A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, IV da LC nº 06/77, que a atribuição da Defensoria Pública Geral para editar atos de gestão que concretizem a autonomia administrativa da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, VIII da LC nº 80/94 e no art. 6º, X da LC nº 06/77, que preveem ser atribuição da Defensoria Pública a atuação na defesa do consumidor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, IV da LC nº 80/94, que prevê como atribuição da Defensoria Pública o atendimento interdisciplinar para os usuários do serviço;
CONSIDERANDO o previsto no art. 6º, III da LC 06/77, no tocante ao dever de promoção de educação em direitos como função institucional da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, V, 5°, VI, 54-A a 54-G, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que determinam a prevenção e tratamento pelos órgãos do sistema nacional de Defesa do Consumidor ao consumidor superendividado;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2, III, 12 e 13 da Deliberação CS n° 78/2011, que cria o Departamento de Prevenção e Tratamento ao Superendividamento no âmbito do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e estabelece como diretriz das atuações do NUDECON a educação para o consumo consciente;
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI n° E-20/001.002388/2024;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Permanente da Escola de Educação Financeira (EEF – Escola de Educação Financeira), coordenada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) e executada em parceria com o Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR) e com a Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ).
Art. 2º - A Escola de Educação Financeira (EFF) tem por objetivo:
I – promover educação em direitos e educação financeira para consumidoras e consumidores superendividados, endividadas e endividados ou qualquer pessoa interessada sobre o tema;
II – auxiliar nas medidas de prevenção e tratamento do endividamento e superendividamento das famílias;
III – atuar de forma multi e interdisciplinar na promoção de cursos, palestras, diagnóstico e planejamento sociofinanceiro das consumidoras e dos consumidores superendividados, endividadas e endividados assistidos pela Defensoria Pública;
IV – promover a capacitação dos integrantes da Defensoria Pública sobre a temática do tratamento e prevenção do superendividamento.
Art. 3º - O público alvo das ações da Escola de Educação Financeira é composto dos seguintes grupos:
I – consumidoras e consumidores superendividados assistidos pela Defensoria Pública, no tocante a todas as ações realizadas pela Escola;
II – integrantes da Defensoria Pública, no tocante às ações de educação em Direito e capacitação;
III – público em geral, no tocante às ações de educação em direitos.
Art. 4º - São eixos de atuação da Escola de Educação Financeira:
I - COMPORTAMENTAL: Psicologia Econômica, Neuroeconomia, Finanças comportamentais;
II – FINANÇAS: Mercado Financeiro, Produtos e Serviços de Investimento e Finanças Digitais;
III – ECONOMIA: Cenários Econômicos, Macro e Micro Economia, Creator Economy;
IV – JURÍDICO: Proteção e Defesa do Consumidor Endividado ou Superendividado;
V – SUSTENTABILIDADE: Consumo Responsável, Minimalismo e Essencialismo;
VI – PLANEJAMENTO: Financeiro Pessoal e Familiar.
Parágrafo único - O projeto pedagógico e conteúdo programático, a escolha de profissionais e especialistas, bem como o estabelecimento do fluxo de atendimento individual, coletivo e da oferta de ações para o público em geral será definido através da coordenação acadêmica da EFF, da Coordenação do NUDECON e da Diretoria do CEJUR.
Art. 5º - A educação em direitos será realizada por meio da oferta permanente de palestras, cursos, workshops, seminários, webinar e podcasts envolvendo a temática da prevenção e tratamento ao superendividamento e assuntos correlacionados, voltadas ao público em geral, inclusive pessoas superendividadas e endividadas.
Art. 6º - O atendimento multidisciplinar da usuária e do usuário superendividado dos serviços da Defensoria Pública, no âmbito da Escola de Educação Financeira, seguirá plano de tratamento estipulado pela coordenação acadêmica da Escola de Educação Financeira e poderá abranger tanto ações de educação em direitos, como ações de atendimento individual ou coletivo e mentorias.
§ 1º - Os relatórios, diagnósticos, planos de pagamento realizados pela equipe multidisciplinar no atendimento individual ou coletivo pela Escola de Educação Financeira, para auxílio ao tratamento, prevenção, medidas extrajudiciais ou judiciais em favor da consumidora superendividada ou consumidor superendividado, endividada ou endividado encaminhado pelo órgão da Defensoria Pública, serão realizados em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.
§2º - O encaminhamento da usuária ou usuário superendividado para auxílio pelo programa não exclui o dever dos órgãos de atuação da Defensoria Pública de prestar a assistência jurídica integral e gratuita à consumidora ou consumidor superendividado.
Art. 7º - A capacitação dos integrantes da Defensoria Pública se voltará para Defensoras e Defensores Públicos, servidoras e servidores, residentes jurídicos, estagiárias e estagiários e será feita por meio de oferta de cursos, workshops, seminários, palestras e outras ações específicos para o treinamento para o atendimento de consumidoras e consumidores superendividados, endividadas e endividados no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.
PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES
Defensora Pública-Geral do Estado do Rio de Janeiro