ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 476                                                      DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008

 

CRIA E IDENTIFICA A CENTRAL ESPECIALIZADA EM JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEJEC –

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 95, de 21 de  dezembro de 2000, dando nova redação ao art. 24 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, e alínea “b” do inciso I do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro atribuem ao Defensor Público Geral a criação de órgãos de atuação, no uso da autonomia administrativa da Defensoria Pública do

Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando a otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

CONSIDERANDO que a criação do CEJEC não implica em aumento de despesa;

CONSIDERANDO que nos últimos anos, não foram lotados e/ou designados Defensores Públicos para a maioria dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital (Foro Central e Regionais), o que dificulta o amplo acesso à Justiça.

CONSIDERANDO a enorme desproporção entre o número de Defensores Públicos em atuação junto ao primeiro grau de jurisdição e o número de órgãos de atuação, o que inviabiliza a designação e/ou lotação para atuação junto aos Juizados Especiais Cíveis, e

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento uniforme a todos os assistidos hipossuficientes em matéria submetida aos Juizados Especiais Cíveis.

RESOLVE:

Art. 1º- Criar no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro a CENTRAL ESPECIALIZADA EM JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, com Defensores Públicos com atribuição para atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital (Foro Central e Regionais).

Parágrafo Único - A CEJEC funcionará com Defensores Públicos titulares ou não, que terão atribuição cumulativa em todos os Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital.

1.1 - Da atuação da Defensoria Pública junto ao I, II, III, VII, XXI, XXIII, XXVII Juizados Especiais Cíveis (Forum Central):

Art. 2º- Incumbe ao Defensor Público em exercício na CEJEC no tocante ao I, II, III, VII, XXI, XXIII, XXVII Juizados Especiais Cíveis:

I - elaboração de petição inicial;

II - audiência de conciliação, instrução e julgamento;

III - contestação;

IV - formular pedido de tutela de urgência;

V - interposição de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9099/95);

VI - embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9099/95);

VII - elaboração de contra-razões ao recurso;

VIII - embargos à execução e/ou sua impugnação;

IX - impugnação ao cumprimento da sentença e/ou sua resposta;

 

X - embargos de terceiros e/ou sua resposta;

XI - elaboração e aconselhamento aos assistidos da Defensoria Pública acerca da conveniência de interposição de recursos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis;

XII - elaboração de execução civil dos julgados oriundos dos Juizados Especiais Cíveis;

XIII - elaboração de execução civil dos honorários advocatícios devidos ao CEJUR-DPGE.

XIV - interposição de Mandado de Segurança;

XV - propositura e acompanhamento de Ações Civis Coletivas para a tutela de interesses dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos assistidos, desde que a causa tenha origem em causas afetas ao Juizado Especial Cível.

Parágrafo Único - No caso de propositura de Ação Civil Coletiva descrita no inciso XV, a CENTRAL ESPECIALIZADA EM JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS deverá oficiar ao Núcleo Especializado com atribuição concorrente nos termos do art. 3º e parágrafos da Resolução DPGE nº 382/2007.

Art. 3º- A atuação nos Juizados referidos no art. 2º, contará com, no mínimo, um conciliador/estagiário oficial remunerado da Defensoria Pública, devidamente identificado, para:

a)elaboração de petição inicial, sob a supervisão de um Defensor Público;

b) sessão de conciliação em causas de qualquer valor;

c) audiência de instrução e julgamento em causas de até vinte salários mínimos.

d) atendimento e orientação aos assistidos.

1.2. Da atuação da Defensoria Pública junto ao IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIXI, XX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, Juizados Especiais Cíveis.

Art. 4º- Incumbe ao Defensor Público em exercício na CEJEC no tocante aos, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIXI, XX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, Juizados Especiais Cíveis:

I - interposição de recurso inominado (art. 41 da Lei nº9099/95);

II - embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9099/95);

III - elaboração de contra-razões ao recurso;

IV - embargos à execução e/ou sua impugnação;

V - impugnação ao cumprimento da sentença e/ou sua resposta;

VI - embargos de terceiros e/ou sua resposta;

VII - orientação e aconselhamento aos assistidos da Defensoria Pública acerca da conveniência de interposição de recursos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis;

VIII - elaboração de execução civil dos julgados oriundos dos Juizados Especiais Cíveis;

IX - elaboração de execução civil dos honorários advocatícios devidos ao CEJUR-DPGE.

X - interposição de Mandado de Segurança;

XI - propositura e acompanhamento de Ações Civis Coletivas para a tutela de interesses dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos assistidos, desde que a causa tenha

origem em causas afetas ao Juizados Especial Cível.

Parágrafo Único- No caso de propositura de Ação Civil Coletiva descrita no inciso VIII, a CENTRAL ESPECIALIZADA EM JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS deverá oficiar ao Núcleo Especializado com atribuição concorrente nos termos do art. 3º e parágrafos da Resolução DPGE nº 382/2007.

Art. 5º- A atuação nos Juizados referidos no art. 4º, contará com, no mínimo, um conciliador/estagiário oficial remunerado da Defensoria Pública, devidamente identificado, para:

a) sessão de conciliação em causas até vinte salários mínimos;

b) atendimento e orientação aos assistidos.

Art. 6º - A Defensoria Pública comunicará a cada Juizado Especial Cível da Comarca da Capital a criação e atribuição da CENTRAL ESPECIALIZADA EM JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, fornecerá cartazes informativos e disponibilizará telefone e estrutura própria para viabilizar sua atuação.

§ 1º - Em cada Juizado Especial Cível será disponibilizado formulário próprio, conforme discriminado no anexo 1, para formalizar o patrocínio.

§ 2º - A CENTRAL ESPECIALIZADA EM JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL contará com o auxílio de, ao menos, dois serventuários e/ou estagiários que, periodicamente, comparecerão a cada Juizado Especial Cível para retirada dos autos dos processos em que haja a manifestação do assistido constante do parágrafo antecedente.

 

§ 3º - Ao assistido será disponibilizado o acompanhamento processual diretamente através da Central Telefônica da CEJEC cujo número amplamente informado em cartazes junto aos Juizados Especiais Cíveis da Capital.

§ 4º -A Central Telefônica prevista no parágrafo anterior, contará com monitoramento atualizado de todas as ações distribuídas e/ou acompanhadas pela Defensoria Pública, através de programa de computador desenvolvido especialmente para essa finalidade.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2008

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado

 

ANEXO À RESOLUÇÃO DPGE N° 476/2008                       DE 04 DE NOVEMRO DE 2008

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

_________________________________________, ____________, ______________, ____________________, residente e domiciliado ______________________________________________________, telefones:

_____________________________________________, portador da cédula de identidade nº

_______________________________________ CPF: __________________________, _____________________________________________________________________________

Processo: _______________________ do ____ Juizado Especial Cível, e-mail: ________________________________,

AFIRMA para os fins dos arts. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e 4º da Lei nº 1060/50, com a redação dada pela Lei nº 7510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as

custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua

 

família, pelo que indica para a assistência jurídica e gratuita a Defensoria Pública Geral do

Estado do Rio de Janeiro.

Desta forma, desejando o patrocínio da Defensoria Pública para

____________________________________________________

declara estar ciente que deverá aguardar contato telefônico no prazo de cinco dias a contar da presente data para tomar conhecimento do resultado da análise jurídica de seu processo

pelo Defensor Público.

_____________, ___ de __________ de ________

_______________________________________

Assinatura



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