ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL 

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 464                                                DE 26 DE AGOSTO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS PARA OFERECER RESPOSTA EM AÇÕES ONDE O ASSISTIDO É CITADO/INTIMADO POR VIA POSTAL OU CARTA PRECATÓRIA.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, conforme postulado constitucional, incumbindo-lhe o papel  instrumentalizador no que diz respeito ao direito de acesso à justiça;

CONSIDERANDO o crescente número de assistidos que vem procurando o patrocínio da Defensoria Pública para oferecer resposta em ações em curso em juízo de comarca distinta da de seu domicílio;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atribuição dos Defensores Públicos para atuar em respostas às cartas precatórias e citações/intimações por via postal, advindas de comarcas distintas da do assistido;

CONSIDERANDO a premente necessidade de otimizar o atendimento dos assistidos junto a DPGE/ RJ para fiel cumprimento do princípio constitucional de acesso à justiça

RESOLVE:

Art 1º. - Tratando-se de citação/intimação por carta precatória o Defensor Público em exercício na DP do Juízo para o qual a mesma tiver sido distribuída tem atribuição para patrocinar os interesses do assistido, respondendo-a, ainda que o instrumento já tenha sido devolvido ao juízo de origem.

§1º - Quando o instrumento já tiver sido devolvido ao juízo de origem, a resposta deverá ser remetida via Protocolo Geral (PROGER) do TJ/RJ e, quando for de outro Estado da Federação, deverá ser respondido através de fax e sedex, devendo sempre conter o requerimento de designação de Defensor Público daquele Estado para acompanhamento do feito.

§2º- Incumbe ao Defensor Público do juízo deprecado diligenciar junto ao Juízo deprecante para obter cópias de eventuais peças necessárias para elaboração da defesa.

Art. 2º- As citações/intimações recebidas pelo assistido por via postal serão respondida pelo Defensor Público em exercício em um dos Órgãos da Defensoria Pública

 

 

junto as Varas da comarca de residência do assistido, observando-se a pertinência quanto à matéria e obedecendo o rodízio anual a ser estabelecido pela Corregedoria Geral Da Defensoria Pública.

Art. 3º- Nas comarcas onde houver apenas uma DP por matéria, a atribuição para oferecer resposta em ações onde o assistido é citado/intimado por via postal será deste órgão.

Parágrafo Único - Nas comarcas onde houver apenas dois Órgãos da Defensoria Pública por matéria, a primeira DP terá atribuição de oferecer resposta nos meses ímpares e a segunda DP nos meses pares.

Art. 4º - As regras acima expostas serão excetuadas quando o assistido, residente em Comarca/Regional contígua àquela onde tramita o processo, optar em ser atendido pelo Defensor Público do Juízo deprecante, facilitando-se, assim, o acesso aos documentos anexados nos autos e a ampla defesa.

Art. 5º º - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral através do critério da ponderação de interesses.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2008.

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



VOLTAR