RESOLUÇÃO DPGE Nº 401 DE 03 DE AGOSTO DE 2O07
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇAO POR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES E DA OUTRAS PROVDÊNCIAS.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso da suas atribuições legais e constitucionais, especialmente o disposto no artigo 98-B da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio da 1977,
RESOLVE:
Art 1° - O pagamento de gratificação peto exercido cumulativo de cargos ou funções, prevista no art 98-B, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, aos membros da Defensoria Púbica é disciplinada pela presente Resolução.
Art. 2º - Fará jus à percepção de gratificação, correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento-base e representação, o membro da Defensoria Pública que, no exercício em órgão de atuação, for designado para exercer, cumulativamente, suas funções em outro órgão de atuação.
§ 1º - Os Defensores Públicos em exercício nas Defensorias Púbicas de Juízo Único farão jus à percepção de gratificação de acumulação, correspondente a 1/6 (um sexto) de seu vencimento-base e representação quando forem designados, cumulativamente, para o respectivo Núcleo de Atendimento da mesma Comarca.
§ 2° - Os Defensores Públicos em exercício em Núcleo de Atendimento com atribuição especifica em razão da matéria (Cível, Família, Consumidor e Infância, Juventude e Idoso) farão jus à percepção de 1/6 (um sexto) de seu vencimento-base e representação quando forem designados, cumulativamente, para outro Núcleo de Atendimento com atribuição específica em razão da matéria, na mesma região de abrangência.
§ 3º - Os Defensores Públicos quando em exercício cumulativo em dois órgãos de atuação com atribuição para um mesmo órgão jurisdicional farão jus à percepção de 1/6 (um sexto) de seu vencimento-base e representação.
Art 3° - Quando dois ou mais membros da Defensoria Pública forem designados para substituição ou auxilio ao mesmo órgão de atuação, a gratificação que será divida em partes iguais
Art 4º - Quando o exercício cumulativo se der por período inferior a um mês, a gratificação será paga proporcionalmente ao número de dias em que se der a acumulação, observado o disposto no artigo 7º
Art 5° - Fará jus à percepção de gratificação de acumulação, correspondente a 1/6 (um sexto) de seu vencimento e representação, o membro da Defensoria Pública que, no exercício em órgão de atuação, for designado para exercer, cumulativamente, suas funções em Comarca
ou prestar serviços onde não houver órgão de atuação
A rt 6° - Não fará jus à gratificação o membro da Defensoria Pública em atuação em órgão de atuação na qualidade de substituto tabelar do órgão para o qual foi designado
Art 7º - Para os efeitos da presente Resolução, só serão consideradas as designações para acumulação que ultrapassarem 10 (dez) dias úteis
Art 8° - Em qualquer hipótese, a designação para substituição ou auxilio, em regime de acumulação, somente se dará por absoluta necessidade do serviço
Art 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2007, revogadas às disposições em contrário
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2007
JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA
DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO
Alterada pela Resolução DPGE nº 631/12
Ficam revogados os § § 1º, 2º e 3º do art. 2º da Resolução DPGE/RJ nº 401/2007