O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a necessidade do estabelecimento de diretrizes e da regulamentação dos procedimentos de contratação quanto aos critérios de sustentabilidade a serem adotados no âmbito da Defensoria Publica Geral do Estado do Rio de Janeiro - DPGE/RJ;
- a nova realidade trazida pela Lei nº 14.133 de 01º de abril de 2021 para o tema bem como as consagradas boas práticas Administrativas consolidadas na jurisprudência pátria e legislação específica vigente, e
- o constante dos autos dos processos E-20/001.001247/2022 e E-20/001.003451/2023;
RESOLVE:
Art. 1º - Os setores técnicos/demandantes da DPGE/RJ, na fase de planejamento das contratações, deverão verificar se existem no mercado soluções sustentáveis para atendimento da demanda, de modo a promover a implementação de critérios e práticas de sustentabilidade sempre que possível.
§1º - Aplica-se a presente Resolução para contratações diretas e decorrentes de procedimento licitatório, de acordo com a natureza do objeto, assim como para quaisquer ajustes que envolvam repasse financeiro.
§2º - Para a consecução deste fim, deverão ser observadas, durante o planejamento, as seguintes etapas:
I - identificação do objeto a ser contratado;
II - indicação dos servidores e setores responsáveis pela avaliação e inserção dos critérios e práticas de sustentabilidade;
III - compatibilização das inserções com o Plano de Logística Sustentável - PLS e o Plano Anual de Contratações (se não houver algum dos documentos publicados na DPGE/RJ deverá ser registrado no processo administrativo pertinente);
IV - criação de BASE DE DADOS;
V - pesquisa do objeto no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, do Governo Federal (última versão atualizada);
VI - pesquisa da legislação aplicável ao objeto;
VII - pesquisa do Cadastro Técnico Federal – CTF que regula as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
VIII - pesquisa dos requisitos técnicos que comumente são previstos em Leis, Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, Portarias e normas da ANVISA, do INMETRO, do IBAMA, do CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente e outros órgãos/entidades competentes, e que se constituem em critérios de sustentabilidade;
IX - verificação se há obrigatoriedade de licenciamento ambiental;
X - verificação de existência impacto ambiental (se houver, informar as medidas mitigadoras);
XI - verificação da aplicação do princípio da acessibilidade;
XII - verificação do caso implicar na exigência ser feita como especificação técnica do objeto (da qual normalmente decorrerá um requisito de aceitabilidade da proposta no Edital), como obrigações da contratada ou como requisito de habilitação;
XIII - apresentação da devida JUSTIFICATIVA caso a Administração entenda que os bens objeto da contratação não se sujeitam a critérios e práticas de sustentabilidade ou que as especificações de sustentabilidade restringem indevidamente a competição em dado mercado; e,
XIV - inserção dos critérios e práticas de sustentabilidade.
Art. 2º - Os critérios e práticas de sustentabilidade deverão ser inseridos, sob o ponto de vista operacional e de gestão, perpassando por todas as etapas da contratação e execução do objeto, incluindo as atividades de fiscalização.
Parágrafo único: A inserção descrita no caput deste artigo deverá se dar da seguinte forma:
I - nos estudos técnicos preliminares (descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa);
II - no termo de referência (nas especificações do objeto e/ou nas obrigações da contratada – na análise do ciclo de vida do objeto);
III - no projeto básico (nas especificações do objeto e/ou nas obrigações da contratada – na análise do ciclo de vida do objeto e nos estudos socioambientais);
IV - no edital (como requisito de aceitabilidade da proposta ou como requisito de habilitação); e,
V - no contrato (obrigações da contratada).
Art. 3º - Os setores demandantes deverão certificar no processo administrativo respectivo terem sido realizadas as etapas prescritas no art. 1º desta Resolução, no que couber, apontando, em caso de não inserção de critérios e práticas de sustentabilidade, a devida motivação, devendo, no mínimo, preencher o formulário constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º - A inclusão de critérios de sustentabilidade deve ser feita de modo claro e objetivo de modo que permita a sua exigibilidade pelo pregoeiro/comissão de licitação/administração ou pela fiscalização/gestão do contrato e sua comprovação concreta pelas licitantes/proponentes/contratadas.
Art. 5º - A comprovação e verificação dos critérios inseridos deve ser viabilizada através de certificações, documentos comprobatórios, amostra e laudos técnicos, ou instrumentos similares e as exigências devem ser respaldadas em justificativa fundamentada, ressaltando-se que não podem comprometer a competitividade do certame/seleção e devem ser vistas com cautela, no caso de imposição de custos.
Parágrafo único: Em caso de inexistência de documentos conforme elenco constante no caput deste artigo, a DPGE/RJ poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço aos critérios e práticas de sustentabilidade definidos para atendimento da demanda.
Art. 6º - Para a inserção dos critérios e práticas deverão ser considerados, notadamente, os seguintes aspectos, entre outros:
I - em caso de consumo verificar a real necessidade do mesmo com foco na redução; pontuando a necessidade de considerar as políticas de redução de consumo direcionadas ao item demandado como forma de melhor quantificar o volume a ser adquirido evitando, com isso, compras acima do necessário e contrárias às políticas de sustentabilidade estabelecidas;
II - possibilidade de reutilização de bens ou redimensionamento de serviços;
III - possibilidade de aquisição de bens provenientes de desfazimento;
IV - possibilidade de contratação compartilhada com outros órgãos públicos;
V - preservação da competitividade (avaliar o mercado e o custo estimado da licitação);
VI - ponderação de custos e benefícios (critérios sustentáveis x custos x qualidade);
VII - existência de sistema de logística reversa implementado;
VIII - destinação ambientalmente adequada aos recursos utilizados;
IX - análise do ciclo de vida do produto; e,
X - menor impacto ambiental negativo, tanto quanto ao uso racional destes produtos, quanto à minimização da poluição e da pressão sobre os recursos naturais;
XI - possibilidade de inclusão no certame, dependendo da natureza do objeto, de reserva de cargos ou percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução da contratação, nos contratos de serviços terceirizados, de mulheres vítimas de violência doméstica e de portadores de deficiência;
XII - possibilidade de inclusão no certame de ferramentas de controle dos critérios sustentáveis.
§ 1º - A análise do ciclo de vida pressupõe uma visão integrada do processo com foco na eficiência e economia de recursos.
§ 2º - Na análise do ciclo de vida deverá ser dada preferência para:
I - maior vida útil;
II - menor custo de manutenção;
III - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
IV - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados;
V - menor geração de resíduos, dando preferência a materiais que gerem resíduos com menor impacto negativo;
VI - materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
VII - maior geração de empregos; e,
VIII - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local.
Art. 7º - Nos casos de obras e serviços de engenharia, deverão constar no projeto básico ou estudo técnico preliminar, os estudos socioambientais, devendo ser considerados os seguintes aspectos, primordialmente:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras, reformas e operação de manutenção de imóveis contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e,
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - Estando a atuação de engenharia enquadrada no conceito de Obra ou Serviço de Engenharia, nos termos do art. artigo 6º, incisos XII e XXI da Lei nº 14.133 de 01º de abril de 2021, que não se ajustem à simples manutenção ou atuação de correção predial e revitalização, o estudo do impacto ambiental deve ser realizado pela própria contratante participante da licitação, devendo o procedimento licitatório ser precedido de prévio estudo técnico preliminar ou anteprojeto indicando os elementos necessários para tal fim;
§ 2º - Em sendo atuações que representem apenas manutenção predial, revitalização de sedes, sem que envolva modificação substancial da estrutura do objeto, com preservação das características do mesmo, dispensa-se o estudo de impacto ambiental, como também a obtenção de licenciamento ambiental, ressalvando quanto a este último as atuações que acontecem em áreas de preservação ou de tombamento, que submetem a atuação da Engenharia da Defensoria às exigências impostas pelos órgãos de controle, tais como o IPHAN.
§ 3º - O estudo de impacto ambiental, quando se fizer necessário, desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I – diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II – análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV – elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
Defensora Pública-Geral do Estado
ANEXO
FORMULÁRIO DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
☐ Material reciclado
☐ Biodegradável (fonte de recursos renováveis)
☐ Atóxico
☐ Madeira de reflorestamento
☐ Madeira de demolição
☐ Tijolo ecológico
☐ Embalagens reutilizáveis
☐ Embalagens biodegradáveis
☐ Descarte adequado
☐ Doação
☐ Revitalização
☐ Reciclagem
☐ Aterro sanitário
☐ Revenda
☐ Remanufatura
☐ Reuso
☐ Redução de embalagem
☐ Redução de poluentes atmosféricos
☐ Redução de emissões sonoras
☐ Redução do impacto ambiental do transporte
☐ Economia de energia
☐ Economia de água
☐ Menor geração de resíduos
☐ Redução das emissões de gases do efeito estufa
☐ Ciclo de vida sustentável
☐ Processo de fabricação com inovações
☐ Redução da pressão sobre recursos naturais
☐ Prazo de vida útil estendido
☐ Proveniente de desfazimento
☐ Reutilização de bens
☐ Redimensionamento dos serviços
☐ Ganho de escala para a DPRJ
☐ Racionalidade processual
☐ Fomento à inovação
☐ Margem de preferência para ME e EPP
☐ Contratação compartilhada
☐ Custo de manutenção reduzido
☐ Maior geração de empregos
☐ Forma de condicionamento adequada
☐ Qualidade e padronização dos produtos
☐ Valorização de mão de obra local
☐ Proibição ao trabalho análogo à escravidão
☐ Proibição ao trabalho infantil
☐ Atendimento a requisitos de acessibilidade
☐ Fomento à redução do consumo
☐ Acessibilidade
☐ Proteção ao patrimônio histórico
☐ Proteção ao patrimônio cultural
☐ Proteção ao patrimônio arqueológico
☐ Proteção ao patrimônio imaterial
☐ Percentual de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica
☐ Percentual de vagas para Pessoas com Deficiência - PCD
☐ Percentual de vagas para negros e pardos
☐ Certificação de qualidade do produto
☐ Certificação de qualidade do processo de fabricação
☐ Certificação de prédios públicos
☐ Obrigatoriedade de atendimento à legislação específica
☐ Gestão de resíduos
☐ Coleta seletiva
☐ Restrição da competição
☐ Aumento desproporcional do custo do objeto licitado
☐ Fornecedor único
☐ Não há previsão no Guia Nacional, nem há normas aplicáveis ao objeto licitado
☐ Não existe no mercado bens ou serviços viáveis com critérios de sustentabilidade
ATENÇÃO:
PODERÃO SER MARCADAS UMA OU MAIS ALTERNATIVAS EM CADA UM DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NOS ITENS 1 A 9.
NÃO SENDO MARCADA NENHUMA ALTERNATIVA NOS ITENS 1 A 9, NECESSARIAMENTE DEVERÁ SER IDENTIFICADA AO MENOS UMA DAS JUSTIFICATIVAS CONSTANTES DO ITEM 10.
OUTRAS JUSTIFICATIVAS OU INFORMAÇÕES PODERÃO SER VEICULADAS POR MEIO DO ETP, TR E/OU DESPACHO PROCESSUAL, EM COMPLEMENTAÇÃO AO PRESENTE FORMULÁRIO.