ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
RESOLUÇÃO DPGE Nº 580 DE 12 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE MENCIONA, DESTINADO À DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS RELACIONADOS À DIVERSIDADE SEXUAL E AOS DIREITOS HOMOAFETIVOS, IDENTIFICADO COMO NÚCLEO DE DEFESA DA DIVERSIDADE SEXUAL E DIREITOS HOMOAFETIVOS - NUDIVERSIS.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - as disposições do art.181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da que a Lei Complementar nº 06/77, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95, de 21/12/2000 e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei n° 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, conseqüentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação de órgãos de atuação; - que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados; - que a descentralização administrativa, através da criação dos Núcleos Especializados de Atendimento, prima pela excelência e crescente especialização dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para a efetiva concretização do acesso à Justiça; - que compete ao Estado, através da Defensoria Pública, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população juridicamente necessitada, e que esta defesa se caracteriza como indispensável ao pleno exercício da cidadania, bem como garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição da República e de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais, na forma prevista no art. 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; - que o art. 3º da Carta Magna estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; - a necessidade de crescente qualificação e especialização na defesa da Diversidade Sexual e dos Direitos Homoafetivos, garantindo-se a efetivação do acesso à justiçaeainserção do direito das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros (LGBT) no sistema jurídico, especialmente no que concerne à vedação à discriminação por orientação sexual, propositura de ação judicial para retificação do nome e sexo registral do transexual, reconhecimento da união homoafetiva e seus consectários jurídicos, tais como, direito à percepção de alimentos, sucessão, partilha de bens, homoparentalidade, ou na defesa de qualquer outro direito relacionado à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III da Constituição Federal, de modo a garantir o pleno exercício do direito de todos em realizar os seus atributos inerentes à personalidade e concretizar os direitos constitucionalmente previstos. - a necessidade de prestar-se um serviço público adequado e eficiente à população, impondo-se uma melhor operabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o órgão de atuação da Defensoria Pública, no 1º grau de jurisdição, identificado como NÚCLEO DE DEFESA DA DIVERSIDADE SEXUAL E DIREITOS HOMOAFETIVOS - NUDIVERSIS. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2011
NILSON BRUNO FILHO
Defensor Público Geral Do Estado