ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
RESOLUÇÃO DPGE Nº 567 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
REGULAMENTA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO QUADRO PERMANENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o que dispõe o art. 41, § 4º, da Constituição da República,
- a necessidade de constituição da Comissão de Avaliação Funcional exclusivamente para a realização da avaliação especial de desempenho para a aquisição de estabilidade pelos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 5.658, de 16.03.2010, e
- a necessidade de estimular a capacitação profissional e o aprimoramento profissional dos servidores, visando à constante melhoria na qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública, bem como de aferir o resultado das ações realizadas com esse fim,
RESOLVE:
Art. 1º - A avaliação especial de desempenho de estágio probatório dos servidores nomeados para o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em virtude de aprovação em concurso público, é requisito para a aquisição da estabilidade e realizar-se-á de acordo com a presente resolução.
Parágrafo único - Durante o período de estágio probatório de cada servidor, serão elaborados 6 (seis) relatórios, observados os seguintes períodos de avaliação especial de desempenho de estágio probatório:
I - Relatório 1: abrangendo o período compreendido entre o início e o 6º mês de exercício no cargo;
II - Relatório 2:abrangendo o período compreendido entre o 7º mês e o 12º mês de exercício no cargo;
III - Relatório 3: abrangendo o período compreendido entre o 13º mês e o 18º mês de exercício no cargo;
IV - Relatório 4: abrangendo o período compreendido entre o 19º mês de 24º mês de exercício no cargo;
V - Relatório 5: abrangendo o período compreendido entre o 25º mês e o30º mês de exercício no cargo;
VI - Relatório 6: abrangendo o período compreendido entre o 31º mês e o 36º mês de exercício no cargo.
Art. 2º -A elaboração dos relatórios de avaliação especial de desempenho de estágio probatório compete à chefia imediata do servidor.
§ 1º - No caso de afastamento da autoridade competente para elaborar o relatório de avaliação especial de desempenho de estágio probatório, será ele feito por seu substituto ou, na falta deste, por quem for designado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública.
§ 2º - O servidor que houver cumprido o período de estágio probatório sob a direção de mais de uma chefia será avaliado por todas aquelas às quais esteve subordinado.
Art. 3º - Constituem fatores de avaliação:
I - assiduidade, composto pelos seguintes subfatores:
a) frequência;
b) cumprimento do horário.
II - disciplina, composto pelos seguintes subfatores:
a) respeito aos níveis hierárquicos;
b) cumprimento das normas e deveres.
III - eficiência, composto pelos seguintes subfatores:
a) qualidade do trabalho;
b) conhecimento técnico;
c) organização;
d) produtividade;
e) senso de prioridade.
IV - relacionamento interpessoal, composto pelos seguintes subfatores:
a) integração à equipe de trabalho;
b) comunicação;
c) equilíbrio emocional;
d) urbanidade no trato com o público;
e) cooperação.
V - responsabilidade, composto pelos seguintes subfatores:
a) zelo no manuseio de materiais e equipamentos;
b) zelo no tratamento de informações;
c) comprometimento com tarefas e prazos.
VI - potencial, composto pelos seguintes subfatores:
a) iniciativa;
b) interesse;
c) aprimoramento profissional;
d) participação.
§ 1º -Para cada subfator previsto no caput deste artigo deverá ser atribuído um dentre os seguintes conceitos:
I - excelente, ao qual corresponderão 4 (quatro) pontos;
II - bom, ao qual corresponderão 3 (três) pontos;
III - regular, ao qual corresponderão 2 (dois) pontos;
IV - insuficiente, ao qual corresponderá 1 (um) ponto.
§ 2º- A pontuação relativa a cada fator será obtida a partir do somatório dos pontos atribuídos aos subfatores correspondentes.
Art. 4º- Fica constituída a Comissão de Avaliação Funcional, prevista no art.5º da Lei Estadual nº 5.658, de 16/03/2010, à qual compete proceder ao cômputo da pontuação atingida por cada servidor nos relatórios de avaliação especial de desempenho de estágio probatório e elaborar o relatório final para apreciação do Corregedor Geral da Defensoria
Pública.
§ 1º - A Comissão de Avaliação Funcional será composta pelo Subcorregedor Geral da Defensoria Pública e por 02 (dois) Defensores Públicos Assessores da Corregedoria Geral indicados pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública.
§ 2º- O Subcorregedor Geral da Defensoria Pública presidirá os trabalhos da Comissão de Avaliação Funcional.
§ 3º - Em suas faltas e impedimentos, os membros da Comissão de Avaliação Funcional serão substituídos pelos respectivos suplentes, cuja indicação caberá ao Corregedor Geral da Defensoria Pública.
Art. 5º - O relatório final da Comissão de Avaliação Funcional será submetido ao exame do Corregedor Geral da Defensoria Pública, a quem compete decidir sobre a aquisição de estabilidade pelo servidor em estágio probatório.
§ 1º - O Corregedor Geral da Defensoria Pública poderá utilizar os fundamentos do relatório de que trata o parágrafo anterior para, em conjunto com as informações contidas no relatório final da Comissão de Avaliação Funcional, fundamentar eventual decisão denegatória de estabilidade.
§ 2º - Da decisão denegatória de estabilidade cabe recurso, dirigido pelo servidor ao Defensor Público Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º - Incumbe ao Departamento Geral de Administração e Finanças a condução das providências necessárias à implementação e operacionalização da avaliação especial de desempenho regulamentada por esta resolução, dentre elas a elaboração dos respectivos manuais e formulários, bem como a divulgação do calendário para a prática das atividades.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011
NILSON BRUNO FILHO
Defensor Público Geral