ATENDIMENTO AO CIDADÃO

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.003899/2026.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

Nomenclatura atual

Nomenclatura após a reidentificação

DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BANGU (DP DIMP II JVD DE BANGU)

DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AOS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BANGU (DP DIMP JVD DE BANGU)

DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BANGU (DP DMUL II JVD DE BANGU)

DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AOS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BANGU (DP DMUL JVD DE BANGU)

DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BANGU (DP DIMP IV JVD DE BANGU)

DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AOS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPO GRANDE (DP DIMP JVD DE CAMPO GRANDE)

DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BANGU (DP DMUL IV JVD DE BANGU)

DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AOS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPO GRANDE (DP DMUL JVD DE CAMPO GRANDE)

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

 



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