O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, conforme postulado constitucional, incumbindo-lhe o papel instrumentalizador no que diz respeito ao direito de acesso à justiça;
- o crescente númerodereclamaçõesoriundas da Ouvidoria Geral emque os assistidos são encaminhados de um órgão a outro, sem receber o atendimento adequado, em razão de questões de atribuição não formalizadas;
- a necessidade de melhor regulamentar as substituições dos Defensores Públicos em exercício junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública; e
- aprementenecessidade deotimizar o atendimento dos assistidos junto a DPGE/RJ para fiel cumprimento do princípio constitucional de acesso à justiça,
RESOLVE:
DO CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 1º- Aoreceberoassistido para atendimento e entendendooDefensor Público que se trata de questão fora de sua esfera de atribuição, deverá encaminhar o assistido ao Defensor Público que, segundo seu entendimento,deveráatuar,utilizando-separatantodasdiretrizescontidas na Resolução DPGE nº 518, de30/11/2009, que trata da substituição dos Defensores Públicos Naturais, nos casos de impedimento e suspeição.
Parágrafo Único- Oencaminhamentodeveráserfeito por ofício contendo a descrição circunstanciada dos fatos, suas razões e juntada de documentos, se necessário, com a qualificação do assistido, endereço e telefone, informando ainda o Defensor Público suscitante, seu número de telefone e endereço eletrônico, para eventual contato.
Art. 2º- O Defensor Público que receber o assistido munido do ofício mencionado acima, admitindo ser sua atribuição funcional, realizará o atendimento.
Art. 3º- Na hipótese de o Defensor Público suscitado inadmitir sua atribuição deverá remeter ofício, acompanhado de toda a documentação recebida, à Corregedoria Geral, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, apondo seu nome completo e matrícula, fundamentando sua posição e indicando o Defensor Público que, segundo sua análise, é o responsável pelo atendimento.
Art. 4º- Nas hipóteses dos arts. 1º e 3º, havendo pendência de prazo fatal ou urgência na manifestação do assistido, deverá formalizar destaque, em negrito, na parte superior do ofício de encaminhamento, bem como naquele encaminhado à Corregedoria-Geral.
Art. 5º- Recebida à petição mencionada no art. 3º, esta será autuada e numerada como “Conflito Negativo de Atribuição” e imediatamente encaminhada à Assessoria de Assuntos Institucionais para apreciação.
Art. 6º- Caberá aAssessoria deAssuntosInstitucionais, por delegação do Defensor Público Geral, nos termos do art. 8º, inciso XXII da Lei Complementar nº 06/77, exarar parecer conclusivo sobre a atribuição.
Art. 7º- Acolhido o parecer da Assessoria de Assuntos Institucionais pelo Defensor Público Geral, os autos serão novamente remetidos a Corregedoria-Geral.
Art. 8º- A decisão acerca do conflito de atribuição será informada aos Defensores Públicos envolvidos e ao assistido.
DO CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 9º- Na hipótese de dois Defensores Públicos entenderem que têm atribuição para atuar em favor de determinado assistido ou em um mesmo processo, deverá o Defensor Público que não prestou o atendimento formalizar o processo de dúvida através de ofício dirigido à Corregedoria contendo as mesmas informações descritas no art. 1º, dando ciência ao Defensor Público que efetivamente prestou atendimento, se possível for, do incidente instaurado.
Art. 10- Recebida à petição mencionada no art. 9º, esta será autuada e numerada como “Conflito Positivo de Atribuição” e imediatamente encaminhada à Assessoria de Assuntos Institucionais para apreciação.
Art. 11- Caberá à Assessoria de Assuntos Institucionais, por delegação do Defensor Público Geral, nos termos do art. 8º, inciso XXII, da Lei Complementar nº 06/77, elaborar parecer conclusivo sobre a atribuição.
Art. 12- Acolhido o parecer da Assessoria de Assuntos Institucionais pelo Defensor Público Geral, os autos serão novamente remetidos a Corregedoria Geral.
Art. 12-A- No conflito positivo ou negativo de atribuição, a Assessoria de Assuntos Institucionais intimará o Defensor Público suscitado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dia. (Vide RESOLUÇÃO DPGE Nº 799 DE 17 DE AGOSTO DE 2015).
Art. 13- A decisão acerca do conflito de atribuição será informada aos Defensores Públicos envolvidos e ao assistido.
Art. 13-A - Enquanto pendente a apreciação do conflito de atribuições o Defensor Público suscitante ficará responsável pela atuação no processo ou atendimento do assistido, até que a atribuição seja decidida pelo Defensor Público Geral. (Vide RESOLUÇÃO DPGE Nº 799 DE 17 DE AGOSTO DE 2015).
Art. 14- Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral, que poderá requisitar parecer da Assessoria de Assuntos Institucionais.
Art. 15- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2012
NILSON BRUNOFILHO
Defensor Público Geral do Estado
*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 16.08.2012