Atos da Defensoria Pública Geral
ATO DO SUBCORREGEDOR GERAL
ORDEM DE SERVIÇO Nº 088 DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
DEFINE A FORMA DE ATUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO NUSPEN EM EXERCÍCIO NAS CASAS DE CUSTÓDIA, CADEIAS PÚBLICAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COM PRESOS PROVISÓRIOS.
O SUBCORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o advento da Lei nº 12.403/2011 que alterou a estrutura da prisão provisória no ordenamento jurídico brasileiro, criando várias medidas cautelares substitutivas da prisão cautelar, assim como, modificou a estrutura da prisão preventiva, objetivando a descarcerização daqueles réus cuja imputação tenha como pena máxima em abstrato o patamar de 04 (quatro) anos,
- que atribuição para oficiar nos autos dos processos de conhecimento é do Defensor Público natural das respectivas Varas Criminais, competindo aos Defensores Públicos do NUSPEN o atendimento pessoal dos presos provisórios nos estabelecimentos prisionais,
- a necessidade de uniformização da atuação dos Defensores Públicos na área criminal, para que não haja qualquer tipo conflito ou sobreposição de atribuições entre os aqueles designados para atuarem no Núcleo do Sistema Penitenciário - NUSPEN e os Defensores Públicos das Varas Criminais, e
- que o escopo de tal uniformização é facilitar e otimizar a assistência jurídica aos presos juridicamente necessitados, promovendo um atuação integral e harmônica entre os Defensores Públicos da Vara Criminal e os Defensores Públicos em exercício no NUSPEN,
DETERMINA:
Aos Defensores Públicos o cumprimento das seguintes normas:
Art. 1º - Os Defensores Públicos em exercício no Núcleo do Sistema Penitenciário - NUSPEN designados para atuarem nos estabelecimentos prisionais que possuam presos provisórios, ao verificarem no atendimento ao assistido encarcerado o cabimento, em tese, de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, assim, como de quaisquer outras medidas cautelares substitutivas da prisão, oficiarão aos Defensores Públicos das Varas Criminais para que, no caso de ainda não ter sido adotada a medida cabível, verifiquem a real viabilidade da mesma.
Parágrafo Único - A resposta do referido ofício deverá ser encaminhada à Coordenação do NUSPEN, para que a informação possa ser repassada ao Defensor Público em exercício na respectiva unidade prisional e, consequentemente, ao assistido.
Art. 2º- Os familiares dos apenados que estejam indevidamente recolhidos nas Casas de Custódia, Cadeias Públicas ou outros estabelecimentos prisionais destinados a presos provisórios, atendidos pelos Defensores Públicos em exercício no NUSPEN, serão atendidos pelos respectivos Defensores Públicos na sede do NUSPEN, mediante prévio agendamento pela Central de Relacionamento com o Cidadão - CRC.
Art. 3º- Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2011
CARLOS PEREIRA NETO
Subcorregedor Geral