ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 523                                                                          DE 04 DE JANEIRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO ESTÁGIO FORENSE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ODEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

-o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino regular em instituições de educação superior;

- que o estágio é ato educativo escolar, que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional, favorecendo a complementação do ensino teórico com o aprendizado prático;

-que é interesse da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro integrar o itinerário formativo do educando, propiciando-lhe capacitação profissional através do exercício de efetivo estágio perante os seus órgãos de atuação.

RESOLVE:

Das Disposições Gerais

Art. 1º- O Estágio Forense, sob a direção da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, será realizado pelo Quadro de Estagiários, constituído por acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados e freqüentando um dos quatro últimos semestres do curso de Direito mantidos por Estabelecimentos de Ensino oficialmente reconhecidos, não podendo exceder o período de 02 (dois) anos, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 2º- Aos estagiários incumbem prestar auxílio aos órgãos de atuação da Defensoria Pública, mediante remuneração sem natureza salarial, acrescida de quantia referente a auxílio-transporte.

Da Seleção

Art. 3º - A seleção para o estágio será feita pela Coordenação Geral do Estágio Forense, através da realização de concurso público ou mediante qualquer outra forma de avaliação a seu critério, observando-se os interesses institucionais.

Parágrafo Único - A seleção reservará 10% das vagas às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 4º- O acadêmico será admitido ao processo de seleção de estagiários mediante requerimento, conforme modelo instituído pela Coordenação Geral do Estágio Forense, acompanhado de:

I - 2 (dois) retratos 3 x 4, de frente e com data máxima anterior a 6 (seis)

meses da data do requerimento;

II - cópia da carteira de identidade;

III - cópia do CPF;

IV - cópia da carteira de estagiário da OAB/RJ ou do respectivo protocolo para a sua aquisição;

V - declaração atualizada da Faculdade atestando o período em que está matriculado e/ou ter cumprido 3/5 partes do currículo mínimo, bem como sua freqüência regular no curso de Direito;

VI- declaração atualizada da Faculdade atestando que não sofreu qualquer penalidade nem praticou atos desabonadores durante a sua vida acadêmica;

VII - histórico escolar oficial atualizado com o Coeficiente de Rendimento Acumulado expedido pela Faculdade.

VIII- declaração de que está em dia com suas obrigações perante o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino, e perante a justiça eleitoral;

IX- declaração de que não respondeu e nem está respondendo a inquérito ou processo criminal, incompatíveis com o exercício de suas funções, e que não sofreu qualquer penalidade nem praticou atos desabonadores no exercício de cargo público ou de atividade pública ou privada;

X - declaração de que não exerce atividade incompatível com o estágio na Defensoria Pública;

XI - declaração de que possui disponibilidade para cumprir a carga horária do estágio, que será estabelecida pela Coordenação Geral do Estágio Forense atendendo aos interesses institucionais.

Art. 5º - Não poderá reinscrever-se aquele que tenha sido excluído ou desligado do estágio por motivo relevante, a critério da Coordenação Geral do Estágio Forense.

Das Vagas e da Admissão

Art. 6º - O número de vagas a serem preenchidas será fixado pela Coordenação Geral do Estágio Forense, à qual cabe determinar a designação dos estagiários junto a cada órgão de atuação da Defensoria Pública, bem como removê-los de ofício ou a pedido, de modo a propiciar-lhes um aprendizado prático e eficiente, observando-se, conjuntamente, as necessidades e os interesses institucionais.

Art. 7º - Os candidatos selecionados serão matriculados e admitidos à prestação do estágio pelo Defensor Público Geral, mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Estágio celebrado com o acadêmico de Direito e com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, pelo prazo previsto para a sua freqüência regular no respectivo curso de Direito, observado o limite referido no art. 1º, sendo livremente dispensáveis durante qualquer fase do estágio, na forma do presente Regulamento.

Parágrafo Único - O Termo de Compromisso de Estágio a que se refere o caput será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, onde constará, ainda, o nome da seguradora e o valor do seguro contra acidentes pessoais , cuja apólice será compatível com os valores de mercado, realizado em benefício do estagiário.

Art. 8º- Havendo justo motivo para o acadêmico de Direito não apresentar quaisquer dos documentos referidos no art. 4º ou, por motivos pessoais, desejar prorrogar a sua admissão no estágio, poderá ser-lhe concedido um prazo de até 60 (sessenta) dias para a formalização do respectivo estágio.

Parágrafo Único - Findo o prazo de 60 (sessenta) dias, sem qualquer manifestação, o acadêmico de Direito não terá mais direito à vaga.

Art. 9º - Recebido o respectivo Termo de Compromisso de Estágio, o estudante deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devolve-lo devidamente firmado pela Instituição de Ensino em que se encontra matriculado e freqüentando regularmente.  

Parágrafo Único- A não apresentação do Termo de Compromisso no prazo determinado no caput tornará sem efeito a admissão do estágio. (alterado pela resolução 578 de 03 de maio de 2011)

Da Designação e Da Remoção

Art. 10- No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da devolução do Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário deverá dirigir-se ao órgão da Defensoria Pública para o qual foi designado e apresentar-se ao Defensor Público em atuação no mesmo, a fim de entrar em exercício.

§1°- O estagiário deve restituir à Coordenação do Estágio Forense, em 07 (sete) dias úteis, o documento da designação, assinado e carimbado pelo respectivo Defensor Público. A não devolução do documento no prazo indicado acarretará a imediata suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, se for o caso.

§2° - O comparecimento em órgão da Defensoria Pública diverso daquele designado pela Coordenação Geral do Estágio Forense será considerado irregular, não sendo reconhecido, para nenhum efeito, como prática de estágio.

§3°- O Defensor Público em atuação no órgão designado será o supervisor do estágio a ser exercido.

Art. 11 - O estagiário poderá ser removido para outro órgão da Defensoria Pública:

I - a pedido;

II - de ofício.

Art. 12 - A remoção a pedido, salvo em casos excepcionais a critério da Coordenação Geral do Estágio Forense, só poderá ser concedida após 06 (seis) meses de estágio no órgão para o qual foi designado e deverá vir acompanhada da ciência prévia do Defensor Público supervisor do estagiário, ficando seu deferimento sujeito à existência de vaga no novo órgão pretendido.

§1°- O requerimento de remoção deverá ser entregue à Coordenação do Estágio Forense na primeira quinzena de cada mês, nele constando a ordem de preferência na escolha do novo órgão de atuação,observando-se, ainda, a compatibilidade com a área regional de atuação do estagiário e o seu horário escolar.

§2° - O estagiário que solicitar remoção permanecerá em exercício no órgão em que está atuando até ser expedido o ato de remoção, sob pena de sanção disciplinar.

Art. 13 - A remoção de ofício se fará a critério da Coordenação Geral do Estágio Forense, por conveniência de aprendizado e treinamento profissional e/ou em razão das necessidades e interesses institucionais.

Da Bolsa-Auxílio e Da Freqüência

Art. 14- Somente o estagiário aprovado em exame de admissão ao Estágio Forense fará jus à remuneração de bolsa-auxílio fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela Administração, observando-se a dotação orçamentária para tal.

Art. 15 - A carga horária do estagiário bolsista é de até 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, a critério do Defensor Público Supervisor, que deverá observar a compatibilidade com o horário do curso de graduação em Direito freqüentado pelo estagiário.

Parágrafo Único - O dia obrigatório de comparecimento do estagiário em que não houver expediente forense será considerado de efetivo exercício. .(alterado pela resolução 578 de 03 de maio de 2011)

Art. 16- Para efeito de cálculo da remuneração que trata o artigo 14, deverá o estagiário apresentar folha de freqüência.

Art. 17 - A freqüência será atestada, mensalmente, pelo Defensor Público em atuação no órgão, em formulário próprio, que deverá ser entregue pelo estagiário, até o vigésimo quinto dia do mês corrente, na Coordenação Geral do Estágio Forense.

Parágrafo Único- O estagiário que entregar sua folha de freqüência após o prazo fixado no caput ficará sujeito, além de eventual sanção disciplinar, ao não recebimento da bolsa-auxílio do respectivo mês na data de seu pagamento.

Art. 18 - As horas não trabalhadas serão descontadas do valor da bolsa-auxílio.

Da Interrupção do Estágio

Art. 19- O estagiário poderá mediante requerimento ao Coordenador Geral do Estágio Forense, que o apreciará, licenciar-se do estágio, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que devidamente justificada a necessidade do afastamento, sendo indispensáveis, para tanto, a manifestação de ciência do Defensor Público Supervisor, bem como a entrega do relatório do período imediatamente anterior ao início da licença, no caso do estudante ser concursado.

§1°- Antes de decorridos 06 (seis) meses, não será concedida interrupção do estágio, salvo por motivos decorrentes de caso fortuito e/ou de força maior, devidamente comprovados.

§2°- Durante o período de interrupção não será realizado o pagamento de eventual bolsa-auxílio.

Art. 20 - A interrupção deverá ser requerida com antecedência mínima de 10 dias do seu início, permanecendo o estagiário em exercício até a apreciação do pedido.

Art. 21 - Finda o prazo deferido de interrupção, deverá o estagiário apresentar-se imediatamente à Coordenação Geral do Estágio Forense, que determinará  o órgão de atuação em que o mesmo prosseguirá com o seu estágio.

§1°- O não comparecimento do estagiário, em 7 (sete) dias após o término da interrupção, acarretará o seu desligamento de ofício.

§2° - O tempo em que o estagiário ficou licenciado, bem como eventual período de realização de estágio não regular, na forma do caput do art. 10, não serão computáveis para nenhum efeito.

Art. 22 - É facultado ao estagiário, quando superados os motivos determinantes do requerimento de interrupção e desde que não ultrapasse180 (cento e oitenta) dias do seu início, pleitear, junto à Coordenação Geral do Estágio Forense, sua readmissão ao quadro de estagiários da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, sendo certo que o deferimento dependerá sempre da existência de vaga e da conveniência dos interesses institucionais.

Parágrafo Único - A readmissão de que trata o caput se fará mediante a assinatura de novo Termo de Compromisso de Estágio e apresentação dos documentos referidos no artigo 4º, considerando-se o reingresso do estagiário como continuação do estágio, somando-se os períodos de atividade, para efeito de contagem do tempo de exercício de atividade jurídica e prática forense.

Do Recesso Remunerado

Art. 23 - É assegurado ao estudante, após ter cumprido 01 (um) ano de efetivo exercício de estágio, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído com observância do melhor interesse institucional, visando a eficiência da prestação do serviço público.

§1° - O recesso remunerado previsto no caput será compreendido no período de dezoito de dezembro de cada ano a seis de janeiro do ano seguinte.

§2° - O saldo de 10 (dez) dias deverá ser administrado pelo Defensor Público supervisor.

Art. 24 - O recesso será remunerado, sempre no valor da bolsa recebida mensalmente. O recesso, não exercido, em decorrência do fim do estágio, estará sujeito a indenização proporcional, desde que haja vínculo por prazo igual ou superior a 1 (um) ano.

Da Prática do Estágio

Art. 25 - O estagiário auxiliará o Defensor Público e dele receberá as instruções e ensinamentos práticos pertinentes, visando a complementação do ensino, aperfeiçoamento técnico e desenvolvimento humano.

Art. 26 - É atribuição do Defensor Público supervisor:

I - propiciar ao estagiário o atendimento aos assistidos da Defensoria Pública, sob sua supervisão;

II- facultar ao estagiário o exame de autos de processo, findos ou em curso, solicitando-lhe, quando julgar útil, um resumo escrito dos mesmos;

III - instruir o estagiário na elaboração de peças jurídicas, revendo-as e  visando-as;

IV - proporcionar ao estagiário o comparecimento a audiências, Cartórios,Secretarias e Tribunais, bem como a Delegacias de Polícia, prisões e repartições públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da Defensoria Pública;

V - designar o estagiário para, a seu lado e sob a sua orientação direta, participar de audiências;

VI- atribuir ao estagiário a realização de pesquisas sobre a matéria jurídica relativa à respectiva atividade, na hipótese de doutrina ou de jurisprudência;

VII - determinar outras tarefas a serem cumpridas pelo estagiário, tais como: acompanhamento do andamento de processos, obtenção de certidões mediante preenchimento de ofícios assinados pelo Defensor Público, cópias de julgados e de

 

 documentos diversos, desde que tais atividades não sejam privativas do próprio Defensor Público.

Art. 27 - Durante o estágio, a Coordenação Geral do Estágio Forense poderá promover seminários, palestras, debates e outras atividades didáticas sobre a matéria relacionada com o aprendizado do estagiário e atribuir carga horária a ser computada em sua pasta funcional como de efetivo estágio, expedindo, para tanto, o competente certificado.

Da Avaliação e Comprovação do Estágio

Art. 28 - Mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o Defensor Público enviará à Coordenação Geral do Estágio Forense, em formulário próprio que lhe será disponibilizado, a avaliação dos estagiários concursados e designados para o seu órgão de atuação, podendo, se

assim o desejar, entregar tal avaliação diretamente ao respectivo estagiário, que deverá apresentá-la juntamente com o seu relatório trimestral.(alterado pela resolução 578 de 03 de maio de 2011)

Art. 29 - Para comprovação das atividades desenvolvidas durante o aprendizado profissional, o estagiário deverá apresentar ao Defensor Público supervisor, até o último dia útil de cada mês, relatório mensal circunstanciado, que deverá ser devidamente visado pelo referido Defensor Público e entregue pelo estagiário à Coordenação do Estágio Forense ao final de cada trimestre, nele constando:

I - indicação precisa dos casos em que haja funcionado (nome da parte, número do processo e assunto);

II - natureza e data de sua intervenção no caso.

Art. 30 - Ao relatório trimestral, que será arquivado em sua pasta individual até o término do estágio, o estagiário anexará:

I - cópia das peças profissionais que haja elaborado ou dos trabalhos escritos referidos no art. 22, incisos II e VI, no mínimo de 02 (dois) por mês, no total de 06 (seis) por trimestre, devidamente autenticados pelo Defensor Público supervisor ou pelo cartório onde correr o feito;

II - descrição sucinta das audiências a que tenha assistido ou de que haja participado redigida pelo próprio estagiário, no mínimo de duas por mês, no total de 06 (seis) por trimestre, com rubrica e carimbo do juiz no documento reservado para tal, a ser fornecido pela Coordenação Geral do Estágio Forense.

Parágrafo Único - A Coordenação Geral do Estágio Forense fixará, quando da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, os prazos em que lhe devam ser encaminhados os relatórios. (alterado pela resolução 578 de 03 de maio de 2011)

Art. 31 - Na hipótese do estágio ser exercido em órgão de atuação com atividade especializada ou temática, o relatório trimestral será apresentado de acordo com as atividades desenvolvidas, a critério da Coordenação do Estágio Forense.

Das Proibições e Deveres

Art. 32 - Além das restrições constantes do Estatuto da OAB, aplicam-se aos estagiários, enquanto durar o estágio, todas as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares da Defensoria Pública e os servidores públicos em geral, sendo-lhes especialmente vedado ainda:

I - patrocinar, particularmente, ou indicar quem o faça, interesse de partes que tenham direito à assistência jurídica, judicial e/ou extrajudicial, integral e gratuita;

II - atuar em cartório ou serventia, judicial ou extrajudicial, perante a qual funcione o órgão da Defensoria Pública em que estiver designado;

III - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, salvo se for o caso de remuneração pelo seu estágio, seja pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro ou em razão de convênio por esta firmado;

IV - valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;

V - praticar atos, judiciais ou extrajudiciais, sem a supervisão do Defensor Público em atuação no órgão;

VI - usar documento comprobatório de sua condição e/ou utilizar papéis com o timbre da Defensoria Pública para fins estranhos à função;

VII - manter sob sua guarda, sem autorização do Defensor Público, autos de processo, papéis ou documentos pertencentes às partes assistidas pela Defensoria Pública.

Art. 33 - Além dos deveres constantes do Estatuto da OAB, é, também, dever dos estagiários:

I - acatar as instruções e determinações do Defensor Público designado para o órgão junto ao qual estiverem estagiando;

II - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

III - trajar-se adequadamente;

IV- usar a Carteira de Identificação, sob a forma de crachá, em local visível, sempre que estiver no desempenho de suas atribuições, bem como a sua devolução, imediata, quando do desligamento do estágio;

V - observar sigilo quanto à matéria dos procedimentos em que atuarem, especialmente naqueles que tramitam, ou tramitaram, em segredo de Justiça;

VI- restituir ao Defensor Público, no prazo determinado, os autos que lhes tiverem sido entregues para estudo ou elaboração de peça processual;

VII - informar, imediatamente, à Coordenação Geral do Estágio Forense não estar mais freqüentando, regularmente, a Instituição de Ensino Superior em Direito interveniente no Termo de Compromisso firmado quando da admissão ao estágio;

VIII - tratar com urbanidade os membros da Defensoria Pública, magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça, observando o tratamento adequado.

Das Sanções Disciplinares

Art. 34 - São aplicáveis aos estagiários as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão.

Art. 35 - Caberá pena de advertência nos seguintes casos:

I - deixar de encaminhar à Coordenação Geral do Estágio Forense a folha de freqüência e o relatório de suas atividades no prazo regulamentar;

II - não permanecer em exercício até o deferimento do seu pedido de remoção ou de interrupção;

III - negligência, falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas, desde que do fato não tenha resultado prejuízo para o serviço público ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública;

IV- descumprimento dos deveres apontados nos incisos I, II, III e IV do art. 33.

V - faltas leves em geral.

Art. 36 - A advertência será aplicada pelo Coordenador Geral do Estágio Forense ou pelo Defensor Público supervisor, com obrigatória comunicação à Coordenação, para as devidas anotações.

Art. 37 - Caberá pena de suspensão, pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta)dias, nos seguintes casos:

I - descumprimento dos deveres apontados nos incisos V, VI e VII do art. 33.

II - faltas graves que, por sua natureza, não ensejem a pena de exclusão;

III - reincidência específica de falta punível com advertência.

Art. 38 - A suspensão será aplicada pelo Coordenador Geral do Estágio Forense ou pelo Defensor Público supervisor, com obrigatória comunicação à Coordenação para as devidas anotações.

Art. 39 - Poderá ser, também, suspenso, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, como medida preventiva, o estagiário a quem for imputada falta passível de sanção de exclusão do estágio, período em que se realizarão as sindicâncias necessárias à apuração dos fatos. Se o resultado das sindicâncias for favorável ao estagiário, o período da suspensão será considerado sem conotação disciplinar.

Parágrafo Único - O período de suspensão não é computável para nenhum efeito. .(alterado pela resolução 578 de 03 de maio de 2011)

Art. 40 - As sanções disciplinares de advertência ou suspensão, após devidamente apuradas, serão publicadas no Diário Oficial com anotação do número da matrícula do estagiário. Em qualquer hipótese, será suspenso o pagamento da bolsa-auxílio.  (alterado pela resolução 578 de 03 de maio de 2011)

Art. 41 - Caberá pena de exclusão nos seguintes casos:

I- negligência, falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas de que resulte prejuízo para o serviço público ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública;

II- violação de qualquer das proibições mencionadas nos incisos I a VII do art. 32;

III - reincidência específica de falta punível com suspensão;

IV - por conduta incompatível com a exigida pela Defensoria Pública.

Art. 42 - A exclusão será aplicada pelo Coordenador Geral do Estágio Forense, após realizadas as sindicâncias necessárias à apuração dos fatos e garantida a ampla defesa do estagiário, mediante prévia notificação para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, proporá ao Defensor Público Geral a aplicação da pena de exclusão.

Parágrafo Único - Durante a realização da sindicância, o estagiário será afastado de suas atividades no estágio, suspendendo-se, inclusive, o pagamento da bolsa-auxílio.

Art. 43 - A imposição de sanções disciplinares não exclui a aplicação das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, nem a informação do ocorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou às Autoridades competentes.

Art. 44 - Na hipótese da aplicação da sanção disciplinar de exclusão, esta será comunicada mediante publicação no Diário Oficial, constando, apenas, como identificação do estagiário, o seu respectivo número de matrícula.

Do Desligamento

Art. 45 - O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - de ofício:

a) se não devolver, sem justa causa, no prazo regulamentar, o Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinado por todos os participantes;

b)se não comprovar, pela forma e no prazo determinado pela Coordenação Geral do Estágio Forense, ter se apresentado ao Defensor Público em atuação no órgão para o qual foi designado;

c) se necessitar se afastar do estágio por prazo superior a 90 (noventa)dias;

d) se tiver 05 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas intercaladas no período do estágio, desde que não justificadas;

e)se não obtiver o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento em duas avaliações, consecutivas ou não;

f) se não estiver freqüentando, regularmente, curso superior de Direito;

g) quando completado o período máximo de 02 (dois) anos de estágio;

h) se o estagiário não atender às necessidades do órgão para o qual foi designado,

II - voluntariamente, em qualquer fase do estágio, mediante requerimento dirigido à Coordenação Geral do Estágio Forense, devidamente instruído com o relatório de suas atividades e folha de freqüência até a data do seu afastamento.

Art. 46- O desligamento do estágio será comunicado mediante publicação no Diário Oficial, nela constando, apenas, como identificação do estagiário, o seu respectivo número de matrícula.

Da Aferição e Eficácia do Estágio

Art. 47 - O estágio será aferido mediante análise dos relatórios apresentados e avaliação dos Defensores Públicos supervisores, constando na certidão a ser expedida ao final do estágio, além do tempo de efetivo estágio, o nível de seu aproveitamento (regular, bom e excelente),

bem como eventuais sanções disciplinares aplicadas e/ou elogios consignados nas avaliações pelos referidos Defensores Públicos.

Art. 48 - O estágio só será considerado eficaz se o estagiário tiver atuado, em efetivo exercício, por pelo menos 01 (um) ano, hipótese em que passará a ter direito a contar seu tempo de estágio como  prática forense, sendo, ainda, considerado serviço público relevante, na forma do § 3º do art. 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 49 - O estágio cumprido integralmente, ou seja, durante o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, será considerado como título nos

concursos de ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 50 - Em razão do que dispõe no artigo 14 , enquanto todas as vagas não forem preenchidas através do concurso público, poderá o Coordenador Geral do Estágio Forense selecionar e contratar estagiários em número suficiente a possibilitar o desempenho das atividades do Defensor Público, sempre observando o melhor interesse institucional e a eficiência da prestação do serviço público.

Art. 51 - As certidões e declarações referentes ao estágio forense serão expedidas, exclusivamente, pela Coordenação Geral do Estágio Forense.

Art. 52 - Ao Coordenador Geral do Estágio Forense incumbe expedir as normas internas necessárias ao cumprimento deste Regulamento, bem como resolver os casos omissos.

Art. 53 - Das decisões do Coordenador Geral do Estágio Forense poderá o interessado recorrer para o Defensor Público Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 54- Aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento a todos os estagiários em atividade no estágio forense da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas eventuais lesões graves e irreparáveis a direitos e interesses dos estagiários ingressos nos concursos públicos anteriores, hipótese em que prevalecerá o antigo Regulamento, bem como as disposições dos Editais dos respectivos concursos.

Art. 55 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o disposto na Resolução DPGE nº 417, de 28 de setembro de 2007.

 

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2010

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado

Id: 894089



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