ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 413                                                         DE 12 SETEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE O DEFERIMENTO DE FÉRIAS AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICAVER TAMBÉM ADOÇÃO

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as férias dos Defensores Públicos;

CONSIDERANDO que ordinariamente os pedidos de férias são concentrados nos meses de janeiro a julho;

CONSIDERANDO que as férias devem ser equitativamente distribuídas durante todos os meses, sem exceção, a fim de que as acumulações não venham se tomar insuportáveis;

CONSIDERANDO o artigo 113 da Lei Complementar nº 06/77 que define casos de licenças.

CONSIDERANDO que um período de ferias equivale a contagem de trinta dias, com início no 1° dia do mês e contados ininterruptamente

RESOLVE:

Artigo 1° - A tabela de férias será confeccionada após a análise dos Formulários de Opções de Férias, enviados semestralmente, respeitada a ordem de antigüidade.

§ 1º  - Os formulários de férias apresentados extemporaneamente serão analisados de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2° - As férias regulamentares dos Defensores Públicos de Classe Especial terão tabela própria e serão deferidas mensalmente para uma sexta parte do contingente existente à época do mês respectivo, sendo certo que o rodízio previsto no artigo 3° será realizado entre os Defensores Públicos desta classe.

§ 3° - As férias regulamentares dos Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos serão deferidas, mensalmente, para uma sexta parte do contingente existente à época do mês respectivo, sendo certo que o rodízio previsto no artigo 3° será realizado entre os Defensores Públicos destas classes.

§ 4°- Os Defensores Públicos em exercício em Núcleo Temático cumprirão rigorosamente a tabela de férias anual apresentada por seu Coordenador.

Artigo 2° - Obedecida rigorosa ordem de antigüidade, os pedidos para os meses que excederem a sexta parte do contingente de Defensores Públicos, serão deferidos para os meses subseqüentes, de acordo com as opções pretendidas.

Parágrafo único: É, vedado o gozo do período de férias de forma parcelada, respeitadas as limitações quantitativas necessárias à confecção do mapa.

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 3º  - Os Defensores Públicos que tiverem usufruído suas férias nos meses de janeiro e julho, não poderão gozá-las no ano(s) seguinte(s) nos mesmos meses, até que os demais defensores públicos mais -modernos, se assim o desejarem, tenham a mesma oportunidade, sempre de acordo com a ordem de antigüidade.

Parágrafo único: Para participar do rodízio dos meses de que trata este artigo o Defensor Público deverá contar, pelo menos, com dos anos na instituição.

Artigo 4° - Após a publicação no Diário Oficial do resultado da concorrência prevista no artigo 2º , eventual pedido de transferência somente será deferido quando por pedido de permuta formulado em conjunto por Defensores Públicos, observadas as seguintes condições:

I- Defensor Público titular com outro Defensor Público titular da mesma região/regional;

II- Defensor Público sem titularidade ou substituto com outro Defensor Público sem titularidade ou substituto;

III- Defensor Público em exercício em Núcleo Temático com outro Defensor Público em exercício no mesmo Núcleo Temático e com a concordância do respectivo Coordenador Parágrafo único: É vedada a permuta entre Defensores Públicos quando um dos permutantes estiver, no mês de gozo de férias, afastado por qualquer motivo previsto no artigo 113 da Lei Complementar n° 06/77.

Artigo 5º - O gozo de férias, sejam elas por tabela ou relativas a exercícios anteriores, de forma consecutiva, em período superior a três meses, somente serão deferidas quando não houver prejuízo para o serviço público.

Parágrafo único: em caso de licença maternidade, natural ou por adoção, a Defensora Pública poderá gozar férias de períodos anteriores, de licença prêmio ou de férias por tabela anual até o limite de três meses consecutivos ao término de seu afastamento originário.

Artigo 6° - Na hipótese do Defensor Público fazer jus ao gozo de período (s) anterior (es) de férias, poderá ser, observadas a oportunidade e conveniência, deferida a fruição de 01 (um) período destas férias a cada 02 (dois) períodos renunciados ou indeferidos.

§ 1º A homologação do pedido de renúncia ao gozo de férias pelo Defensor Público Geral retira do membro da Defensoria Pública o gozo do referido período.

§ 2° Não será deferido o gozo de férias de períodos anteriores ou de licença prêmio no mesmo mês em que haja renúncia das férias marcadas por tabela.

S 3º O disposto no caput deste artigo terá aplicação para renúncias publicadas a partir da data da vigência desta Resolução.

Artigo - Os requerimentos para fruição, cancelamento, permuta ou transferência do gozo de férias deverão ser apresentadas petos Defensores Públicos no protocolo geral dirigidos ao Defensor Público Geral, com antecedência mínima de trinta (30) dias do início do período pretendido.

Artigo 8º - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral através do critério da ponderação de interesses.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Resoluções nºs 109/90 e 315/2005.

 

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2007

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO

 



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