ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 479                                                                        DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO JUNTO AOS JUÍZOS DAS VARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR INVENTÁRIOS E AFINS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 8º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977 e art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se uniformizar a atuação dos Defensores Públicos na condução dos processos de inventários e de outros feitos a eles pertinentes,

- que a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro viabiliza, através do sitio www.fazenda.rj.gov.br o simulador de cálculo do ITD instituindo valor real sobre bens imóveis, -que o art. 1.007 do Código de Processo Civil e o Art. 13 da Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989 autoriza a Fazenda Pública concordar com o cálculo atribuído ao bem ou direito pelo inventariante, para fins de base de cálculo na transmissão causa mortis,

- que o art. 10 e seu parágrafo único da Lei nº  1.427 de 13 de fevereiro de 1989 estabelece como base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis o valor real dos bens ou direitos,

- que o art. 3º, incisos VII e VIII da Lei º 1.427 de 13 de fevereiro de 1989 concede isenção do pagamento do imposto de transmissão, e

-por fim que a lei ao atribuir competência a autoridade administrativa fiscal para conceder isenção não excluiu a competência do juiz do processo de inventário de apreciar as questões de direito e de fato necessárias ao julgamento do cálculo do imposto e declarar na sentença a isenção do imposto de transmissão causa mortis,

RESOLVE :

Art. 1º- Nas primeiras declarações, art. 993 do CPC, o valor corrente a ser atribuído a cada bem imóvel do acervo hereditário será:

I - àquele encontrado no sitio da Secretaria de Estado de Fazenda para transmissão da herança por escritura pública.

II - uma vez encontrado valor, totalmente irreal, em razão do estado de conservação do imóvel e/ou outro motivo, deverá ser requerida a avaliação judicial do bem.

III- o valor encontrado no site da Secretaria de Estado de Fazenda deverá instruir as primeiras obrigações e obrigatoriamente, requerido a dispensa do valor judicial do bem.

IV - havendo a concordância da Fazenda Pública Estadual deverá ser requerida a remessa dos autos ao Contador Judicial para a elaboração dos competentes cálculos.

V - o nomeado, inventariante deverá assinar as primeiras declarações.

 

 

 

 

 

Art. 2º- Existindo valores não recebidos em vida, pelo de cujus, tais como:

aposentadoria, pensão, remuneração, honorários, PIS, PASEP, FGTS, entre outros, deverá ser requerida ao juiz a isenção do pagamento do imposto de transmissão causa mortis, qualquer que seja o seu quantum.

Art. 3º - Havendo bem e direito de valor igual a 100 (cem) UFERJ'S, à época da avaliação, deverá ser requerida ao juiz a declaração de isenção do pagamento do imposto de transmissão causa mortis, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado



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