RESOLUÇÃO DPGERJ N° 1187 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º e 8º, IV e VII , e art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 06/1977, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 203/2022,

CONSIDERANDO:

- o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e o compromisso internacional assumido pelo estado brasileiro de eliminação de toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher, na educação, no trabalho, na saúde, na vida cultural, social e econômica das mulheres; - o despacho decisório 1938 constante dos autos do processo nº E-20/001.001848/2022,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 20 da Resolução DPGERJ nº 1.083/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – A aluna residente poderá se afastar das atividades práticas e teóricas do programa de residência jurídica, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio por até 120 dias, a contar do parto, garantido o retorno à sua antiga designação ao término do período de suspensão.

§ 1º - Durante o período de afastamento será suspensa a contagem do prazo de permanência no programa previsto no art. 11.

§ 2º - Para fazer jus ao afastamento a aluna-residente deverá enviar, no prazo de 7 dias, certidão de nascimento do(a) filho(a) para a Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, indicando o período que pretende ficar afastada.

§ 3º - Igual direito será assegurado a aluna-residente que adote ou obtenha a guarda judicial para fins de adoção de criança com idade inferior a 12 anos, contando o afastamento da data da adoção ou concessão da guarda judicial.”

Art. 2º - A Resolução DPGERJ nº 1.083/2021 passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação:

“Art. 20 – A - O aluno residente poderá se afastar das atividades práticas e teóricas do programa de residência jurídica, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio por até 30 dias, a contar do parto, garantido o retorno à sua antiga designação ao término do período de suspensão.

§ 1º - Durante o período de afastamento será suspensa a contagem do prazo de permanência no programa previsto no art. 11.

§ 2º - Para fazer jus ao afastamento o aluno-residente deverá enviar, no prazo de 7 dias, certidão de nascimento do(a) filho(a) para a Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, indicando o período que pretende ficar afastado.

§ 3º - Igual direito será assegurado ao aluno-residente que adote ou obtenha a guarda judicial para fins de adoção de criança com idade inferior a 12 anos contando o afastamento da data da adoção ou concessão da guarda judicial.

” Art. 3º - O art. 19 da Resolução DPGERJ nº 1.083/2021 passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI no art. 19, com a seguinte redação:

"Art. 19 – (...) V – por até 120 dias, a contar do parto, em virtude da maternidade ou adoção; VI – por até 30 dias, a contar do parto, em virtude da paternidade ou adoção.

" Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO Defensor Público-Geral do Estado



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