Presidente/ADPERJ

DARCI BURLANDI CARDOSO

Ouvidora Geral/DP



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