ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 633                                                                      DE 16 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos da Constituição Federal, art. 134, § 2º, e da Constituição Estadual, art. 181, I, “b”, bem como da Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, art. 8º, I e XXIII, e da Lei Estadual n° 6.194, de 11 de abril de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º- O auxílio-saúde consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de plano de saúde efetivamente realizada por Defensores Públicos do Estado.

§ 1º- O auxílio-saúde será concedido a Defensores Públicos ativos e inativos.

§ 2º- O auxílio-saúde tem caráter assistencial e natureza indenizatória.

§ 3º- A concessão do auxílio-saúde independe da modalidade de plano ou seguro contratado, de livre escolha do Defensor Público, que poderá ser o titular ou não junto à operadora.

Art. 2º- O limite global do valor de reembolso mensal das despesas do beneficiário e de seus dependentes é de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vedada a cumulação de despesas realizadas em meses distintos.

Parágrafo Único - O reembolso será efetuado no mês seguinte ao pagamento pelo Defensor Público de cada mensalidade do seu respectivo plano de saúde.

Art. 3º- O auxílio-saúde terá como fonte de custeio o Fundo Orçamentário Especial, criado pela Lei n° 1.146, de 26 de fevereiro de 1987, gerido pelo Defensor Público Geral do Estado.

Art. 4º- A concessão do auxílio-saúde ocorrerá mediante a comprovação pelos beneficiários da realização de despesas próprias e de seus dependentes com o pagamento da mensalidade mencionada no art. 1º.

§ 1º - São considerados dependentes dos Defensores Públicos:

I - o cônjuge e o companheiro na união estável;

II - o companheiro na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

III - filho ou enteado com menos de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se comprovar matrícula em curso superior ou profissionalizante;

IV - filho ou enteado, com qualquer idade, desde que interdito ou incapacitado para atividade laboral;

V - criança ou adolescente sob guarda ou tutela até sua cessação.

§ 2º - É vedado o reembolso a mais de um Defensor Público quanto a despesas realizadas com o pagamento de mensalidade de plano de saúde em favor do mesmo dependente.

§ 3º - A Diretoria de Recursos Humanos, encaminhará ao Departamento Financeiro relação mensal informando provimentos e vacâncias dos cargos.

]Art. 5º - Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o beneficiário deverá preencher formulário próprio e comprovar, junto ao Departamento Financeiro, as despesas com a mensalidade paga à operadora do plano.

§ 1º - A comprovação do pagamento das mensalidades deverá ser realizada semestralmente ou sempre que solicitado, mediante a apresentação dos recibos ou boletos quitados.

§ 2º - Adicionalmente, poderá ser solicitada cópia do contrato de seguro-saúde, declaração da entidade gestora do plano ou outros documentos, para esclarecimentos.

§ 3º - Qualquer alteração no contrato do requerente com a operadora do plano deverá ser comunicada, incluindo a alteração de valor da mensalidade e dos percentuais de co-participação.

§ 4º - Não serão reembolsados quaisquer valores pagos a título de multa, juros, correção monetária ou comissão de permanência.

§ 5º - A falsidade das informações prestadas no formulário ou dos documentos apresentados para a comprovação das despesas, bem como a não-comprovação dos pagamentos das mensalidades, no prazo fixado, após notificação, acarretarão as seguintes conseqüências, assegurada a ampla defesa:

I - suspensão do benefício por 1 (um) ano;

II - ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário;

III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

§ 6º - Transcorrido o período de suspensão previsto no parágrafo anterior e desde que ressarcidos todos os valores indevidamente recebidos, o benefício poderá ser restabelecido a requerimento do interessado.

Art. 6º - Eventuais discrepâncias entre os valores creditados e as despesas realizadas pelo beneficiário serão compensadas no mês subseqüente ao da respectiva comprovação.

Art. 7º - Fica vedada a percepção do auxílio-saúde por Defensor Público em gozo de licença ou afastamento que implique cessação da percepção de vencimentos.

Art. 8º - Nas hipóteses de afastamentos definitivos, a exclusão do benefício ocorrerá a partir da data do afastamento do beneficiário.

Art. 9º- Compete ao Departamento Financeiro a prática dos atos necessários à operacionalização do auxílio-saúde, nos estritos termos da presente Resolução.

Art. 10º - A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de infrações a quaisquer das normas previstas na presente Resolução, bem como eventual ressarcimento do débito, serão apurados em procedimento administrativo próprio.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2012

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



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