ATENDIMENTO AO CIDADÃO

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 228, de 2025, que incluiu a possibilidade de admissão de residentes de natureza multidisciplinar no âmbito desta Defensoria Pública, nos termos dos arts. 174, 176-A e 176-B da Lei Complementar Estadual nº 06/1977;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a formação prática qualificada de profissionais de áreas distintas do Direito, voltada à atuação em políticas públicas, direitos humanos e acesso à justiça, bem como a relevância da atuação interdisciplinar para a assistência integral às pessoas em situação de vulnerabilidade;

 

CONSIDERANDO os precedentes administrativos e a jurisprudência consolidada que reconhecem a legalidade e a conveniência da instituição de programas de residência com caráter educacional e de treinamento em serviço no âmbito do Sistema de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros técnicos, éticos e supervisionados para a atuação de profissionais de áreas não jurídicas, evitando a substituição de servidores efetivos e garantindo o caráter formativo do programa;

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo administrativo SEI nº E-20/001.001427/2026,

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E NATUREZA

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Residência Multidisciplinar, destinado à formação teórica e prática supervisionada de profissionais de áreas não jurídicas, com atuação integrada às funções institucionais da Defensoria Pública.

 

Art. 2º  O Programa de Residência Multidisciplinar constitui modalidade educacional que articula ensino, pesquisa e extensão, e tem por objetivos:

I – contribuir para o aprimoramento técnico, ético e profissional de graduados em diferentes áreas do conhecimento;

II – fortalecer a atuação interdisciplinar da Defensoria Pública na promoção da assistência integral à população vulnerável;

III – fomentar a integração entre saberes jurídicos e técnicos especializados, voltados à efetivação de direitos fundamentais e à qualificação das políticas públicas institucionais.

 

Art. 3º O Programa possui natureza de formação prática supervisionada, não gerando vínculo empregatício, estatutário ou de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

Parágrafo único.  A permanência no Programa pressupõe a comprovação, pelo aluno(a) residente, de matrícula e frequência regular em curso de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) compatível com sua área de formação, cabendo ao residente comprovar a inscrição e a regularidade acadêmica durante todo o período de vinculação.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE ABRANGÊNCIA

 

Art. 4º O Programa de Residência Multidisciplinar abrangerá, conforme disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço, as seguintes áreas de formação profissional:

I – Serviço Social;

II – Psicologia;

III – Farmácia;

IV – Arquitetura e Urbanismo;

V – Engenharia;

VI – Ciências Contábeis;

VII – Tecnologia da Informação e suas variáveis;

VIII – Comunicação Social e suas variáveis;

IX – Outras áreas técnicas de interesse institucional, a serem definidas em edital específico.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO E DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 5º  O ingresso no Programa dar-se-á mediante processo seletivo público, regido por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 6º- O processo seletivo poderá compreender as seguintes etapas, de caráter eliminatório e/ou classificatório, conforme definido em edital:

 I – análise curricular;

II – avaliação de títulos e/ou experiência profissional;

III – entrevista técnica ou institucional.

 

Parágrafo único.  O edital de abertura definirá os requisitos específicos de formação, habilitação profissional e a exigência de regularidade perante os respectivos conselhos de classe, quando aplicável.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES, DA SUPERVISÃO E DAS VEDAÇÕES

 

Art. 7º As atividades dos residentes compreenderão o desenvolvimento de competências técnico-operativas, a elaboração de estudos, pareceres técnicos (sob supervisão), relatórios e apoio especializado às unidades da Instituição, sempre em conformidade com os códigos de ética de suas respectivas profissões, pertencendo à Defensoria Pública todo o material produzido no âmbito do Programa.

 

Art. 8º A atuação do residente será acompanhada por supervisor, que deverá integrar o quadro de pessoal da Defensoria Pública, possuir formação na respectiva área de conhecimento do residente e registro ativo no conselho de classe competente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de profissional com essas condições no quadro de pessoal da unidade, poderá ser admitido, excepcionalmente, profissional contratado ou conveniado, observada a formação na área e o cadastro ativo no conselho de classe competente.

 

Art. 9º  É expressamente vedado ao residente:

I - exercer atividades incompatíveis com a carga horária ou com os princípios éticos do Programa e da Defensoria Pública;

II - divulgar por meios pessoais qualquer informação atinente às atividades desenvolvidas, respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados;

III – atuar sem supervisão.;

IV -  acumular a função de residente com cargo, emprego ou função pública remunerada, na forma dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República.

 

 

 

CAPÍTULO V

DA CARGA HORÁRIA, DURAÇÃO, BOLSA-AUXÍLIO E RECESSO

 

Art. 10 A carga horária do Programa de Residência Multidisciplinar será de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, devendo ser compatível com o horário do curso de pós-graduação a que o residente estiver vinculado.

 

Art. 11 O prazo máximo de permanência no Programa será de até 3 (três) anos, improrrogável, condicionado à avaliação periódica de desempenho e à manutenção do vínculo acadêmico.

 

Art. 12 Os  residentes farão jus ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, em valores fixados por ato do Defensor Público-Geral, observada a disponibilidade orçamentária. 

 

Art. 13 O  residente fará jus a recesso anual de 30 (trinta) dias, preferencialmente no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO, DO DESLIGAMENTO E DO CERTIFICADO 

 

Art. 14 A avaliação de desempenho dos residentes observará critérios técnicos, éticos, de assiduidade e de aproveitamento, definidos em regulamento próprio, a ser editado pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica.

 

Art. 15 O desligamento do residente poderá ocorrer: 

I – a pedido; 

II – pelo encerramento do prazo de duração do programa; 

III – pela conclusão ou interrupção do curso de pós-graduação; 

IV - por não cumprimento da frequência mínima estabelecida em regulamento; 

V – por desempenho insuficiente ou conduta incompatível, mediante solicitação do supervisor e decisão da Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, assegurado o contraditório.

 

Art. 16 O Programa de Residência Multidisciplinar não está sujeito às normas do Regime Geral de Previdência Social, não gerando vínculo empregatício ou previdenciário de qualquer natureza com a Defensoria Pública.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica da Defensoria Pública, observadas as diretrizes da Administração Superior.

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.

 

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro



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