ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

RETIFICAÇÃO

PARTE I - DPGE

D.O. DE 26.11.2010

PAGINA 01 - 1ª COLUNA

ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 553                                                          DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

 

REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DPGE Nº 430 DE 21/12/2007.

 

Art. 1º Onde se lê:

Revogar o Parágrafo Único da Resolução DPGE N°430, DE21.12.2007

Leia-se:

Revogar o Parágrafo Único do art. 4° da Resolução DPGE N° 430, DE 21.12.2007.Id: 1054113

 

ANEXO A RESOLUÇÃO DPGE N° 553, DE 23.11.2010

“ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 430 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

REGULAMENTA A DESIGNAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FINAL DE SEMANA.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que incumbe à Defensoria Pública a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados, ex vi inciso LXII do artigos 5o e 134, ambos da Magna Carta;

- que a restrição ao direito, de liberdade individual, assim como as ofensas aos direitos inerentes à cidadania devem ser, na medida do possível,  prontamente reparados;

- que durante os finais de semana, feriados e recesso forense poderão ocorrer ofensas a direitos individuais e coletivos, que ensejem imediata tutela jurisdicional;

- a necessidade de adoção de critérios objetivos para a designação de Defensores Públicos para atuação nos plantões judiciários de final de semana.

RESOLVE:

Art. 1° -O plantão dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro nos finais de semana, feriados e recesso forense, para postulação de medidas urgentes, estabelecido na Resolução DPGE n° 493, de 17 de julho de 2001, a partir do dia 1° de janeiro de 2008 será efetivado na forma abaixo.

Art. 2°- Nos plantões judiciários de final de semana, feriados e recesso forense realizados na Comarca da Capital, serão designados 2 (dois) Defensores Públicos.

 

§ 1° - A designação será efetuada obedecendo exclusivamente ordem alfabética dentre Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos em exercício, na Comarca da Capital (compreendendo o foro central e regionais), em sistema de rodízio.

§ 2° - O Defensor Público que, por motivo de férias ou licença, estiver afastado de suas funções na época em que deveria efetuar o plantão, integrará a escala de plantão tão logo retorne ao exercício de seu múnus, independentemente da ordem estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 3°- Nos plantões judiciários realizados nas demais regiões, será designado o Defensor Público em exercício na Defensoria Pública perante órgão do Poder Judiciário que estiver de plantão.

§ 1° -As designações para plantão, preferencialmente, serão efetuadas de modo a evitar que o mesmo Defensor Público realize mais de um plantão no mesmo mês.

§ 2° - Nos casos em que houver mais de um Defensor Público designado para a mesma Defensoria Pública, a designação para o plantão obedecerá a ordem de antiguidade na carreira, do mais novo para o mais antigo.

§ 3° - Nos casos em que houver plantão em mais de um órgão do Poder Judiciário aos quais corresponda apenas uma Defensoria Pública ou onde esteja atuando um único Defensor Público, a designação para plantão obedecerá aos seguintes critérios:

I) - serão designados os Defensores Públicos em exercício em Núcleos de Primeiro Atendimento da respectiva comarca, obedecendo ao critério de antigüidade na carreira, do mais novo para o mais antigo.

II) quando os Defensores Públicos em exercício em Núcleo de Primeiro Atendimento forem designados para plantão no referido mês, conforme o inciso anterior, e, ainda assim, remanescer plantão judiciário na mesma comarca, a designação recairá sobre o Defensor Público em exercício perante o órgão do Poder Judiciário em plantão, hipótese em que será

Designado  para mais de um plantão dentro do mesmo mês.

Art. 4°- Será admitida a substituição ou permuta da designação para  realização de plantão, devendo os interessados comunicar à Subcorregedoria Geral.

Art. 5°-Os casos omissos serão decididos pela Subcorregedoria Geral, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 6°- A presente Resolução terá aplicação a partir da tabela de plantão judiciário do mês de janeiro de 2008.

 

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2007

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado



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