ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 606                                              DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

 

REGULAMENTA A REVISTA DE DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que a Lei Estadual nº 1.146, de 26/02/87, em seu art. 1º, inciso II, atribui ao Centro de Estudos Jurídicos a edição e distribuição da Revista de Direito da Defensoria Pública,

- que a Revista de Direito da Defensoria Pública é o instrumento oficial de divulgação de trabalhos doutrinários, práticos, pareceres e jurisprudência de interesse institucional;

-que, até a presente data, já foram editados 24 (vinte e quatro) números da Revista de Direito da Defensoria Pública,

- que a Revista de Direito da Defensoria Pública encontra-se consagrada no seio da Instituição, sendo distribuída para outros Estados e Países, inclusive em permuta com outras Revistas congêneres;

- a necessidade de adequar a Revista de Direito da Defensoria Pública aos mesmos elevados padrões de periódicos exigidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Ministério da Educação, no sistema “Qualis”;

- Ainda a necessidade de nova regulamentação, no que concerne à sua edição, publicação e distribuição,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete ao Defensor Público Diretor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública a organização e coordenação da Revista de Direito da Defensoria Publica, auxiliado pelo Conselho Editorial.

§ 1º - O Conselho Editorial, presidido pelo Diretor do Centro de Estudos Jurídicos, será também composto por:

I - 12 (doze) Defensores Públicos indicados  pelo Defensor Público Geral;

II - 04 (quatro) membros indicados pelo  Defensor Público Geral, dentre professores, pesquisadores e profissionais da área jurídica e ciências correlatas dedicados à produção e fomento do pensamento jurídico e da cultura.

§ 2º- O mandato dos Defensores Públicos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução, por igual período.

§ 3º - O Conselho Editorial deve ser preferencialmente composto por membros portadores de título legalmente válido de Livre-Docente, Mestre(a) ou Doutor(a) em Direito ou em ciências correlatas, em curso credenciado pelo Ministério da Educação ou, se obtido no exterior, devidamente reconhecido e revalidado nos termos da legislação federal vigente;

§ 4º- Na impossibilidade de composição por parte dos membros previstos no inciso II do § 1º deste artigo, poderá o Defensor Público Geral designar outros Defensores Públicos para a integralização do Conselho Editorial, atendendo-se ao disposto no parágrafo anterior;

§ 5º - Ao Defensor Público membro do Conselho mais antigo na carreira competirá substituir o presidente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos.

§ 6º - Perde-se a qualidade de Conselheiro:

I - a pedido;

II - por demora injustificada na análise e elaboração de parecer acerca do trabalho recebido, nos termos do parágrafo 1° do artigo 3º desta Resolução;

III - em decorrência da prática de ato contrário às finalidades do Conselho Editorial ou que implique outro prejuízo para este.

Art. 2º - São atribuições do Conselho Editorial, em especial:

I- examinar e dar parecer com a recomendação, ou não, da publicação dos trabalhos enviados à Revista de Direito da Defensoria Pública;

II - sugerir a criação ou supressão de Seções na Revista;

III - deliberar sobre o aumento da tiragem da Revista bem como opinar a respeito da reedição de números esgotados;

IV - sugerir o preço comercial de venda da Revista.

§ 1º- As deliberações do Conselho Editorial se darão por maioria de votos, incluído o voto de seu Presidente.

§ 2º - As reuniões e deliberações do Conselho Editorial poderão ser realizadas por meio eletrônico ou telefônico, sendo atestadas pelo Presidente.

Art. 3º - Os trabalhos submetidos à apreciação para fins de publicação serão desidentificados pelo Centro de Estudos Jurídicos e enviados aos Conselheiros, para os exames e pareceres de que trata o inciso I do artigo anterior, sendo reidentificados somente ao final das avaliações.

§ 1º - Salvo urgência determinada pelo Diretor do Centro de Estudos Jurídicos, cada Conselheiro terá o prazo improrrogável de 30 dias, contados do recebimento do trabalho, para análise e elaboração de parecer.

§ 2°- O parecer deverá ser lavrado por meio do preenchimento do formulário que consta do Anexo desta Resolução, podendo, se desejar, apresentar outras considerações em apartado.

§ 3º - O parecer favorável do Conselheiro avaliador será submetido à presidência do Conselho, com o fim de apreciar a pertinência de sua homologação. Se a presidência do Conselho entender que não deva ocorrer a homologação, submeterá ao Conselho Editorial o trabalho ainda desidentificado, o parecer e suas razões, para decisão acerca da ratificação ou rejeição do parecer, pela maioria simples de seus membros.

§ 4º - O parecer desfavorável do Conselheiro avaliador será diretamente

submetido ao Conselho Editorial, para decisão acerca de sua ratificação ou rejeição, pela maioria simples de seus membros, devendo ser ainda mantido o sigilo quanto à autoria do trabalho.

§ 5º- As regras para publicação na Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro serão estabelecidas em Resolução específica, que considerará o predomínio das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º- Os colaboradores da Revista de Direito da Defensoria Publica terão direito a dois exemplares de cortesia, referentes ao número da Revista em que tiveram seus artigos ou trabalhos publicados.

Art. 5º- Os artigos assinados serão de responsabilidade exclusiva de seus autores, não refletindo, necessariamente, a posição da Instituição.

Art. 6º- Enquanto fizerem parte do Conselho Editorial, seus membros terão direito a dois exemplares de cortesia de cada número publicado da Revista.

§ 1º- É assegurado a cada Defensor Público o recebimento gratuito de 01 (um) exemplar da Revista;

§ 2º- É assegurada aos Defensores Públicos a aquisição de exemplares da Revista pelo preço de custo da mesma, no limite de 03 (três) Revistas por número.

Art. 7º - A Revista poderá ser objeto de comercialização, sendo a receita revertida para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Estadual n° 1.146/97.

 

 

Parágrafo Único - Os valores relativos a eventuais direitos autorais e ou a colaboração de quaisquer interessados sobre os trabalhos publicados serão revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública.

Art. 8º - Ficará a cargo do Diretor do Centro de Estudos Jurídicos estabelecer contatos com bibliotecas de Instituições e Tribunais para fins de permuta e/ou doação de exemplares da Revista.

Art. 9º- Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público Geral do Estado.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 73, de 10/04/91.

 

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado

 

ANEXO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA DE DIREITO

PARECER SOBRE ARTIGO PARA PUBLICAÇÃO NA REVISTA DE DIREITO IDENTIFICAÇÃO

ANÁLISE

Relevância do trabalho (a relevância do tema e sua delimitação; pertinência para o conteúdo da Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, abrangência, atualidade e permanência do objeto;

discussão teórica, historiográfica e fontes).

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Aspectos formais (cumprimento da Resolução que trata das normas de publicação na Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro).

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Conteúdo (marco teórico, desenvolvimento, adequação da fundamentação, clareza, argumentação, esmero, objetivos, extensão,viabilidade, adequação das considerações, adequação das referências bibliográficas).

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PARECER

Pelo exposto, considero o artigo:

Reprovado.

Aprovado para publicação.

Aprovado para publicação, devendo ser encaminhado à revisão interna pelo CEJUR, para corrigir a forma, nos seguintes aspectos.

Aprovado para publicação, se, em 30 dias, forem realizadas as modificações abaixo indicadas, submetendo-se nova versão à reapreciação.

 

Rio de Janeiro, de de 201 .



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