*RESOLUÇÃO DPGE Nº 457 DE 18 DE JULHO DE 2008
ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
*RESOLUÇÃO DPGE Nº 457 DE 18 DE JULHO DE 2008
REIDENTIFICA OS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICAQUE MENCIONA.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a Lei Complementar nº 95, de 21 de dezembro de 2000, dando nova redação ao art. 24 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, e alínea “b” do inciso I do artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro atribuem ao Defensor Público Geral a criação de órgãos de atuação, no uso da autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; - que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando a otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados e um tratamento isonômico entre todos os Defensores Públicos;
- a necessidade da Administração regulamentar as atividades das Defensorias Públicas diante das alterações realizadas pelas Resoluções TJ/OE nº 04, de 23/03/2008, nº 15, de 09/07/2008 e nº 20, de 12/11/2007, no tocante às Varas de Família que processam feitos amparados pela justiça gratuita e as que processam os dependentes de movimentação através do recolhimento de taxa judiciária e custas da Comarca da Capital;
- a necessidade de otimização e divisão equânime dos trabalhos desses órgãos até que o volume de vistas e atendimentos se igualem pela distribuição aleatória de processos para as respectivas Varas; e
- que a reidentificação de órgãos de atuação não implica em aumento de despesa.
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar os órgãos de atuação da Defensoria Pública, discriminados no anexo I desta Resolução, sendo todos juntos aos Juízos das Varas de Família da Capital.
Art. 2º - Os órgãos de atuação que são divididos em 2 (duas) Defensorias Públicas e haja a reidentificação da 1ª ou 2ª DP em DP, a atribuição desta abrangerá todos os processos em trâmite
na respectiva vara.
Art 3º - Nas Defensorias Públicas das Varas de Família da Capital, a regra de substituição obedecerá os critérios da tabela do Anexo II.
Art. 4ª - AS REGRAS DE TABELA DE SUBSTITUIÇÃO QUE VISEM UMA DIVISÃO EQUÂNIME DE TRABALHO PERDURARÁ POR UM ANO, QUANDO SERÁ REALIZADA NOVO ESTUDO PARA SUA OTIMIZAÇÃO.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a contar de 01 de setembro de 2008.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2008
JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA
Defensor Público Geral do Estado
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