ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
RESOLUÇÃO DPGE Nº 569 DE 17 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMITÊ EXTRAORDINÁRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ACOMPANHAMENTO, POSTULAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS HIPOSSUFICIENTES, NO PERÍODO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS REFERENTES À COPA DO MUNDO DE 2.014 E JOGOS OLÍMPICOS DE 2.016, DEFINE ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 179, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído o art. 8º, inciso I da Lei Complementar nº 6/77, conferindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção das medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes,
- que a tutela legal dos direitos dos hipossuficientes deve ser ampla, seja judicial ou extrajudicialmente,
- a atribuição prevista no § 4º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009, que prevê que o instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público,
- que há áreas sob alcance de projetos dos cogitados eventos esportivos, embora algumas estejam habitadas e há muito sob guarida judicial, por orientação jurídica e atuação da Defensoria Pública fluminense,
- a importância e a necessidade de uma atuação institucional estratégica e coordenada, de caráter extraordinário, para dar a resposta adequada aos hipossuficientes envolvidos, mediante a consecução dos objetivos e funções acima, quiçá operando em câmaras temáticas de conciliação ou equivalente, que venham a ser criadas, e
- os favoráveis pareceres do Núcleo de Terras e Habitação e do Núcleo de Direitos Humanos e o que mais consta no processo administrativo nº E-20/10.194/2010,
RESOLVE:
Art. 1º- Instituir o Comitê Extraordinário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para acompanhamento, postulação, intermediação e defesa dos direitos dos hipossuficientes, no período de execução dos projetos referentes à COPA DO MUNDO de 2.014 e JOGOS OLÍMPICOS de 2.016.
Art. 2º- O Comitê Extraordinário será composto por pelo menos um integrante do Núcleo de Terras e Habitação, do Núcleo de Direitos Humanos e da Assessoria Cível, além de coordenador designado pelo Defensor Público Geral.
§ 1º- O Comitê Extraordinário será diretamente subordinado ao Gabinete do Defensor Público Geral do Estado e a atuação do coordenador e dos seus membros será considerada serviço público relevante.
§ 2º- Ao coordenador caberá orientar a logística e o fluxo de informações a respeito, representar a Defensoria Pública junto aos entes federativos e
demais organismos interessados nos cogitados eventos esportivos e sugerir providências, podendo delegar atribuições aos demais membros.
Art. 3º- O Comitê Extraordinário terá atribuição para encaminhar questões e operar como reprodutor do papel institucional da Defensoria Pública, bem como para operar como interlocutor, negociador e mediador em prol dos hipossuficientes e entre a população carente e os entes federativos e demais organismos vinculados à execução dos referidos eventosesportivos, sem prejuízo das medidas judiciais ou administrativas em curso ou a serem ajuizadas.
Parágrafo Único - O atendimento pelo Comitê Extraordinário será feito individualmente ou às comunidades e/ou seus representantes.
Art. 4º- Para fins de contato, deverá ser feita ampla divulgação do nome do coordenador e demais membros e, diante da relevância da situação, devem os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e servidores conferir prioridade na tramitação dos encaminhamentos do Comitê Extraordinário.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2011
NILSON BRUNO FILHO
Defensor Público Geral do Estado