ATO DO CORREGEDOR-GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 92                                                        DE 17 DE JANEIRO DE 2012

 

ALTERA O ART. 16º DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 84, DE 09/11/2010.

 

O CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- o advento do Provimento CGJ nº 19/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que prevê nova disciplina para as ações de registro tardio, com vistas a facilitar sua propositura e tramitação,

- a necessidade de facilitar o acesso ao registro de nascimento e solucionar o problema social do sub-registro,

- que o registro de nascimento é indispensável ao pleno exercício da cidadania e seu acesso deve ser facilitado,

- a autonomia funcional do Defensor Público para instruir as peças processuais da melhor forma possível, na análise do caso concreto, e

- que é dever da Corregedoria velar pela eficiência e efetividade do serviço prestado pelos membros da Defensoria Pública, procede-se a alteração do mencionado ato normativo,

DETERMINA:

Art. 1º - O art. 16º da Ordem de Serviço nº 84, de 09/11/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16º - O ajuizamento da Ação de Registro Tardio poderá ser precedido de busca cartorária, a ser realizada, inicialmente, nos Cartórios do lugar de nascimento e da primeira residência do requerente e, caso o resultado seja negativo, nos demais Cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais que se fizerem necessários.”

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012

 

ELISON TEIXEIRA DE SOUZA

Corregedor-Geral                                                      



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