ATO DA CORREGEDORA GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 083                                                               DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

 

DEFINE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS DEFENSORES PÚBLICOS DAS VARAS CRIMINAIS EM HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO.

 

A CORREGEDORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a existência de presos condenados que permanecem nas Cadeias Públicas por falta de informação e documentação da condenação à Secretaria de Administração Penitenciária,

- a numerosa freqüência de presos condenados em regime de pena mais brandos (semi aberto e aberto) que permanecem nas Cadeias Públicas, equiparando-se a condenados em regime fechado,

- inúmeros casos de réus com liberdade deferida seja por absolvição, liberdade provisória, revogação de prisão preventiva ou relaxamento de prisão que permanecem custodiados face aos prejuízos apontados pela SARQ-POLINTER ou SEAP, muitos dos quais indevidos,

- a missão institucional de prestação de assistência jurídica integral e gratuita, judicial e extrajudicial, aos presos juridicamente necessitados, condenados e provisórios, nos estabelecimentos prisionais, com vistas a pleitear todos os benefícios cabíveis junto às Varas de Execuções Penais e a buscar melhores condições à população carcerária, na forma dos arts.

15 e 16 da Lei Complementar nº 80/94 e art. 22, XIII da Lei Complementar Estadual nº 06/77,

- a necessidade de uniformização da atuação dos Defensores Públicos em atuação na área criminal, com o escopo de facilitar e agilizar a assistência jurídica aos presos juridicamente necessitados, havendo uma atuação integral e harmônica entre os Defensores Públicos da Vara Criminal e os Defensores Públicos com atribuição para o Sistema Penitenciário,

- que a eficiência é um dos princípios gerais da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, e

-a necessidade de redução dos casos de superpopulação nas carceragens da Polícia Civil,

DETERMINA:

Art. 1º- O Defensor Público, ao tomar ciência da sentença condenatória, independentemente do trânsito em julgado, deverá requerer ao juízo a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária, informando sobre a condenação e determinando a transferência do réu/apenado para unidade prisional compatível com o regime da condenação.

Art. 2º- Em caso de condenação de réu solto, deverá o Defensor Público acompanhar se, porventura, o Mandado de Prisão foi expedido, com menção ao regime inicial de cumprimento de pena.

Art. 3º- Quando da expedição de alvará de soltura, deverá o Defensor Público natural certificar-se do efetivo cumprimento, diligenciando diretamente, a fim de esclarecer eventual prejuízo apontado.

Art. 5º-Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2010

 

YONE CORTES DE CASTRO MANSO

Corregedora-Geral



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