ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
RESOLUÇÃO DPGE N° 555 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA HIPÓTESE DE RECUSA DE ATENDIMENTO POR ENTENDER O DEFENSOR PÚBLICOQUE O INTERESSADO NÃO PERFAZ OS REQUISITOS PERTINENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E, JURIDICAMENTE INVIÁVEL.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a autonomia administrativa prevista no art. 134 da Carta Constitucional,
- a atribuição do Defensor Público Geral do Estado para editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública, bem como para delegar as atribuições de sua competência privativa, na forma do art. 8, I e XXII, da LC n° 06/77,
-o disposto nos arts. 22, V, e 23 da LC n° 06/77, bem como nos arts. 128, XII, e 129, VII, da LC n° 80/94,
- o disposto no art. 4º-A, III, da LC n° 80/94, com a redação dada pela LC n° 132/2009,
- a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados na hipótese de recusa de atendimento por entender o Defensor Público que o interessado não perfaz os requisitos configuradores da hipossuficiência econômica, e na hipótese de não patrocínio de pretensão em razão de o Defensor Público considerá-la juridicamente inviável ou impertinente,
- a necessidade de otimização do serviço público, fruto do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República, e, em particular, os imperativos da observância de prazos e da descentralização administrativa, na forma do art. 106-A da LC n° 80/94, com a redação dada pela LC n° 132/2009, e
- que a avaliação da configuração da hipossuficiência econômica do interessado na assistência jurídica gratuita é matéria de relevante cunho institucional.
RESOLVE:
Art. 1°- Na hipótese de o Defensor Público entender que o interessado não faz jus à assistência jurídica gratuita, e havendo inconformismo deste último, deverá a decisão ser comunicada, através de ofício, ao Defensor Público Geral, que reexaminará a questão em sede de recurso hierárquico.
§ 1º - O ofício deverá ser instruído com a documentação pertinente, necessária à reanálise do caso.
§ 2º -O Defensor Público deverá facultar ao interessado a apresentação de razões do seu inconformismo, que deverão ser anexadas ao ofício mencionado no caput.
§ 3º - Na hipótese de pretensão subordinada a prazo, deverá o Defensor Público comunicante informá-lo com o devido destaque.
§ 4º - Entendendo o Defensor Público Geral estar configurada a hipossuficiência econômica do interessado, designará para o atendimento o Defensor Público tabelar, que atuará por delegação do Defensor Público Geral.
Art. 2º - Nas hipóteses de não patrocínio de pretensão em razão de o Defensor Público considerá-la juridicamente inviável ou impertinente, tais como não ajuizamento de ação, não interposição de recurso e situações análogas, e havendo inconformismo do interessado, o atendimento recairá sobre o Defensor Público tabelar, que atuará por delegação do Defensor Público Geral.
§ 1º - O encaminhamento ao Defensor Público tabelar deverá ser feito através de ofício do Defensor Público natural, dele devendo constar as razões da não prática do ato, bem como a assinatura do interessado.
§ 2º - Na hipótese de pretensão subordinada a prazo, deverá o Defensor Público natural informá-lo com o devido destaque.
§ 3º- Entendendo o Defensor Público tabelar ser cabível o ato negado pelo Defensor Público natural, deverá praticá-lo, comunicando o seu proceder ao Defensor Público Geral.
§ 4º - Se o Defensor Público tabelar confirmar o entendimento inicial do Defensor natural, deverá oficiar ao Defensor Público Geral, expondo sucintamente o seu proceder.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2010
JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA
Defensor Público Geral do Estado