ATOS DO DEFENSOR PUBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 411                                                              DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

 

REGULAMENTA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E MEDIDAS AFINS POR DEFENSORES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NO 1° GRAU DE JURISDIÇÃO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a missão precípua da Defensoria Pública é garantir o acesso integral e gratuito â justiça para os necessitados em todos os graus de jurisdição, inclusive, perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 5°, LXXIV e art. 134 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a garantia constitucional do habeas corpus, inserta no art.5º, LXVIII da Constituição da República, é titularizada, nos termos do art. 654, caput do Código de Processo Penal, por qualquer pessoa do povo, sendo não só direito fundamental, mas verdadeiro dever do Defensor Público promover a proteção dos direitos individuais fundamentais.

CONSIDERANDO que, diante de tal legitimidade ativa, não se pode vedar a impetração do remédio heróico pelo Defensor Público perante os Tribunais Superiores,  cuja atribuição é concorrente à luz do art. 23 da Lei Complementar n° 06/77.

CONSIDERANDO que, em vista a unidade da Instituição da Defensoria Pública, deve-se evitar a duplicidade de medidas a serem impetradas.

RESOLVE:

Art. 1º - É concorrente a atribuição entre Defensores Públicos de Classe Especial e Defensores Públicos em exercício no primeiro grau de jurisdição para a impetração de medidas constitucionais de natureza penal e processual penal perante os Tribunais Superiores.

Art. 2º - Ao tomarem ciência dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, devem os Defensores Públicos de Classe Especial indicar a medida processual por eles adotada nos próprios autos.

Parágrafo único - Efetivada a medida descrita, o Defensor Público a quo deve abster-se da impetração com igual causa de pedir, sem prejuízo das demais medidas afetas à sua atribuição natural.

Art. 3º - Não especificando o Defensor Público de Classe Especial se alguma medida foi tomada, poderá o Defensor Público a que impetrar habeas corpus ou medidas correlatas, oficiando, com cópia integral da petição, ao Núcleo de Acompanhamento de Recursos Extraordinários (REX) e à Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

Art 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação,

revogando-se as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2007.

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



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