A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/1977, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/1994,

 

CONSIDERANDO:

- a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;

- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;

- que a criação de órgãos na estrutura da Defensoria Pública prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;

- que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;

- a necessidade de delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;

- o constante do procedimento administrativo nº E-20/001.006704/2022.

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Reidentificar o seguinte órgão de atuação:

 

6ª DP REGIONAL CÍVEL ESPECIAL (6 DP REG CIV ESP) DP DE DEFESA DA VÍTIMA JUNTO À 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (DP 1 VECA VÍTIMA)

 

Art. 2°. Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1º da Lei Complementar nº 80/94.

 

Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2023.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO



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