DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIÁRIO OFICIAL

 

ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 454                                                                          DE 07 DE JULHO DE 2008

 

ALTERA A RESOLUÇÃO N° 359, DE 27.12.2006 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, e art. 177, ambos da Lei Complementar nº 06, de 1º de maio de 1977, e art. 107 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/1994,

CONSIDERANDO:

- o que preceitua a Constituição Federal, instituindo como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, garantindo o direito à moradia;

-que compete à Defensoria Pública patrocinar os interesses das comunidades de baixo poder aquisitivo, através da assistência jurídica integral e gratuita; e

- a especificidade da matéria e, os numerosos conflitos coletivos relativamente à posse das áreas públicas e particulares, que invariavelmente, conduzem a despejos maciços destas comunidades.

RESOLVE:

Art. 1° -O Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública é órgão autônomo, integrado por dois ou mais Defensores Públicos, vinculado à Coordenadoria de Regularização Fundiária.

Art. 2° - Constituem atribuições do Núcleo de Terras e Habitação.

I - Promover a assistência jurídica das comunidades de baixa renda do Município do Rio de Janeiro, nos conflitos coletivos,respeitantes ao uso do solo urbano, atuando subsidiária e integradamente com os órgãos de atuação da Defensoria Pública no interior, mantida a atribuição do Defensor Público natural;

II - atender, orientar tecnicamente e assistir as referidas comunidades, prestando-lhes serviços de assessoria jurídica,dirigindo a sua atuação de forma integrada com as comunidades, mediante articulações com as Associações Comunitárias, Sindicatos, Comunidades organizadas e outras afins;

III - promover, na forma prevista no inciso I, as ações que tratam dos interesses coletivos decorrentes dos conflitos de posse da terra, ou, atuar em defesa das comunidades nos processos em que as mesmas integrem o litígio, sendo competentes os Defensores do Núcleo de Terras e Habitação para atuar junto às Varas Cíveis da Capital e Regionais, bem como junto às Varas de Fazenda Pública e Empresariais todas da Capital, nos referidos processos, até Segunda Instância;

IV - promover as ações que visem à regularização fundiária coletiva de áreas carentes localizadas na Capital, previstas no ordenamento jurídico, em especial na Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na Medida Provisória n° 2.220/2001 (Concessão de Uso Especial para fins de moradia), tendo em vista o caráter de proteção do direito à moradia, e o caráter preventivo quanto à eventual conflito possessório.

Art. 3° - Considera-se comunidade, para delimitação da atribuição do Núcleo de Terras e Habitação, a reunião em um mesmo processo de 10 (dez) ou mais famílias; sendo certo que as

hipóteses em que figurarem no litígio, número inferior de famílias, mas em que existia o risco de remoção da coletividade, haverá atribuição do referido órgão.

Parágrafo Único - A atribuição do Núcleo de Terras e Habitação estende-se também ao exercício de atividades definidas em convênios em que a Defensoria Pública seja parte, cujo objeto consista na promoção de ações de regularização fundiária, na forma do art. 2°, IV, desta Resolução.

Art. 4° - Considerando a especificidade do tratamento dado às causas que envolvem os conflitos coletivos de posse na área da Capital e Regionais, tendo em vista o risco da remoção maciça dos moradores, cabe, aos Defensores Públicos naturais, onde tramitam os processos, cientificar ao Núcleo de Terras e Habitação e encaminhar as comunidades para o atendimento no Núcleo especializado, quando procurados em seus órgãos de atuação ou quando receberem dos respectivos cartórios os processos para vista, informando nos autos a atribuição específica do referido núcleo.

Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução DPGE n° 359, 27.12.2006.

 

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2008

 

JOSE RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado



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