ATOS DO DEFENSOR PUBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 382                                                                DE 07 DE MARÇO DE 2007

 

INSTITUI NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO DE CRIAÇÃO DE COORDENADORIAS DE INTERESSES E DIREITOS COLETIVOS

 

0 DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a função precípua da Defensoria Publica de garantir o acesso a justiça prestando assistência jurídica integral ao hipossuficiente

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 11 448/07 que alterou a Lei nº 7 347/85 e incluiu a Defensoria Publica no rol dos legitimados para a PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação dos órgãos da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro para a condução do processo coletivo visando uma uniformização e otimização do exercício das atividades

CONSIDERANDO a complexidade do procedimento que permeia todo o processo coletivo

CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação de forma integrada entre os órgãos da Defensoria Publica e a necessidade da criação de banco de dados para gerenciamento das atividades

RESOLVE;

Art 1º  Criar no âmbito da Defensoria Publica as Coordenadorias de Interesses e Direitos Coletivos (CIDC) vinculadas aos Núcleos Especializados conforme Anexo

§  1º- Os Defensores Públicos Coordenadores dos Núcleos Especializados serão responsáveis pelas Coordenadoras previstas no caput de acordo com suas atribuições e na forma do Anexo

§ 2º - As Coordenadoras de Interesses e Direitos Coletivos (CIDC) tem atribuição territorial em todo o Estado do Rio de Janeiro

Art 2º- Compete aos Defensores Públicos integrantes das Coordenadorias de Interesses e Direitos Coletivos

I- propor e acompanhar as ações CIVIS publicas no âmbito de sua atribuição e especialização

II - firmarmos termos de ajustamento de conduta isoladamente ou em conjunto com outros defensores

III - realizar o atendimento e aconselhamento do interessa aos que demonstrem pertinência com o tratamento coletivo

IV - prestar assistência as associações populares vinculadas às suas áreas especializadas quando seus membros forem ao menos em parte hipossuficientes

Art 3º - Na hipótese de dano de interesse exclusivamente local a atribuição para propositura da ação civil publica será do Defensor Publico em exercício no Núcleo Cível de Primeiro Atendimento da respectiva comarca

 

 

 

 

 

 

§ 1º - O Defensor Publico em exercício no Núcleo Cível de Primeiro Atendimento que tomar

 conhecimento de fato que constitua ameaça e lesão a interesses ou direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos deverá comunicá-lo no prazo máximo de 48 horas por oficio a Corregedoria Geral bem como informar as providencias adotadas

§ 2º  O Defensor Publico em exercício no órgão de atuação em que tramitar a ação civil publica deverá manter atualizadas as informações de todo processado

§ 3º  - O Defensor Publico em exercício no Núcleo Cível de Primeiro Atendimento poderá preferindo suscitar justificadamente a atuação em conjunto ou isoladamente das Coordenadorias de Interesses e Direitos Coletivos para a instauração do procedimento de instrução (PI) ou mesmo para a propositura da ação civil publica

Art. 4º - O Defensor Publico integrante da Coordenadoria de Interesse e Direito Coletivo e aquele em exercício no Núcleo Cível de Primeiro Atendimento na hipótese de dano exclusivamente local deverão antes da propositura da ação civil publica empreender esforços para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

§ 1º - O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverá sempre ser firmado em conjunto com a Coordenação Especializada e Assessoria Jurídica do Defensor Publico Geral

§ 2° - De acordo com a relevância da matéria ou interesse institucional o Defensor Publico Geral poderá designar especialmente Defensor Publico para concorrer na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Art 5º - O Defensor Publico deverá zelar para a melhor instrução da ação civil publica inclusive se necessário e consoante as peculiaridades do caso concreto promover procedimento de instrução (PI) adotando todas as diligências para a efetiva comprovação da ameaça ou lesão ao

interesse ou direito tutelado                                                                                     

Art 6º  - O Defensor Publico que iniciar procedimento de instrução de fato que possa deflagrar a propositura de ação civil publica comunicará a existência do procedimento à Corregedoria Geral de forma a impedir a concomitância de atuações

Art 7º - Inaugurado o procedimento de instrução no caso de seu arquivamento ou a sua paralisação pelo prazo de 180 dias sem a propositura da ação civil publica devera o Defensor Publico comunicar a Corregedoria Geral que após ouvido o coordenador temático poderá determinar o prosseguimento no âmbito das coordenadorias ou encerramento definitivo sendo essa ultima decisão levada ao conhecimento do Conselho Superior

Art 8º A Corregedoria Geral devera manter banco de dados informatizado e atualizado das ações propostas termos de ajustamento de conduta e procedimentos de instrução

Art 9º  - Os coordenadores de interesses e direitos coletivos os assessores do Defensor Publico Geral e os assessores da Corregedoria Geral comporão um colegiado que se reunira periodicamente sob a presidência de um de seus membros

§ 1º  - A presidência do colegiado será exercida por cada coordenador alternadamente observada a ordem do anexo por período improrrogável de 06 meses

§ 2º  - O colegiado poderá ser instado a se reunir por qualquer de seus membros pelo Defensor Publico Geral ou por terceiro interessado este ultimo justificadamente

§ 3° - Compete ao colegiado a definição das estratégias de atuação específica para a propositura de ação civil publica e promover o aprimoramento continuo dos métodos utilizados para resolução restaurativa dos conflitos coletivamente considerados

§ 4° - O colegiado dotado de status consultivo encaminhará à Corregedoria Geral mediante parecer os conflitos eventualmente surgidos na aplicação da presente resolução ou nos casos omissos

Art 10 - A Administração Superior da Defensoria Publica disponibilizará os meios técnicos e estruturais para a implementação do disposto nesta resolução

Art 11 - Esta resolução em vigor  na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro 07 de março de 2007

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO



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