ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 511                                                      DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

 

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRECIAR AS ARGÜIÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS E NORMATIZA O RESPECTIVO TRÂMITE.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a autonomia administrativa garantida em sede constitucional no art. 134 e seus parágrafos da Constituição da República,

- que as normas dos arts. 131 a 136 da Lei Complementar nº 06/1977 estabelecem possibilidades de modificação de atribuição do Defensor Público natural e elegeram como agente competente o Defensor Público Geral do Estado para conhecer e decidir as argüições de impedimento e suspeição,

- a argüição de suspeição por motivo de ordem íntima deve vir com as razões externadas pelo Defensor Público para o regular desenvolvimento da prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita, -que a norma do art. 8º, inciso XXII da mesma Lei Complementar nº 06/1977 possibilita ao Defensor Público Geral do Estado a delegação das competências privativas previstas em lei,

-a imprescindibilidade da observância de qualificação da parte para posterior ciência do tabelamento ao assistido,

- a necessidade de regulamentação do procedimento de argüição de suspeição e impedimento, e

- que a eficiência é um dos princípios gerais da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º- Fica delegada a competência administrativa de conhecimento e exame das argüições de impedimento e suspeição dos Defensores Públicos à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º- As hipóteses de impedimento e suspeição obedecem às disposições legais vigentes, nos termos da Lei Complementar nº 06/77, arts. 131 a 136.

Art. 3º-As argüições de suspeição e impedimento devem ser formalizadas em formulário próprio expedido pela Corregedoria Geral, constante do Anexo, que deverá ser instruído com cópia do encaminhamento do assistido ao Defensor Público tabelar e/ou manifestação nos autos do processo judicial, a fim de evitar dúvidas e atrasos na prestação jurisdicional, sob pena de não acolhimento.

§ 1º-É imprescindível a qualificação completa do assistido na formalização de suspeição e impedimento, de modo a viabilizar a ciência do assistido acerca do patrocínio pelo Defensor Público tabelar.

§ 2º-Quando pelas circunstâncias fáticas, não for possível a qualificação do assistido na formalização da suspeição/impedimento, o Defensor Público deverá justificar o motivo e passará a ser responsável pela ciência ao assistido do tabelamento, sob pena de responsabilidade funcional (art. 144, inciso III da Lei Complementar nº 06/77).

 

 

Art. 4º-O motivo da suspeição, notadamente na hipótese do art. 135, inciso II da Lei Complementar nº 06/77, deve ser minuciosamente relatado, instruído, se possível, com documentação pertinente, sob pena do não acolhimento.

Art. 5º - Não se consideram motivos para argüição de suspeição:

I - o simples fato de haver formalização de reclamação pelo assistido em face do Defensor Público ou funcionário/estagiários ou órgão de atuação, exceto se houver situação coerente e justificada de desrespeito ao Defensor Público;

II - quando a situação não atingir pessoalmente ao Defensor Público, envolvendo tão somente terceiros, aí considerados funcionários e estagiários;

III - quando a situação de conflito for decorrente de reclamação sobre aspectos objetivos do trâmite processual.

Art. 6º-A hipótese do art. 131, inciso I, in fine, da Lei Complementar nº 06/77 deverá ser explanada de forma específica, de modo a apurar o interesse na causa pelo Defensor Público a justificar a hipótese legal de impedimento.

Art. 7º- Protocolado o pedido de suspeição e/ou impedimento, o requerimento será autuado e numerado pela Secretaria da Corregedoria-Geral que será responsável em dar ciência ao Defensor Público interessado sobre o número do processo administrativo e trâmite, para fins de acompanhamento.

§ 1º- O processo será encaminhado à Assessoria da Corregedoria-Geral que analisará o cumprimento dos requisitos mínimos para a instrução do requerimento, dispostos na presente resolução.

§ 2º- A Corregedoria requisitará parecer conclusivo da Assessoria de Assuntos Institucionais e de Ações Rescisórias.

§ 3º-No caso da argüição de suspeição por motivo de ordem íntima, previsto nos arts. 135, II e 136 da Lei Complementar nº 06/77, Corregedoria-Geral da Defensoria Pública poderá analisar, após o prévio parecer mencionado no parágrafo anterior, a legitimidade, os parâmetros e a razoabilidade do pleito.

§ 4º- Da decisão que deferir ou indeferir o pleito de argüição prevista no caput deste artigo, caberá recurso hierárquico ao Defensor Público Geral.

Art. 8º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado

 

ANEXO A RESOLUÇÃO DPGE Nº 511/2009

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CORREGEDORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

_____________________________________, Defensor Público, matrícula nº ___________, em atuação no órgão

________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________, vem, através do presente instrumento, manifestar sua SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO, requerendo o acolhimento, na forma dos artigos 131 e 135, da Lei Complementar nº 06/77 e do AVISO, publicado em 24 de março de 2009, pelos fatos e fundamentos expostos, na forma que segue:

Dados do (a) Assistido (a):

Nome: _________________________________________________________________________________________

Telefone: _______________________________________________________________________________________

Endereço: ____________________________________________________________________________________

Número do Processo:_________________________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

Encaminhamento ao Defensor Público Tabelar:

Defensor Público Tabelar: _________________________________________________________________

Comunicação ao Juízo: ______________________________________________________________________

Exposição de motivos:

_________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________

Nestes Termos

Pede Deferimento.

________________________________, _____/______/______.



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