ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

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RESOLUÇÃO DPGE N° 417                                                       DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO ESTÁGIO FORENSE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no desempenho legal de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6 494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º  grau e supletivo, bem como o seu Decreto Regulamentador n° 87 497, de 18 de agosto de 1982,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, bem como a Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, que dispõe sobre a organização da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO o interesse da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em colaborar com o processo educativo do jovem acadêmico de Direito, propiciando a complementação do seu ensino teórico com o aprendizado prático,

CONSIDERANDO que é interesse da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ainda recrutar seus estagiários dentre estudantes com comprovado bom aproveitamento acadêmico,

RESOLVE :

Art. 1º- O Estágio Forense, sob a direção da Defensoria Publica Geral do Estado do Rio de Janeiro será realizado pelo Quadro de Estagiários, constituído por acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados e freqüentando um dos quatro ultimos semestres do curso de Direito mantidos por Estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, não podendo ultrapassar o período podendo ultrapassar o período máximo de 02 (dois) anos de efetivo estagio

Art. 2º  - Aos estagiários incumbem prestar auxilio aos órgãos de atuação da Defensoria Pública, sem ônus para os cofres públicos, salvo na hipótese da eventual existência de bolsas-auxílio

 

 

 

 

 

 

 

 

DA SELEÇÃO

Art. 3º - A seleção para o estagio será feita pela Coordenação Geral do Estagio Forense, através da realização de concurso público ou mediante qualquer outra forma de avaliação a seu critério observando se os interesses institucionais

Art. 4º - O acadêmico será admitido ao processo de seleção de estagiários mediante requerimento conforme modelo instituído pela Coordenação Geral do Estágio Forense, acompanhado de

I - 2 (dois) retratos 3 x 4, de frente e com data máxima anterior a 6 (seis) meses da data do requerimento,

II - copia da carteira de identidade

III - cópia do CPF,

IV - cópia da carteira de estagiário da OAB/RJ ou do respectivo protocolo para a sua aquisição,

V - declaração atualizada da Faculdade atestando o período em que está matriculado e/ou ter cumprido 3/5 partes do currículo mínimo, bem como sua freqüência regular no curso de Direito,

VI - declaração atualizada da Faculdade atestando que não sofreu qualquer penalidade nem praticou atos desabonadores durante a sua vida acadêmica,

VII - histórico escolar oficial atualizado com o Coeficiente de Rendimento Acumulado expedido pela Faculdade

VIII - declaração de que está em dia com suas obrigações perante o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino, e perante a justiça eleitoral,

IX - declaração de que não respondeu e nem está respondendo a inquérito ou processo criminal, incompatíveis com o exercício de suas funções, e que não sofreu qualquer penalidade nem praticou atos desabonadores no exercício de cargo público ou de atividade pública ou privada,

X - declaração de que não exerce atividade incompatível com o estágio na Defensoria Pública,

XI - declaração de que possui disponibilidade para cumprir a carga horária do estágio

Art. 5º

 - Não poderá reinscrever-se aquele que tenha sido excluído do estagio por motivo relevante, a critério da Coordenação Geral do Estágio Forense

DAS VAGAS E DA ADMISSÃO

Art 6º - O numero de vagas a serem preenchidas será fixado pela Coordenação Geral do Estágio Forense a qual cabe determinar a designação dos estagiários junto a cada órgão de atuação da Defensoria Publica bem como removê-los, de modo a propiciar-lhes um aprendizado pratico e eficiente, observando-se conjuntamente as necessidades e os interesses institucionais da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro

Art. 7° - Os candidatos selecionados serão matriculados e admitidos à prestação do estágio pelo Defensor Público Geral mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Estagio celebrado com o acadêmico de Direito e com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, pelo prazo previsto para a sua freqüência regular no respectivo curso de Direito observado o limite referido no artigo 1º  sendo livremente dispensáveis durante qualquer fase do estagio na forma do presente Regulamento

Parágrafo único - O Termo de Compromisso de Estágio a que se refere o caput será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, onde constará, ainda, o nome da seguradora e o valor do seguro contra acidentes pessoais, realizado em beneficio do estagiário

 

 

 

Art 8º  - Havendo justo motivo para o acadêmico de Direito não apresentar quaisquer dos documentos referidos no art 4º  ou por motivos pessoais, desejar prorrogar a sua admissão no estágio, poderá ser-lhe concedido um prazo de ate 30 (trinta) dias para a formalização do respectivo estágio

Art. 9º - Recebido o respectivo Termo de Compromisso de Estágio, o estudante deverá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, devolvê-lo devidamente firmado pela Instituição de Ensino em que se encontra matriculado e freqüentando regularmente

 DA DESIGNAÇÃO E REMOÇÃO

Art. 10 - No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da devolução do Termo de Compromisso de Estagio, o estagiário devera dirigir-se ao órgão da Defensoria Publica para o qual foi designado e apresentar-se ao Defensor Publico em atuação no mesmo a fim de entrar em exercício termo inicial do prazo para restituir a Coordenação do Estagio Forense ^m 05 (cinco) dias úteis o documento da designação, assinado e carimbado pelo respectivo Defensor Publico

Parágrafo único: O comparecimento em órgão da Defensoria Publica diverso daquele designado pela Coordenação Geral do Estagio Forense será considerado irregular, não sendo reconhecido para nenhum efeito, como estagio forense

Art. 11 - O estagiário poderá ser removido para outro órgão da Defensoria Publica

I - a pedido

II - de oficio

Art. 12 - A remoção a pedido, salvo em casos excepcionais a critério da Coordenação Geral do Estágio Forense so poderá ser concedida após 06 (seis) meses de estagio no órgão para o qual foi designado e deverá vir acompanhada da ciência previa do Defensor Publico supervisor do estagiário, ficando seu deferimento sujeito á existência de vaga no novo órgão pretendido

§1° - O requerimento de remoção deverá ser entregue à Coordenação do Estágio Forense na primeira quinzena de cada mês, nele constando a ordem de preferência na escolha do novo órgão de atuação, observando-se, ainda, a compatibilidade com a área regional de atuação do estagiário e o seu horário escolar

§2° - O estagiário que solicitar remoção permanecera em exercício no órgão em que esta atuando até ser expedido o ato de remoção

A rt 13 - A remoção de ofício se fará a critério da Coordenação Geral do Estágio Forense, por conveniência de aprendizado e treinamento profissional e/ou em razão das necessidades e interesses institucionais da Defensoria Pública

DA FREQÜÊNCIA

Art. 14 - A carga horária do estagiário não remunerado e de 08 (oito) horas semanais, divididas em 02 (dois) dias úteis da semana A carga horária do estagiário bolsista é de 20 (vinte) horas semanais, divididas nos 05 (cinco) dias úteis da semana, obedecido o horário determinado pelo Defensor Publico Supervisor que devera observar a compatibilidade com o horário do curso de graduação em Direito requentado pelo estagiário

Parágrafo único - O dia obrigatório de comparecimento do estagiário em que não houver expediente forense será considerado de efetivo exercício

Art. 15 - A freqüência será atestada, mensalmente pelo Defensor Publico em atuação no órgão, em formulário próprio que deverá ser entregue pelo estagiário, ate o primeiro dia útil do mês seguinte na Coordenação Geral do Estagio Forense

Parágrafo único - O estagiário bolsista que entregar sua folha de frequência após o prazo fixado no caput ficara sujeito, alem de eventual sanção disciplinar ao não recebimento da bolsa-auxilio do respectivo mes na data de seu pagamento sem

prejuízo da dedução das quantias  correspondentes aos dias de faltas não justificadas

 

 

DA LICENÇA DO ESTAGIO

Art. 16 - O estagiário poderá mediante requerimento ao Coordenador Geral do Estagio Forense, que o apreciara .e decidira, licenciar-se do estagio pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias desde que devidamente justificada a necessidade do afastamento, sendo indispensáveis, para tanto, a manifestação de ciência do Defensor Público junto ao qual estiver estagiando, bem como a entrega do relatório do período imediatamente anterior ao início da licença

§ 1º - Antes de decorridos 06 (seis) meses do inicio do estágio não será concedida licença, salvo por motivos decorrentes de caso fortuito e/ou de força maior, devidamente comprovados

§ 2º

 - Durante o período de licença não será realizado o pagamento de eventual bolsa-auxílio

Art 17 - A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 10 dias do seu inicio, permanecendo o estagiário em exercício ate o deferimento do pedido

Art. 18 - Finda a licença, devera o estagiário apresentar-se a Coordenação Geral do Estagio Forense, que determinara o órgão de atuação em que o mesmo prosseguira com o seu estagio restaurando desta forma sua situação regular de estagiário

Parágrafo único - O tempo em que o estagiário ficou licenciado bem como eventual período de realização de estagio não regular na forma do caput do art 10 e seu parágrafo único, não serão computáveis para nenhum efeito

Art 19 - É facultado ao estagiário, quando superados os motivos determinantes da licença e desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias do seu inicio, pleitear, junto a Coordenação Geral do Estágio Forense, sua readmissão ao quadro de estagiários da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, sendo certo que o deferimento dependerá sempre da existência de vaga e da conveniência dos interesses institucionais

Parágrafo único - A readmissão de que trata o caput se fará mediante a assinatura de novo Termo de Compromisso de Estágio e apresentação dos documentos referidos no artigo 4º, considerando-se o reingresso do estagiário como continuação do estágio, somando-se os períodos de atividade, para efeito de contagem do tempo de exercício de atividade jurídica e prática forense

Art 20 - O estagiário não tem direito a férias

Parágrafo único - Na hipótese de futura disposição legal contraria ao disposto no caput, o período de férias do estagiário será usufruído de acordo com a conveniência do Defensor Público supervisor

DA PRÁTICA DO ESTÁGIO

Art 21 - O estagiário auxiliará o Defensor Público e dele receberá as instruções e ensinamentos práticos pertinentes

Art 22 - Ao Defensor Público incumbe, ainda

I - propiciar ao estagiário o atendimento aos assistidos da Defensoria Publica, sob sua supervisão,

II - facultar ao estagiário o exame de autos de processo findos ou em curso, solicitando-lhe, quando julgar útil, um resumo escrito dos mesmos,

III - instruir o estagiário na elaboração de peças jurídicas revendo-as e visando-as,

IV - proporcionar ao estagiário o comparecimento a audiências Cartórios, Secretarias

 

 

 

e Tribunais bem como a Delegacias de Policia prisões e repartições publicas ou privadas, relacionadas com as atividades da Defensoria Pública,

V - designar o estagiário para, a seu lado e sob a sua orientação direta participar de audiências

VI - atribuir ao estagiário a realização de pesquisas sobre a matéria jurídica relativa à respectiva atividade seja de doutrina ou de jurisprudência

VII - determinar outras tarefas a serem cumpridas pelo estagiário, tais como acompanhamento do andamento de processos, obtenção de certidões mediante preenchimento de ofícios assinados pelo Defensor Publico, copias de julgados e de documentos diversos, desde que tais atividades não sejam privativas do próprio Defensor Publico

Art 23 - Durante o estágio, a Coordenação Geral do Estágio Forense poderá promover seminários, palestras, debates e outras atividades didáticas sobre a matéria relacionada com o aprendizado do estagiário e atribuir carga horária a ser computada em sua pasta funcionai como de efetivo estágio, expedindo, para tanto, o competente

Certificado

DA AVALIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO ESTÁGIO

Art 24 - Mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o Defensor Público enviará à Coordenação Geral do Estágio Forense, em formulário próprio que lhe será disponibilizado, a avaliação dos estagiários designados para o seu órgão de atuação, podendo, se assim o desejar, entregar tal avaliação diretamente ao respectivo estagiário que deverá apresentá-la juntamente com o seu relatório trimestral

Art 25 - Para comprovação das atividades desenvolvidas durante o estágio, o estagiário devera apresentar ao Defensor Público supervisor, até o último dia útil de cada mês, relatório mensal circunstanciado, que deverá ser devidamente visado pelo referido Defensor Publico e entregue pelo estagiário a Coordenação do Estágio Forense ao final de cada trimestre, nele constando

I - indicação precisa dos casos em que haja funcionado (nome da parte numero do processo e assunto),

II - natureza e data de sua intervenção no caso

Art. 26 - Ao relatório trimestral, que será arquivado em sua pasta individual ate o término do estagio, o estagiário anexara

 I - copia das peças profissionais que haja elaborado ou dos trabalhos escritos referidos no art 22, incisos II e VI no mínimo de 02 dois) por mês no total de 06 (seis) por trimestre devidamente autenticados pelo Defensor Publico supervisor ou pelo cartório onde ocorrer o feito

II- descrição sucinta das  audiências em que haja participado redigida pelo próprio estagiário por mês, no total de 06 (seis) por trimestre, com rubrica e carimbo do JUIZ no documento reservado para tal, a ser fornecido pela Coordenação Geral do Estágio Forense

Parágrafo único - A Coordenação Geral do Estágio Forense fixará, quando da assinatura do Termo de Compromisso de Estagio, os prazos em que lhe devam ser encaminhados os relatórios

DAS PROIBIÇÕES E DEVERES

Art. 27 - Alem das restrições constantes do Estatuto da OAB e seu respectivo Regulamento, é vedado ao estagiário

I - patrocinar, particularmente, ou indicar quem o faça interesse de partes que tenham direito a assistência jurídica, judicial e/ou extrajudicial, integral e gratuita,

II - atuar em cartono ou serventia judicial ou extrajudicial perante a qual funcione o órgão da Defensoria Publica em que estiver designado

 

 

 

III - receber, a qualquer título quantias, valores ou bens em razão da sua função salvo se for o caso de remuneração pelo seu estagio seja pela Defensoria Publica do Rio de Janeiro ou em razão de convênio por esta firmado,

IV - valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem,

V - praticar atos, judiciais ou extrajudiciais, sem a supervisão do Defensor Público em atuação no órgão,

VI - usar documento comprobatório de sua condição e/ou utilizar papéis com o timbre da Defensoria Publica para fins estranhos a função,

VII - manter sob sua guarda, sem autorização do Defensor Público, autos de processo, papéis ou documentos pertencentes às partes assistidas pela Defensoria Pública

A rt 28 - Além dos deveres constantes do Estatuto da OAB e seu respectivo Regulamento, é, também, dever dos estagiários

 I - acatar as instruções e determinações do Defensor Publico  designado para o órgão junto ao qual estiverem estagiando,

II - respeitar as partes e trata-las com urbanidade,

III - trajar-se adequadamente

IV - usar a Carteira de Identificação, sob a forma de crachá, em local visível, sempre que estiver no desempenho de suas atribuições, bem como a sua devolução, imediata, quando do desligamento do estagio,

V - observar sigilo quanto à matéria dos procedimentos em que atuarem especialmente naqueles que tramitam ou tramitaram em  segredo de Justiça

VI - restituir ao Defensor Publico, no prazo determinado, os autos que lhes tiverem sido entregues para estudo ou elaboração de peça processual,

VII - informar, imediatamente a Coordenação Geral do Estagio Forense não estar mais freqüentando, regularmente a Instituição de Ensino Superior em Direito interveniente no Termo de Compromisso firmado quando da admissão ao estágio

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 29 - São aplicáveis aos estagiários as seguintes sanções disciplinares

I - advertência

II - suspensão,

III - exclusão

Art. 30 - Caberá pena de advertência nos seguintes casos

I - deixar de encaminhar a Coordenação Geral do Estagio Forense a folha de freqüência e o relatório de suas atividades no prazo regulamentar,

II - não permanecer em exercício até o deferimento do seu pedido de remoção ou de licença,

III - negligência, falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas, desde que do fato não tenha resultado prejuízo para o serviço publico ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública

IV - descumprimento dos deveres apontados nos incisos I, II, III e IV do art 28

V - faltas leves em geral

A rt 31 - A advertência será aplicada pelo Coordenador Geral do Estágio Forense ou pelo Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário, com obrigatória comunicação à Coordenação, para as devidas anotações

Art. 32 - Caberá pena de suspensão, pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias nos seguintes casos

I - descumprimento dos deveres apontados nos incisos V, VI e VII do art 28

II - faltas graves que, por sua natureza, não ensejem a pena de exclusão,

III - reincidência especifica de falta punível com advertência

Art. 33 - A suspensão será aplicada pelo Coordenador Geral do Estagio Forense

Art. 34 - Poderá ser também suspenso pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias como medida preventiva o estagiário a quem for imputada falta passível de sanção de exclusão do estagio suspensão em que se realizarão as sindicâncias necessárias a apuração dos fatos Se o resultado das sindicâncias for favorável ao estagiário o período da suspensão será considerado sem conotação disciplinar

Parágrafo Único - O período de suspensão não e computável para nenhum efeito

Art 35 • Caberá pena de exclusão nos seguintes casos

I - negligência falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas de que resulte prejuízo para o serviço publico ou para as partes assistidas pela Defensoria Publica

II violação de qualquer das proibições mencionadas nos incisos I a VII do art 27 bem como de qualquer outro preceito ético estabelecido neste Regulamento

III - reincidência especifica de falta punivel com suspensão

Art 36 A exclusão será aplicada pelo Coordenador Geral do Estagio Forense exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando então após realizadas as sindicâncias necessárias a apuração dos fatos e garantida a ampla defesa do estagiário mediante previa notificação para querendo no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta proporá ao Defensor Publico Geral a aplicação da pena de exclusão

Art 37 - A imposição de sanções disciplinares não exclui a aplicação das sanções penais cíveis e administrativas cabíveis nem a informação do ocorrido a Ordem dos Advogados do Brasil

Art 38 - Toda e qualquer sanção disciplinar aplicada será comunicada mediante publicação no Diário Oficial nela constando apenas como identificação do estagiário o seu respectivo numero de matricula

DO DESLIGAMENTO

Art 39- 0 desligamento do estagiário ocorrera

I de oficio

a) se não devolver sem justa causa no prazo regulamentar o Termo de Compromisso de Estagio devidamente assinado por todos os participantes (art 9º)

b) se não comprovar pela forma e no prazo determinado pela Coordenação Geral do Estagio Forense ter se apresentado ao Defensor Publico em atuação no órgao para o qual foi designado (art 10)

c) se necessitar se afastar do estagio por prazo superior a 90 (noventa) dias

d) se tiver 05 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas intercaladas no período do estagio desde que não justificadas

e) se nao obtiver o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento em duas avaliações consecutivas ou nao Direito

f) se nao estiver freqüentando regularmente curso superior de

g) quando completado o período máximo de 02 (dois) anos de estagio

II - voluntariamente em qualquer fase do estagio mediante requerimento dirigido a Coordenação Geral do Estagio Forense devidamente instruído com o relatório de suas atividades e folha de freqüência ate a data do seu afastamento

Art 40 - O desligamento do estagio será comunicado mediante publicação no Diano Oficial nela constando apenas como identificação do estagiário o seu respectivo numero de matricula

DA AFERIÇÃO E EFICÁCIA DO ESTAGIO

Art 41- 0 estagio será aferido mediante analise dos relatórios apresentados e avaliação dos Defensores Públicos supervisores constando na certidão a ser expedida ao final do estagio além do tempo de efetivo estagio o nível de seu aproveitamento (regular bom e

 

excelente) bem como eventuais sanções disciplinares aplicadas e/ou elogios consignados nas avaliações pelos referidos Defensores Públicos

Art 42 - O estagio so será considerado eficaz se o estagiário tiver atuado em efetivo exercício por pelo menos 01 (um) ano hipótese em que passara a ter direito a contar seu tempo de estagio como pratica forense sendo ainda considerado serviço publico relevante na forma do § 3º  do art 145 da Lei Complementar n° 80 de 12 de janeiro de 1994

Art 43- 0 estagio cumprido integralmente ou seja durante o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício será considerado como titulo nos concursos de ingresso na carreira da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 44 - As certidões e declarações referentes ao estagio forense serão expedidas exclusivamente pela Coordenação Geral do Estagio Forense

Art 45 - Ao Coordenador Geral do Estágio Forense incumbe expedir as normas internas necessárias ao cumprimento deste Regulamento bem como resolver os casos omissos

Art. 46 - Das decisões do Coordenador Geral do Estágio Forense poderá o interessado recorrer para o Defensor Publico Geral no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão

Art 47 - Aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento a todos os riem atividade no estágio forense da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro ressalvadas eventuais lesões graves e irreparáveis a direitos e interesses dos estagiários ingressos nos concursos públicos anteriores hipótese em que prevalecerá o antigo Regulamento bem como as disposições dos Editais dos respectivos concursos

Art. 48 - O presente Regulamento entra em vigor no 1º  (primeiro) dia útil após 30 (trinta) dias da data da sua publicação no Diano Oficial revogadas as disposições em contrário e em especial o disposto na Resolução DPGE n° 154 de 17 de maio de 2000

 

Rio de Janeiro 28 de setembro de 2007

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO

 

 



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