ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL


RESOLUÇÃO DPGE Nº 561                                                           DE 11 DE JANEIRO DE 2011

 

ACRESCENTA AO ART. 50 DA RESOLUÇAO DPGE N° 523, DE 04.01.10, OS §§ 1°, 2°, 3° E 4° QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO ESTÁGIO FORENSE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no desempenho legal de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

- a necessidade do fornecimento da devida infra-estrutura aos Órgãos de Atuação da Defensoria Pública;

- que os estagiários são imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades da Defensoria Pública;

- que a Lei n° 11.788, de 25.09.08, em seu art. 2º, § 2º, prevê a hipótese de estágio não obrigatório, assim classificado aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida a carga horária regular e obrigatória; e

-que o estágio perante a Defensoria Pública contribuirá para a formação do estudante, diante do rico aprendizado que lhe é inerente;

RESOLVE:

Art. 1º -Acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, ao art. 50 da Resolução DPGE n° 523, de 04.01.10, com a seguinte redação:

“Art. 50 - ......”

§ 1º - Em casos excepcionais será possível a contratação de acadêmicos que, comprovadamente, se encontrem matriculados e frequentando a partir do segundo ano do Curso de Direito, pelo prazo de seis meses, renovável por igual prazo, tão somente na hipótese de manutenção da situação de exceção, não podendo seu exercício na Instituição ser superior a dois anos.

§ 2º -O estágio prestado perante a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma do § 1º, é estágio não obrigatório, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n° 11.788, de 26.09.08, que não suprirá a prática forense exigida pela Instituição de Ensino, exceto, no tocante aos estudantes matriculados nos dois últimos anos do Curso, quando expressamente autorizado pela Instituição de Ensino.

§ 3º - Aos acadêmicos que exercerem estágio na forma do § 1º por prazo igual a dois anos perante a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, será vedado inscrever-se no concurso para o quadro de estagiários desta Instituição, em obediência ao art. 11, da Lei n° 11.788, de 26.09.2008.

§ 4º -No ato de sua contratação, o acadêmico que esteja matriculado a partir do segundo ano do curso de Direito, subscreverá termo de ciência do teor dos §§ 1°, 2° e 3° do presente artigo.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 11 de janeiro de 2011

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral

 



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