ATOS DO DEFENSOR PÚBICO GERAL DO ESTADO

DIÁRIO OFICIAL 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 518 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

 

ALTERA AS RESOLUÇÕES DPGE QUE DISPÕEM SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NATURAIS, NOS CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de março de 1977 e art. 100 da Lei Complementar nº 80/94;

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de melhor regulamentar as substituições dos Defensores Públicos em exercício junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública, nos casos de impedimento decorrente de colisão de interesses de parte beneficiárias da Defensoria Pública e outros casos de impedimento, além das hipóteses de suspeição, e

- a criação e reidentificação de órgãos da Defensoria Pública e a inevitável acumulação, pelo Defensor Público, de alguns deles que implicam no necessário suprimento das lacunas existentes na norma vigente;

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - A substituição dos membros da Defensoria Pública, nas hipóteses de suspeição e impedimento, nas Comarcas e Regionais com mais de um órgão de atuação, processar-se-á nos termos abaixo:

§1°- Em razão da matéria, a substituição dos Defensores Públicos se dará da seguinte forma: o Defensor Público com atribuição para atuar na área criminal substitui o Defensor Público com atribuição para atuar na área de família; o Defensor Público com atribuição para atuar na área de família substitui o Defensor Público com atribuição para atuar na área cível que, por sua vez, substitui aquele com atribuição para atuar na área criminal;

§2°- Na Comarca onde houver mais de um órgão da mesma matéria, os Defensores Públicos se substituirão, cabendo ao Defensor Público que tenha exercício na Defensoria Pública junto a Vara de numeração mais elevada substituir aquele em exercício na Defensoria Pública da Vara de numeração imediatamente antecedente e ao Defensor Público em exercício na Defensoria Pública da Vara de numeração mais baixa substituir aquele em exercício na Defensoria Pública da Vara de numeração mais elevada;

§3°- Na hipótese de se esgotar a substituição entre os Defensores Públicos conforme previsto no parágrafo anterior, esta se dará, em razão da matéria, na forma do disposto no Parágrafo Primeiro e na correspondência do número da vara e, em não sendo possível, a divisão se dará por final de processo entre todas as varas de forma equivalente, na forma do artigo 46.

§4°- Para as regras previstas neste artigo, os órgãos da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais substituirão, respectivamente, as Varas Cíveis e Criminais de maior numeração, e serão substituídas pelas de menor numeração, devendo ser observada as ressalvas previstas nos artigos 9º e seguintes.

§ 5° - O tabelamento entre as DPs junto ao I, II, III, IV, V/VI, VII, XXI, XXIII e XXVII Juizados da Comarca da capital seguirão o critério do §2° deste artigo, enquanto que os demais Juizados da capital seguirão o quadro abaixo, inclusive com tabelamento recíproco: (Incluído pela Resolução 937, publicada no DOERJ em 15/08/2018)

 

ÓRGÃO DA DP

ÓRGÃO TABELAR

VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

IX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XVIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XXVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XXV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ

II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ

I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA

II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA

 

Art. 2º - Na Comarca onde houver apenas dois órgãos de atuação da Defensoria Pública, a substituição se dará entre eles.

Parágrafo Único - Na hipótese de se esgotar a substituição entre os Defensores Públicos conforme previsto no caput, a substituição se dará observadas as regras previstas no Capítulo III.

Art. 3º - Havendo dois ou mais Defensores Públicos designados para o mesmo órgão, os mesmos se substituem automática e reciprocamente, salvo nos casos de suspeição e impedimento concomitantes, quando serão observados os artigos antecedentes.

 

CAPÍTULO II

DOS CASOS ESPECÍFICOS POR MATÉRIA - DA AUDITORIA MILITAR -

Art. 4º - A substituição do Defensor Público com atribuição para atuar na Auditoria Militar será realizada pelos Defensores Públicos em exercício nos órgãos da Defensoria Pública da 2ª Vara de Infância e Juventude da Comarca da Capital, com divisão por final de processo, na forma do artigo 46, buscando a efetividade e celeridade no serviço prestado.

- VARAS EMPRESARIAIS -

Art. 5º - A substituição do Defensor Público em exercício no órgão da Defensoria Pública das Varas Empresariais será realizada pelos Defensores Públicos em exercício nos órgãos da Defensoria Pública das Curadorias Especiais, na correspondência do número da vara com o número do órgão DP Curadoria Especial, devendo o Defensor Público em exercício na Defensoria Pública das Varas Empresariais encaminhar o assistido e/ou o processo a Subcorregedoria Geral para o devido encaminhamento.

Parágrafo Único - O órgão 8ª DP Curadoria Especial, excedente na correspondência acima mencionada, funcionará como substituto das demais Defensorias Públicas da Curadoria Especial, na hipótese de afastamento de seus titulares, para efeito desta Resolução.

- DO JUIZADO DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO -

Art. 6º - Onde houver mais de um órgão da Defensoria Pública junto as Varas da Infância, Juventude e do Idoso, a substituição se dará entre eles.

Art. 7º - Onde houver um Juízo exclusivo da Infância, da Juventude e do Idoso com apenas um Defensor Público designado, este estará excluído da regra de tabelamento prevista no parágrafo primeiro do artigo 1º, sendo sua substituição realizada pelos Defensores Públicos em exercício nas Defensorias Públicas das Varas de Família no que concerne a assuntos pertinentes ao sistema protetivo (criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social) e pelos Defensores Públicos em exercício nas Defensorias Públicas das Varas Criminais singulares, quanto ao sistema sócio-educativo (adolescentes em conflito com a lei), com divisão por final de processo, na forma do artigo 46.

- DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER –

Art. 8º - A substituição do Defensor Público em exercício no órgão da Defensoria Pública do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será realizada pelos Defensores Públicos em exercício nos órgãos da Defensoria Pública das Varas de Família, no que concerne à defesa dos interesses da vítima, e pelos Defensores Públicos em exercício nos órgãos da Defensoria Pública das Varas Criminais, quanto ao autor do fato, com divisão por final de processo, na forma do artigo 46.

 

- DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -

Art. 9º - A substituição dos Defensores Públicos em exercício nas Defensorias Públicas dos Juizados Especiais Criminais com sede no Fórum Central da Comarca da Capital e os das Regionais, será realizada na forma prevista no artigo 1º.

Art. 10 - A substituição dos Defensores Públicos em exercício nas Defensorias Públicas dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital, com sede fora do Fórum Central, será realizada da seguinte forma:

o Defensor com atribuição para atuar no I JECRIM substituirá o com atribuição para atuar no X JECRIM, que por sua vez substituirá o do IV JECRIM, e este, por fim, substituirá o do I JECRIM.

Art. 11 –O Defensor Público em exercício junto ao Juizado Especial Criminal atenderá, em regra, o autor do fato, cabendo a vítima ser encaminhada ao Defensor Público Tabelar, exceto quando o autor do fato já houver constituído advogado.

Parágrafo Único - Nos casos de infrações de menor potencial ofensivo de natureza privada, o ofendido será atendido, em regra, pelo Defensor Público natural em exercício no órgão com atribuição junto ao Juízo competente por distribuição, revogando-se o artigo 2º da Resolução DPGE nº 318/05.

Art. 12 - Na Comarca de São Gonçalo havendo um Defensor Público em exercício na Defensoria Pública do Juizado Especial Criminal e outro na Defensoria Pública do Juizado Especial Cível estes se substituirão, não incidindo a regra do parágrafo quarto do artigo 1º desta Resolução

 

- DO TRIBUNAL DO JÚRI -

Art. 13 - A substituição dos Defensores Públicos em atuação nos órgãos da Defensoria Pública das Varas privativas de Júri, quando houver mais de um órgão da Defensoria Pública para a mesma Vara, se dará entre eles e, no caso de esgotamento, seguirá as regras previstas no artigo 1º.

Parágrafo Único - Na Comarca da Capital os Defensores Públicos em atuação nas Varas privativas de Júri se substituem automática e reciprocamente.

 

- DOS NÚCLEOS DE PRIMEIRO ATENDIMENTO -

Art. 14 - Onde houver apenas um Defensor Público designado para atuar nos Núcleos de Primeiro Atendimento, este será substituído, em razão da matéria, pelos Defensores Públicos em exercício nas Defensorias Públicas das Varas da respectiva matéria, que dividirão o atendimento seguindo a regra prevista na Resolução DPGE nº 464/08.

Art. 15 - Havendo na Comarca ou Regional mais de um órgão da Defensoria Pública com atribuição para o Núcleo de Primeiro Atendimento, estes se substituirão e, no caso de impossibilidade, aplicar-se-á regra do artigo antecedente.

Art. 16 - Os Núcleos de Primeiro Atendimento da Capital, cuja substituição não se encontra prevista nos artigos antecedentes, se substituirão na forma do quadro abaixo, com substituição recíproca

CAPÍTULO III

DOS CASOS ESPECÍFICOS POR REGIÃO

Art. 17- Nos órgãos da Defensoria Pública da Baixada e do Interior, a substituição dos Defensores Públicos se dará seguindo as regras previstas nos capítulos antecedentes, atendendo-se as seguintes especificidades:

Art. 18 - Quando a substituição se der por Comarca com mais de um órgão de atuação, esta se dará conforme a pertinência por matéria e divisão por final de processo, na forma do art. 46.

 

REGIÃO 01

Art. 19 - A substituição do Defensor Público em atuação na Defensoria Pública Única de Japeri será realizada pelos Defensores Públicos em exercício nas Defensorias Públicas da Comarca de Queimados.

 

REGIÃO 02

Art. 20 - A substituição do Defensor Público em atuação na Defensoria Pública Única de Guapimirim será realizada pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Magé.

 

REGIÃO 03

Art. 21 - A substituição do Defensor Público em atuação nas Defensorias Públicas Únicas do quadro abaixo se dará da seguinte forma:

Art. 22 - Na hipótese de impossibilidade de substituição entre os Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas das Comarcas de Casimiro de Abreu e Silva Jardim, o primeiro será substituído pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Rio das Ostras e, o segundo, pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Rio Bonito.

Art. 23 - Na hipótese de impossibilidade de substituição entre os Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas das Comarcas de Armação dos Búzios e Arraial do Cabo, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Cabo Frio.

Art. 24 - Na hipótese de esgotamento da substituição dos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas das Comarcas abaixo nominadas, estes serão substituídos conforme tabela abaixo, atendendo-se a pertinência da matéria e divisão por final de processo, na forma do art. 46.

REGIÃO 04

Art. 25 - A substituição do Defensor Público em atuação nas Defensorias Públicas Únicas do quadro abaixo se dará da seguinte forma:

Art. 26 - Na hipótese de impossibilidade de substituição entre os Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas das Comarcas de Itatiaia e Porto Real/Quatis, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Resende.

REGIÃO 05

Art. 27 - A substituição do Defensor Público em atuação nas Defensorias Públicas Únicas do quadro abaixo, se dará da seguinte forma:

Art. 28 - Na hipótese de esgotamento da substituição dos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Cachoeiras de Macacu, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Nova Friburgo.

REGIÃO 06

Art. 29 - A substituição do Defensor Público em atuação nas Defensorias Públicas Únicas do quadro abaixo, se dará da seguinte forma

Art. 30 - Na hipótese de impossibilidade de substituição entre os Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas das Comarcas de Engenheiro Paulo de Frontin e Mendes, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos dos órgãos de atuação da Defensoria Pública da Comarca de Paracambi.

Art. 31 - Na hipótese de impossibilidade de substituição entre os Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas das Comarcas de Miguel Pereira e Paty do Alferes, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Vassouras.

Art. 32 - Na hipótese de esgotamento da substituição dos Defensores Públicos em atuação na Comarca de Paraíba do Sul, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Três Rios.

Art. 33 - Na hipótese de impossibilidade de substituição entre os Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Vassouras, estes serão substituídos pelo Defensor Público em atuação na Defensoria Pública da Comarca de Miguel Pereira.

Art. 34 - As Defensorias Públicas das Varas Criminais da Comarca de Petrópolis ingressarão na regra de substituição da Regional de Itaipava, sendo, em caso de impossibilidade de substituição entre elas, substituídas pela Defensoria Pública da 1ª Vara de Família, do Juizado Especial Cível e da 1ª/2ª Varas Cíveis, obedecida esta ordem e também substituindo estes órgãos quando não puderem se substituir, respeitada, neste caso, a divisão por final de processo, na forma  do artigo 46.

Art. 35 –O Defensor Público em exercício na Defensoria Pública da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Petrópolis será substituído pelo Defensor Público em atuação na Defensoria Pública da 2ª Vara de Família no que concerne a assuntos pertinentes ao sistema protetivo (criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social) e pelo Defensor Público em exercício na Defensoria Pública da 1ª Vara de Família, quanto ao sistema sócio-educativo (adolescentes em conflito com a lei).

Art. 36 - Dadas as peculiaridades locais, a Defensoria Pública do Núcleo de Itaipava será substituída pela Defensoria Pública do Núcleo Cível da Comarca de Petrópolis, que será substituída pela Defensoria Pública do Núcleo Família da Comarca de Petrópolis que, por sua vez, será substituída pela Defensoria Pública do Núcleo de Itaipava.

 

REGIÃO 07

Art. 37 - A substituição do Defensor Público das Defensorias Públicas

Únicas do quadro abaixo, se dará da seguinte forma:

Art. 38 - Na hipótese de impossibilidade de substituição entre os Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas das Comarcas de Cambuci e Itaocara, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Santo Antônio de Pádua.

Art. 39 - Na hipótese de impossibilidade de substituição entre os Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas das Comarcas de Natividade e Porciúncula, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Itaperuna.

Art. 40 - Na hipótese de esgotamento da substituição dos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas das Comarcas abaixo nominadas, estes serão substituídos conforme a seguinte tabela, atendendo-se a pertinência da matéria e divisão por final de processo, na

forma do art. 46.

REGIÃO 08

Art. 41 - A substituição do Defensor Público em atuação nas Defensorias Públicas Únicas do quadro abaixo, se dará da seguinte forma:

Art. 42 - Na hipótese de esgotamento da substituição dos Defensores Públicos em exercício nas Defensorias Públicas das Comarcas de Carapebus/Quissamã e Conceição de Macabu, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Macaé.

Art. 43 - Na hipótese de esgotamento da substituição dos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de São João da Barra, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Campos dos Goytacazes.

REGIÃO 09

Art. 44 - A substituição do Defensor Público em atuação nas Defensorias Públicas Únicas do quadro abaixo, se dará da seguinte forma:

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 45 - As substituições por impedimento e suspeição deverão observar as regras da Resolução nº 511, de 29 de outubro de 2009.

Art. 46 - Nas hipóteses em que ficou mencionado que a atuação dos Defensores Públicos se dará de acordo com o final do processo, deverá ser observada a seguinte regra:

Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 48 - Esta Resolução entrará em vigor no dia 01 de dezembro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado

 

OBS:- modificada Pela resolução DPGE nº 773,de 10 de  março 2015

 



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