ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 627                                                                                    DE 19 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO NOMINAL DAS PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 179, §1°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 8°, I, da Lei Complementar n° 06/77, conferindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado;

- o Decreto Estadual n° 43.065 de 08 de julho de 2011, que assegura aos transexuais e travestis a utilização do nome social nos órgãos integrantes das administrações diretas e indiretas deste Estado, orientando-os à promoção do respeito à diversidade sexual;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito e objetivo da Defensoria Pública, expressamente previsto no art. 3° A, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente

de sua identidade de gênero;

- que a Constituição da República objetiva assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos;

- que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;

- que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT, e

- que as pessoas que compõem a população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) encontram especiais dificuldades para exercitar com plenitude ante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, enquadram-se no conceito de pessoas em situação de vulnerabilidade da regra n° 3 do documento internacional conhecido como "100 Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade", estando a demandar a atuação da DPGE, a fim de se buscar a efetividade do acesso à justiça,

RESOLVE:

Art. 1° - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta Resolução, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada pela comunidade e inserção social.

§1° - Os membros e servidores públicos da Instrução deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

§2º- O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

Art. 3° -A Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, com o auxílio da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro FESUDEPERJ e do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, capacitará os membros e servidores da Instituição para o adequado cumprimento desta Resolução.

Art. 4° - Caberá à Assessoria de Comunicação Social, às Coordenações Regionais, bem como à Ouvidoria Geral e à Central de Relacionamento com o Cidadão - CRC, promover a ampla divulgação desta Resolução para esclarecimento sobre os direitos e deveres nela assegurados.

Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2012.

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



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