ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE  Nº 587                                                                         DE 07 DE JUNHO DE 2011

 

CRIA, NO ÂMBITO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS, A COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que os honorários advocatícios cabíveis à Defensoria Pública em qualquer processo judicial constituem receita indisponível do Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos no desempenho de suas atribuições, de

acordo com a Lei n° 1.146, de 26.02.87,

- que o parecer normativo da Procuradoria Geral do Estado, aprovado por sua Excelência o Governador do Estado do Rio de Janeiro, conforme despacho exarado no processo n° E-14/36.608/82, publicado no D.O.R.J. I, página 02, de 08.05.83, deixa claro que à própria Defensoria Pública incumbe patrocinar seus interesses no ajuizamento de ação competente

para o recebimento de verbas,

- que dentre as atribuições dos Defensores Públicos compete requerer a fixação e promover o recolhimento dos honorários advocatícios, quando devidos ao CEJUR/DPGE, nos termos do art. 22, XVII da Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977,

- que a otimização do recolhimento de verbas depende do efetivo cadastramento dos processos em fase de execução,

- Ainda a necessidade de melhor promover e fiscalizar a execução de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública,

RESOLVE:

Art. 1°-Criar, no âmbito do Centro de Estudos Jurídicos, a Coordenação de Execução de Honorários Advocatícios que em qualquer processo judicial, pelo princípio da sucumbência, caibam à Defensoria Pública.

Art. 2º- A Coordenação será composta por 01 (um) Defensor Público, com atribuição para subsidiar e auxiliar a execução de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em qualquer foro e instância, fomentando a atuação jurídico política a respeito, bem como acompanhando o andamento processual das execuções já promovidas pelos Defensores Públicos funcionalmente incumbidos de fazê-las, podendo propor medidas, respeitada a atribuição do Defensor Natural .

Art. 3º-Quando não requerentes da execução, os Defensores Públicos em exercício junto às Varas em que a Coordenação a promova prestarão todo o auxílio e colaboração necessários ao bom desempenho destas atividades específicas.

Art. 4º- Todas as execuções de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sejam aquelas já em andamento ou futuras, deverão ser cadastradas pelos Defensores Públicos naturais, sendo os respectivos cadastros prontamente remetidos à Coordenação de Execução de Honorários Advocatícios, para acompanhamento.

Parágrafo Único - Os Defensores Públicos naturais deverão, bimestralmente, remeter relatórios estatísticos de execução de honorários à Corregedoria-Geral e à Coordenação de Execução de Honorários Advocatícios.

Art. 5º-Para fins de estímulo à execução de honorários, a Coordenação de Execução de Honorários Advocatícios divulgará anualmente um ranking de arrecadação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, encaminhando à Corregedoria Geral requerimento de consignação de elogio funcional a todos os Defensores Públicos que tiveram lotação nos três órgãos tanto com maior número de execuções ajuizadas, quanto com o maior volume financeiro de honorários executados.

Art. 6º- Serão designados 03 (três) estagiários e 01 (um) Técnico Jurídico de Nível Superior para atuação permanente junto à Coordenação.

Art. 7º- A Direção do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública prestará, em caráter prioritário, todo o apoio administrativo necessário à Coordenação, cabendo ao Coordenador de Execução de Honorários Advocatícios, pelo menos uma vez por mês, reunir-se com Diretor do Centro de Estudos Jurídicos para a elaboração de relatório estatístico e avaliação dos trabalhos realizados.

Art. 8°- Os casos omissos serão decididos  pelo Defensor Público Geral do Estado.

Art. 9º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



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