A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.001847/2024.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

Nomenclatura atual

Nomenclatura após a reidentificação

147ª DP REGIONAL DO ESTADO (147 DP REG EST)

1ª DP JUNTO À 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (1 DP 7 C DI PUB)

148ª DP REGIONAL DO ESTADO (148 DP REG EST)

2ª DP JUNTO À 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (2 DP 7 C DI PUB)

149ª DP REGIONAL DO ESTADO (149 DP REG EST)

1ª DP JUNTO À 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (1 DP 8 C DI PUB)

150ª DP REGIONAL DO ESTADO (150 DP REG EST)

2ª DP JUNTO À 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (2 DP 8 C DI PUB)

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação objeto da presente Resolução, na forma do art. 102, § 1º, da Lei Complementar 80/94.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2024.

 

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL



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