ATOS DO DEFENSOR PUBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 381                                                          DE 05 DE MARÇO DE 2007

CONSTITUI AUXILIO PERMANENTE AOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS JUNTO ÀS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO..

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa dos juridicamente necessitados, conforme dispõem os artigos 134 e 5°, LXXII, da Constituição da República, respectivamente;

CONSIDERANDO que o acesso à Justiça abrange, além do acesso ao próprio Poder Judiciário, mas, principalmente, aos meios e recursos à garantia da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o mais importante elemento da dignidade è o direito à vida e, que a saúde é, por sua vez, o elemento fundamental para uma vida digna;

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde depende do acesso a tratamentos, incluindo medicamentos e utensílios que, com freqüência não estão acessíveis à população, seja pela dificuldade de sua obtenção ou pelos altos custos, o que implica na busca da tutela jurisdicional pela Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que tais demandas vem aumentando a cada mês, e que os órgãos de atuação junto as Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que recebem ações de outros Municípios em virtude da inclusão do Estado do Rio de Janeiro no pólo passivo, além do Município respectivo, por isso, vem ultrapassando as condições de um atendimento eficiente pelo Defensor Público Natural;

CONSIDERANDO que as demandas para obtenção de medicamentos/utensílios para tratamento de saúde não constituem as únicas matérias da competência dos JUÍZOS de Fazenda, mas, também, ma série de outras, sempre de natureza complexa e especializada, o

que torna incompatível, a excessiva demanda, com um atendimento de qualidade:

CONSIDERANDO que o exercício das funções dos Defensores Públicos junto ás Varas de Fazenda Pública não raras vezes, é mencionado pela imprensa, uma vez que o conteúdo das ações pode tornar-se de interesse político;

CONSIDERANDO que qualquer exposição pública da Instituição deverá ser ao máximo benéfica para a mesma, em razão dos efeitos sociais que certamente serão produzidos

RESOLVE

Art 1° - Fica instituído auxilio permanente aos órgãos de atuação junto ás Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Art 2º  - O auxílio deverá ser prestado a cada uma das Varas de Fazenda Pública, individualmente, ainda que o órgão de atuação não esteia desmembrado e tenha atribuição para duas Varas de Fazenda Pública

Art 3° - O auxílio deverá ser realizado por Defensores Públicos que ainda não tenham titularidade, incluindo os designados para o plantão noturno que neste caso, atuarão sem prejuízo de suas atribuições

Art. 4º  - A designação dos Defensores Públicos em auxilio deverá constar do mapa de movimentação mensal a fim de facilitar sua identificação pelos Defensores Públicos Naturais auxiliados

A rt 5° - Publicada a designação, o Defensor Público em- auxílio, imediatamente, entrará em contato com o Defensor Público Natural auxiliado, para inteirar-se sobre o funcionamento do órgão de atuação e o modo pelo qual deverá retirar os processos sob sua responsabilidade

A rt 6° - Os Defensores Públicos em auxílio atuarão nos processos de vista de finais impares

A rt 7° - O auxílio em atendimentos e audiências deverá ser acertado de comum acordo, entre o Defensor Natural e o Defensor Auxiliar

Art 8º  - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio de Janeiro 05 de março de 2007

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



VOLTAR