ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO

DIÁRIO OFICIAL


RESOLUÇÃO DPGE Nº 437                                                                DE 07 DE MARÇO DE 2008

ALTERA O INCISO VIII E ACRESCENTA  OS INCISOS XIII E XIV AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 14-A, 16-A E 17-A DA RESOLUÇÃO DPGE Nº 342, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NATURAIS, NOS CASOS DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977, e artigo 100 da Lei Complementar Federal nº 80/94,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a forma de substituição dos Defensores Públicos Naturais das Comarcas de Japeri, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin,

Mendes, Paty do Alferes, Miguel Pereira e de Petrópolis, nas hipóteses de impedimento e de suspeição;

CONSIDERANDO que o Defensor Público de Paracambi, além de ter atribuição legal para substituir o Defensor Público de Japeri, também vem atuando como tabelar dos órgãos da Defensoria Pública das comarcas de Engenheiro Paulo de Frontin e de Mendes, para onde vem sendo designado um único Defensor Público, sobrecarregando, pois, o Defensor Público em

exercício em Paracambi;

CONSIDERANDO a proximidade das comarcas de Queimados e de Japeri, o que facilita o deslocamento dos assistidos;

CONSIDERANDO o número de Defensores Públicos em exercício na Defensoria Pública de Queimados;

CONSIDERANDO a transferência das 2 varas criminais do fórum central de Petrópolis para o fórum regional de Itaipava, cujos respectivos órgãos da Defensoria Pública se tabelam mutuamente, bem como a existência de uma única Vara de Família no Fórum Regional de Itaipava e a inconveniência em se atribuir aos Defensores Públicos das Varas Criminais o

Tabelamento da aludida Vara de Família;

CONSIDERANDO a existência de fórum regional de Itaipava, que dispõe de Núcleo de 1º Atendimento; e

CONSIDERANDO a conveniência de se estabelecer tabelamento, em caso de substituição, entre os Defensores Públicos em exercício no Núcleo de Petrópolis e os Defensores Públicos em exercício no Núcleo Regional de Itaipava, como ocorre na capital.

RESOLVE:

Art. 1º - A RESOLUÇÃO DPGE Nº 342 DE 31 DE MARÇO DE 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-A. Para fins de aplicação da regra geral de tabelamento por    substituição, envolvendo os Defensores Públicos em exercício no fórum regional de Itaipava, serão consideradas as varas criminais que foram transferidas do fórum central de Petrópolis para aquele fórum regional, com a ressalva de que em caso de eventual impedimento ou suspeição do Defensor Público em exercício na 1ª Vara de Família de Itaipava, a substituição por tabelamento será atribuição do Defensor Público em exercício no Juizado Especial Cível. (NR)

Art. 16-A. Na comarca de Petrópolis, considerando que as respectivas varas criminais foram transferidas para o fórum regional de Itaipava, a substituição do Defensor Público em exercício

na Defensoria Pública do Juizado da Infância e da Juventude será realizada pelo Defensor Público em exercício na 1ª Vara de Família, no que concerne a procedimentos pertinentes a menores infratores e pelo Defensor Público em exercício na 2ª Vara de Família no que concerne aos demais procedimentos. (NR)

Art. 17-A. A regra estatuída no artigo anterior não se aplica aos Núcleos de 1º Atendimento da comarca de Petrópolis e Regional de Itaipava, onde o Defensor Público em exercício no Núcleo de Itaipava será substituído pelo Defensor Público em exercício no Núcleo Cível da comarca de Petrópolis; o Defensor Público em exercício no Núcleo Cível da comarca de Petrópolis será substituído pelo Defensor Público em exercício no Núcleo de Família da mesma comarca, e, por último, o Defensor Público em exercício no Núcleo de Família da comarca de Petrópolis será substituído pelo Defensor Público em exercício no Núcleo de Itaipava. (NR)

Art. 25.

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Parágrafo único. ..............................................................................................................

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VIII - Havendo apenas um Defensor Público em exercício nos órgãos de atuação da Defensoria Pública da Comarca de Japeri, este será substituído pelos Defensores Públicos em exercício nos órgãos de atuação da Defensoria Pública da Comarca de Paracambi, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso XIII, caso em que o Defensor Público de Japeri será substituído pelos Defensores Públicos em exercício nos órgãos de atuação da Defensoria Pública da comarca de Queimados. (NR)

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XIII - Havendo designação de um mesmo Defensor Público para os órgãos de atuação das Defensorias Públicas das comarcas de Mendes e de Engenheiro Paulo de Frontin,  este será substituído pelo Defensor Público em exercício no órgão de atuação da comarca de Paracambi, que por sua vez ficará desobrigado de substituir o Defensor Público de Japeri, aplicando-se, nesta hipótese, a exceção prevista no inciso VIII, in fine.” (NR)

XIV - Havendo designação de um mesmo Defensor Público para os órgãos de atuação da Defensoria Pública das Comarcas de Paty do Alferes e de Miguel Pereira, este será substituído pelos Defensores Públicos em exercício nos órgãos de atuação da Defensoria Pública da Comarca de Vassouras.” (NR)

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2008

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



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