DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 06/77, de 12 de maio de 1977 e art. 100 da Lei Complementar n° 80/94, 

 

CONSIDERANDO:

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, sendo imperioso o aprimoramento e ampliação do serviço prestado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no que diz respeito à solução extrajudicial de conflitos e às ações restaurativas;

- que a descentralização administrativa, através da criação de núcleos, polos e coordenações especializadas, traduz direcionamento, excelência e aperfeiçoamento dos serviços prestados, objetivando um atendimento ainda mais eficaz ao assistido da Defensoria Pública;

- que é função institucional da Defensoria Pública “promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses” (LC 80/94, art. 4º, II), bem como “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” (LC 80/94, art. 4º, X) e “atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de (...) opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas” (LC 80/04, art. 4º, XVIII);

- que o conflito e a violência devem ser tratados como fatos sociais complexos, envolvendo relações interpessoais, familiares, de grupos e comunidades, além de contextos mais amplos e estruturais;

- que a mediação de conflitos e a justiça restaurativa configuram instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, ambas sendo adotadas com grande êxito por tribunais e Defensorias Públicas de todo o país, assim como pelo Ministério Público e pela OAB (Res. CNJ 125/2010, 225/2016 e 300/19);

- que a mediação de conflitos e as ações restaurativas têm o caráter não só restaurativo mas também pedagógico, oferecendo aos cidadãos ferramentas para que resolvam seus conflitos de forma respeitosa e pacífica e reforçando sua dignidade e agenciamento;

- que as práticas restaurativas tem caráter preventivo e também restaurativo das relações sociais danificadas pelo conflito ou violência, envolvendo autoimplicação, responsabilização humanizada, e criação conjunta de soluções para reparação de danos;

- que a justiça restaurativa, por meio das suas distintas práticas e metodologias, tem aplicabilidade no âmbito civil, comunitário, penal e socioeducativo;

- que é fundamental que a Defensoria Pública adentre no cenário da justiça restaurativa, contribuindo para o fortalecimento e restauração das relações sociais e vínculos comunitários e para a construção de uma cultura de paz; 

- que a mediação de conflitos e as práticas restaurativas são práticas que envolvem a comunicação integrativa, e portanto contribuem para a interação saudável no ambiente de trabalho, na forma da Lei nº 14.831/2024;

- o constante nos autos do processo nº E-20/001.003312/2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar o Polo de Mediação e Ações Restaurativas - POMAR, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O POMAR será composto, preferencialmente, por uma Coordenação e uma Subcoordenação, a serem exercidas, cada uma, por um(a) Defensor(a) Público(a), nomeado(a) pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 2º. Caberá ao POMAR fomentar, junto à Defensoria Pública, a cultura do diálogo, promovendo, por meio das diversas práticas dialógicas, a prevenção e solução de conflitos, bem como seu adequado tratamento. 

Parágrafo único. O POMAR atuará no fomento das práticas dialógicas, prevenção e solução de conflitos que se manifestem nas relações internas institucionais, nas relações entre a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e outras instituições, e nas relações entre os assistidos que procurem a Defensoria Pública. 

 

Art. 3º. Compete ao POMAR: 

I - fomentar a prevenção e solução dos conflitos trazidos pelos assistidos à Defensoria Pública por meio da mediação de conflitos, práticas restaurativas, e outras medidas diversas da judicialização de demandas;

II - fomentar a prevenção e solução de conflitos nas relações internas da Defensoria Pública, bem como nas relações interinstitucionais, por meio da mediação de conflitos e práticas restaurativas;

III - planejar, elaborar, e coordenar ações da Defensoria Pública destinadas a implementar e ampliar o alcance da mediação de conflitos e das práticas restaurativas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

IV - planejar, elaborar e sugerir o aprimoramento da estrutura administrativa e organizacional da Defensoria Pública no que se refere à mediação de conflitos e às práticas restaurativas, inclusive para fortalecer equipes e gerar senso de pertencimento institucional;

V - traçar diretrizes comuns e oferecer suporte administrativo aos Defensores Públicos para implementar sistematicamente a mediação de conflitos e as práticas restaurativas;

VI - definir etapas e procedimentos para as práticas da mediação de conflitos e práticas restaurativas, de acordo com as técnicas, metodologias e estudos envolvendo a matéria;

VII - fomentar a especialização jurídica e a produção intelectual e acadêmica dos membros da Defensoria Pública através da participação em cursos, debates, reuniões, seminários, congressos e outras atividades afins ligadas ao tema da mediação de conflitos, da justiça restaurativa, das práticas restaurativas e da solução extrajudicial de conflitos;

VIII - desenvolver projetos, pesquisas e cursos de capacitação ligados ao tema da mediação de conflitos, da justiça restaurativa, das práticas restaurativas e da solução extrajudicial de conflitos;

IX – desenvolver diálogo interinstitucional e cooperativo no sentido da integração e operacionalização de práticas restaurativas;

X –  coordenar o Núcleo do Programa DNA, órgão administrativo de apoio técnico especializado aos órgãos da Defensoria Pública. (Vide Resolução DPGERJ nº 1367/2025).

 

Art. 4º. Para realização dos fins estabelecidos nesta Resolução, poderá ser proposto ao Defensor Público-Geral o estabelecimento de parcerias, convênios e outras medidas, com órgãos ou entidades, públicos ou privados.

 

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor no dia 14 de abril de 2025, revogando-se a Resolução DPGERJ nº 740 de 09 de outubro de 2014 e demais disposições em sentido contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado



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