ATENDIMENTO AO CIDADÃO

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 6, de 12 de maio de 1977;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 98-A da Lei Complementar Estadual nº 6, de 12 de maio de 1977, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 228, de 15 de dezembro de 2025;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº E-20/001.013005/2025,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O valor mensal devido aos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a título de ajuda de custo para despesa de transporte com fim estritamente funcional, será fixado em ato do Defensor Público-Geral.

 

Art. 2º A ajuda de custo para despesa de transporte não será devida ao membro da Defensoria Pública que se encontre afastado de suas funções nas seguintes hipóteses:

 

I – durante os períodos de fruição de férias, de cessão para outros órgãos ou instituições e das licenças referidas no art. 113 da Lei Complementar Estadual nº 6, de 1977;

 

II – quando tiver à sua disposição veículo oficial;

 

III – durante a participação em congressos, seminários ou outros eventos, mediante autorização ou designação do Defensor Público-Geral, por prazo superior a 3 (três) dias úteis a cada mês, durante o período de afastamento;

 

IV – durante o exercício de cargo eletivo ou a ele concorrer, observada a legislação pertinente.

 

 Art. 3º Para fins de desconto da ajuda de custo por dia não trabalhado ou por dia de utilização de veículo oficial, será considerada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias por mês.

 

Art. 4º Fica vedado o recebimento cumulativo da verba prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 95, de 2000, com aquela prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 9.392, de 2022, na forma do art. 179 da Lei Complementar Estadual nº 6, de 1977, desde sua vigência.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da vigência da Lei Complementar Estadual nº 228, de 2025.

 

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado

 



VOLTAR