Atos da Defensoria Pública Geral

 

DIÁRIO OFICIAL

 

ATO DO CORREGEDOR-GERAL

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 090                                                                    DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS DEFENSORES PÚBLICOS NA HIPÓTESE DE INTIMAÇÃO PARA ATUAREM EM CARTAS PRECATÓRIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRAS COMARCAS CUJOS PROCESSOS ESTÃO SOB PATROCÍNIO DE ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS.

 

O CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

-que o § 2º do art. 265 do CPP dispõe que: “incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o Juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.”,

-que, nas cartas precatórias, não há maior sensibilidade às intimações dos patronos e, quando a audiência acontece, muitas vezes estes não comparecem, somando à audiência do próprio acusado,

-que o art. 134 da Constituição Federal impõe a atuação da Defensoria Pública quando diante da relação hipossuficiente dos indivíduos, almejando, desta forma, a ruptura de qualquer obstáculo ao acesso a justiça,

-que há hipossuficiência jurídica na medida em que o acusado não possui defesa técnica para aquele ato, e

-que se o acusado possui patrono particular perante o juízo deprecante e, demonstrada que sua condição financeira reserva fundos para arcar com o patrocínio particular, não existe obstáculo para o arbitramento de honorários advocatícios, na medida em que a atividade defensiva se mostrou originariamente privada,

DETERMINA:

Art. 1º - Nos casos de atuação em cartas precatórias oriundas de outras comarcas, com vistas a patrocinar os interesses dos réus durante as oitivas de testemunhas, o Defensor Público, ao examinar os autos, deve verificar se foi adequadamente intimado o patrono constituído.

Parágrafo Único- Constando a ausência dessa imprescindível cientificação do advogado constituído, deve o Defensor Público apontar o vício processual ao magistrado, enfatizando-se a existência de defesa privada no feito.

Art. 2º- Se a ausência do patrono constituído à audiência ocorreu exclusivamente por desídia própria, não obstante a regular intimação, o Defensor Público, nomeado em decorrência do parágrafo 2º do artigo 265 do CPP, deverá requerer ao Douto Juízo deprecado o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação no ato processual, quando o acusado possuir condição financeira suficiente para arcar com o patrocínio particular.

Art. 3º- Recomenda-se aos Defensores Públicos que forem intimados para atuarem em cartas precatórias oriundas de outras comarcas a exigência da juntada de cópia da defesa inicial, bem como a comprovação da intimação do advogado constituído, sem prejuízo de outros documentos que entendam necessários, com vistas a reunir condições necessárias para o desempenho satisfatório da defesa técnica.

Art. 4º-Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2011

 

ELISON TEIXEIRA DE SOUZA

Corregedor-Geral



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