Considerando o relato de Defensoras Públicas e Defensores Públicos, servidoras e servidores públicos a respeito das dificuldades de compreensão e utilização do Sistema VERDE;
Considerando a necessidade de fomentar a participação das usuárias e usuários na gestão e avaliação do Sistema VERDE;
Considerando a necessidade de ampliar o diálogo entre as usuárias e usuários, a administração pública e as desenvolvedoras e desenvolvedores do Sistema VERDE;
Considerando o caráter consultivo do Conselho de Usuários, voltado para avaliação do VERDE, bem como a finalidade de formulação de sugestões e de propostas de melhoria desse sistema;
Considerando o interesse da Administração Superior na participação institucionalizada das usuárias e usuários do sistema VERDE; e
Considerando a importância da colaboração da ADPERJ na gestão da Defensoria Pública;
a Defensora Pública-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da RESOLUÇÃO DPGE 1219/2023, que criou o Conselho de Usuários do Sistema Facilitador VERDE, para acrescentar o inciso IX e alterar o parágrafo único do mesmo artigo, nos seguintes termos:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O - Conselho de Usuários do Sistema Facilitador Verde será composto pelos seguintes membros:
I – pela Subdefensora Pública Geral Institucional;
II – pelo Secretário de Governança Digital e Inovação;
III – pelo Diretor de Governança Digital e Inovação;
IV – pelo Coordenador de Sistemas Jurídicos;
V – pela Coordenadora Geral de Programas Institucionais;
VI – por 10 servidoras ou servidores;
VII – por 18 Defensoras Públicas ou Defensores Públicos;
VIII – por pelo menos 5 representantes da COPETEC/UFRJ; e
IX – por 1 representante indicado pela ADPERJ.
Parágrafo único. Cada representante dos conselheiros elencados nos incisos VI, VII e IX terá um suplente oriundo do mesmo setor, com plenos poderes para substituí-lo, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO