ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 477                                                                   DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO E DISPOSIÇÃO AOS DEFENSORES PÚBLICOS DE LIVROS JURÍDICOS NACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 100 da Lei Complementar n° 80/94, no art. 8º inciso I da Lei Complementar Estadual nº 06/77 e no art. 1º da Resolução PGDP nº 73 de 10/4/1991,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução do contrato 007/2008 celebrado entre a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Via Lettera Editora e Livraria Ltda;

- que o citado contrato tem como objeto a aquisição de livros jurídicos nacionais das diversas áreas do direito pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- que a finalidade do contrato é proporcionar a capacitação e fomento aos senhores Defensores Públicos em seus afazeres funcionais; e

- que a biblioteca do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro deve proporcionar as melhores condições de pesquisa e estudo a seus usuários;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado o “Programa de Aquisição e Disposição de Livros Jurídicos aos Defensores Públicos”.

Art. 2º - O programa instituído no artigo anterior consiste na aquisição e disposição aos Defensores Públicos de obras jurídicas nacionais por eles indicados.

§ 1º- Cada Defensor Público poderá indicar a aquisição de livros até o valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por órgão de atuação ou unidade administrativa em que tiver exercício.

§ 2º - O valor indicado no § 1º poderá ser revisto pela Direção-Geral do CEJUR/DPGE quando necessário, bem como a ela compete avaliar a pertinência da obra indicada em razão da correspondência ao exercício e ao local da destinação das mesmas;

Art. 3º - As obras jurídicas adquiridas, sejam por indicação do CEJUR/DPGE ou pelos Defensores Públicos, serão de propriedade da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - As obras jurídicas adquiridas serão catalogadas no departamento de bens materiais da Defensoria Pública e destinadas ao órgão de atuação do Defensor Público indicante ou a outro local, a critério do CEJUR/DPGEou do Defensor Público Geral do Estado.

Art. 5º - O Defensor Público ficará responsável pela(s) obra(s) jurídica(s) em seu órgão de atuação ou local de exercício, assinando o termo próprio.

Art. 6º - Sempre que o Defensor Público tiver que se afastar do órgão de atuação por motivos de férias, licença médica, concurso de remoção, ato de disponibilidade, designações, deverá informar, através de ofício, ao CEJUR/DPGE.

Art. 7º - Os Defensores Públicos que forem designados para outro órgão de atuação, deverão verificar se este se encontra provido de obras jurídicas, informando ao CEJUR/DPGE para fins de controle e responsabilização.

Art. 8º- As obras jurídicas que irão compor o acervo bibliográfico da Biblioteca do CEJUR/DPGE terão controle patrimonial próprio.

 

 

Art. 9º- Compete à Direção-Geral do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a fiscalização, aplicação e expedição de atos complementares a presente Resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2008

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado

Id: 687083



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