ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
RESOLUÇÃO DPGE N° 419 DE 08 DE OUTUBRO DE 2007
BAIXA INSTRUÇÃO PARA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS CLASSISTAS DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O BIÊNIO 2008/2009
O DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais de acordo com os arts 9° e 101 da Lei Complementar n° 80 de 12 de setembro de 1994 arts 10 e 14 da Lei Complementar Estadual n° 06 de 12 de maio de 1977 e
CONSIDERANDO que a inscrição de candidaturas a referenciada eleição otimizara a apuração do seu resultado embora todos os integrantes da categoria mais elevada da carreira da Defensoria Publica deste Estado sejam em regra candidatos naturais ao seu Conselho Superior e
CONSIDERANDO que o Conselho Superior em reunião ocorrida em 08 10 2007 por unanimidade sugeriu a edição da presente resolução nos termos adiante
RESOLV E
Art 1º - A eleição dos Conselheiros Classistas do Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro para o biênio 2008/2009 se dará na sede da Defensoria Publica no dia 07 de dezembro do corrente ano sexta feira das 10: OOh ás 17: OOh
Art 2º São candidatos â eleição salvo as exceções legais todos os Defensores Públicos de Classe Especial devidamente inscritos e que não tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos dois anos anteriores ao pleito
§ 1º - As inscrições dos candidatos serão requeridas ao Defensor Publico Geral ate o dia 31 de outubro de 2007 ás 17:OO h que deferira ou não cabendo recurso no prazo de 02 (dois) dias contados da publicação da lista ao Conselho Superior da Defensoria Púbica no caso de indeferimento
§ 2° - Até o dia 13 de novembro de 2007 deverão estar decididos definitivamente todos os pedidos de inscrição publicando se no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos candidatos inscritos
§ 3º - São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam exercendo funções estranhas a Defensoria Publica
§ 4° - São inelegíveis os atuais Conselheiros Classistas e seus Suplentes
Art 3º - São eleitores todos os integrantes da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro ativos e inativos sendo o voto nominal direto e secreto além de obrigatório para os ativos e facultativo para os inativos
Art 4º - A Administração da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro providenciará a impressão das competentes cédulas para votação remetendo as com as respectivas sobrecartas a todos os Defensores Públicos a fim de que possam estes se quiserem votar por correspondência
§ 1° - Os votos por correspondência serão recebidos pela Administração da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro ate as 17:OO h do dia da eleição
§ 2º - A Administração da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro cuidará para que se não viole também o caráter secreto do voto por correspondência
A rt 5° Cada eleitor poderá votar em até 04 (quatro) candidatos
§ 1° - Os 04 (quatro) candidatos mais votados integrarão como Conselheiros Classistas o Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro sendo seus suplentes os demais votados em ordem decrescente
§ 2° - No caso de vaga ou impedimento de Conselheiro Classista o Presidente do Conselho Superior convocará obedecida a ordem decrescente de votação um Classista substituto
Art 6º - O Defensor Publico Geral do Estado designará comissão de 3 (três) membros para apuração e contagem dos votos
Art 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Publico Geral do Estado que se apoiara para tanto especialmente nas acima referidas Leis Complementares nas Constituições da Republica e deste Estado e nos Princípios Gerais do Direito
Art 8º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario
Rio de Janeiro 08 de outubro de 2007
JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA
Defensor Público Geral do Estado