ATENDIMENTO AO CIDADÃO

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 

- a necessidade de melhor regulamentar as substituições dos Defensores Públicos em exercício junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública, nos casos de impedimento decorrente de colisão de interesses de parte beneficiárias da Defensoria Pública e outros casos de impedimento, além das hipóteses de suspeição;

 

- a necessidade de se atualizar as disposições normativas relativas ao tabelamento dos órgãos da Defensoria Pública em atuação junto aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital e suas Regionais;

 

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.006268/2023.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Alterar o §5° do artigo 1º da Resolução DPGERJ nº 518/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§5°. O tabelamento entre as DPs junto aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital se dará na forma do quadro abaixo:

 

ÓRGÃO NATURAL

ÓRGÃO TABELAR

DP JUNTO AOS I E III JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS II E XXVII JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS II E XXVII JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS IV E XXIII JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS IV E XXIII JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS V E VI JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS V E VI JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS VII E XXI JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS VII E XXI JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS VIII E IX JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS VIII E IX JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

DP JUNTO AOS I E III JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL

"

 

Art. 2° - Alterar o §6° do artigo 1º da Resolução DPGERJ nº 518/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§6°. Na impossibilidade ou na hipótese de esgotamento do tabelamento recíproco entre os órgãos junto aos Juizados Especiais Cíveis das Regionais da Capital, a substituição destes será realizada pelos Defensores Públicos das Varas Cíveis dos respectivos fóruns regionais, mediante a regra do art. 46."

 

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2025.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado



VOLTAR